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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl + 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Abaixo listamos uma série de perguntas e respostas com as questões mais frequentes relativas aos nossos serviços. Para visualizar as respostas, clique sobre o link da pergunta.
Não, a Súmula Vinculante n.° 33 não abrange a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência ou que exerçam atividades de risco, previstas no art. 40, § 4º, I e II da Constituição Federal.
O mero recebimento da rubrica correspondente ao adicional de insalubridade ou de periculosidade não é garantia do direito à aposentadoria especial, pois os escopos da lei trabalhista e da lei previdenciária são absolutamente distintos.
A aposentadoria especial implica na perda do direito à paridade.
A aposentadoria especial dos servidores públicos poderá ser reduzida para 25 anos, mas somente quando TODO este período tenha sido exercido em condições especiais
Sim, no tempo de 25 anos, não há redução para as mulheres.
O valor dos proventos deverá ser calculado pela média das contribuições e não com base na última remuneração do cargo efetivo.
Os reajustes serão realizados na mesma data e índice adotado pelo RGPS.
Não são cabíveis as regras de conversão de tempo especial em comum aos servidores públicos, em razão da vedação de contagem de tempo ficto constante no § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
Não é cabível a revisão de benefícios em fruição, concedidos segundo as regras comuns, para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante n.° 33.
Quando o financiamento odontológico for para o beneficiário titular, deverá apresentar: orçamento do profissional credenciado; último contra-cheque; realizar a perícia odontológica prévia.
Se o financiamento for para um dependente, deve-se seguir os procedimentos anteriores e ter a presença do titular para autorizar o financiamento e desconto em folha.
Salienta-se que sempre é necessário realizar a perícia final.