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LCM nº 607/2020 - Principais mudanças nas contribuições previdenciárias dos servidores e o direito de opção - Atualizado em 03/08/2020

Data: 23 de julho de 2020
LCM nº 607/2020 - Principais mudanças nas contribuições previdenciárias dos servidores e o direito de opção - Atualizado em 03/08/2020

Servidor(a),

Informamos que foi publicada a Lei Complementar n° 607, de 30 de julho de 2020. Sendo assim, todos os servidores estatutários, passarão a ter descontados de seus salários 14% de alíquota previdenciária a partir de 1º de novembro de 2020. Essa alteração é exigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência).

Também, como já havia sido divulgado em nota explicativa anterior, todos os servidores estatutários deverão AUTORIZAR ou NÃO AUTORIZAR a inclusão ou não, no salário de contribuição, das parcelas temporárias e relativas à Função Gratificada (FG) que possuem ou que vierem a possuir durante suas respectivas vidas funcionais, para efeito de cálculo da média do benefício previdenciário. O valor obtido por meio dessa média baseará os proventos de futura aposentadoria para os servidores que não se enquadrem em regras de transição que conferem o direito à última remuneração ou, ainda, para aqueles em que o valor da média for mais vantajoso. As parcelas temporárias, além da FG, são:

a) auxílio por diferença de caixa;
b) adicional por serviço noturno;
c) gratificação dos especialistas de classe especial do magistério;
d) gratificação pelo exercício de atividades insalubres;
e) gratificação pelo exercício de atividades penosas;
f) gratificação pelo exercício de atividades perigosas;
g) gratificação pelo exercício de atividades de difícil acesso;
h) gratificação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão.

A opção escolhida é de caráter irretratável, ou seja, não poderá ser revertida futuramente, e abrangerá TODAS as parcelas temporárias percebidas no momento da opção, além daquelas que o servidor futuramente poderá receber.

Importante destacar a situação dos servidores que, até 12/11/2019, preencheram tanto os requisitos para a aposentadoria em alguma modalidade que enseja o direito à última remuneração, quanto o tempo mínimo necessário para a incorporação das seguintes vantagens: insalubridade, periculosidade, gratificação de difícil acesso e auxílio por diferença de caixa. Nesses casos específicos de direito adquirido, a opção pela manutenção de incidência da contribuição previdenciária é indispensável para que ocorra a incorporação das parcelas referidas em futura aposentadoria calculada pela última remuneração.

PRAZO

O prazo para que o servidor faça a opção será de até 60 dias, a contar de 31 de julho de 2020.

A Diretoria de Pessoal da SMRHL, para os integrantes da Administração Direta, receberá a informação por meio de processo administrativo que deve ser protocolado sob o assunto de “SMRHL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA” e encaminhado de forma física para a DP.

Cada servidor deverá abrir o processo administrativo na sua secretaria de lotação, apresentando o TERMO DE RESPONSABILIDADE preenchido (arquivo abaixo). Servidores com duas matrículas, devem preencher um formulário para cada matrícula.

Observação servidor(a): para efetuar o protocolo, observe as regras da sua secretaria!

Os servidores da Administração Indireta (SAMAE, FAS e IPAM), bem como os do Poder Legislativo deverão verificar a situação diretamente junto aos respectivos RH's.

NOTA EXPLICATIVA – Lei Complementar n°607, de 30 de julho de 2020

1) Quais são as principais mudanças trazidas pelo Lei Complementar n°607?
R: São duas as modificações mais relevantes.
A primeira diz respeito ao desconto da alíquota de contribuição previdenciária (cota do servidor) que passará de 11% para 14%, bem como a definição da base de incidência da contribuição previdenciária (de acordo com a inclusão, ou não, das parcelas temporárias).
Já a segunda alteração, por sua vez, limita o rol de benefícios do RPPS (FAPS) às modalidades de aposentadorias vigentes e à pensão por morte. Os demais benefícios (auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família) passam a ser de responsabilidade do ente empregador (Prefeitura) e não mais do FAPS. Ou seja, nesse ponto não há impacto direto ao servidor, pois os benefícios permanecem existindo.
Essas adequações, como já referido anteriormente, atendem a imposições da EC nº 103/2019 (reforma da Previdência).

2) Quando começará a ser aplicada a alíquota de 14%?
R: A LC nº 607 prevê que a alteração ocorrerá no “primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação”, ou seja, a nova alíquota terá aplicabilidade a contar de 1º/11/2020.

3) A LC nº 607 altera alguma regra de aposentadoria?
R: Não. Os parâmetros de aposentadoria para os servidores municipais como, por exemplo, tempo de contribuição, idade mínima e tempo de serviço público não são objeto da Lei Complementar referida.

4) Há alteração em relação à averbação de tempo de contribuição?
R: Não.

5) Alguma modificação em relação ao abono de permanência?
R: Não. Seguem inalteradas as possibilidades de concessão do abono de permanência, bem como o valor que é devolvido ao servidor que preenche os requisitos legais.

6) São retiradas da base de contribuição do FAPS as parcelas não mais incorporáveis?
R: Sim, porém, com possibilidade da opção conforme abordado no item “8”. A LC nº 607 exclui da incidência de contribuição previdenciária todas as parcelas temporárias, uma vez que a incorporação de tais vantagens foi vedada pelo art. 39, §9º, da Constituição Federal (redação incluída pela EC nº 103/2019).

7) Como fica a contribuição para quem já incorporou a parcela na ativa?
R: A contribuição, nesse caso, permanecerá obrigatória porque a vantagem poderá integrar o cálculo de proventos de futura aposentadoria.
A exigência é que os requisitos para a incorporação tenham sido preenchidos em data anterior à publicação da EC nº 103/2019, que ocorreu em 13/11/2019. Isso vale, a título de exemplo, para a Função Gratificada.
Caso o servidor tenha incorporado um percentual da FG atualmente ocupada ou esteja exercendo outra de símbolo maior sem direito a incorporar esta última, ocorrerá o seguinte:
Ex. 1: Servidor já havia incorporado 40% da FG-06 antes da EC nº 103/2020 e permanece em uma FG-06:
A contribuição previdenciária incidirá obrigatoriamente, nessa situação, apenas sobre os 40% da FG-06.
Ex. 2: Servidor já havia incorporado 100% da FG-04 e exerce atualmente uma FG-08:
Apenas a FG-04 constará da base obrigatória de contribuição ao FAPS.

8) Ainda será possível contribuir sobre vantagens não mais incorporáveis para elevar a média dos salários de contribuição param quem aposentar de acordo com essa modalidade de cálculo?
R: Sim, há previsão na LC nº 607 contido nos artigos 4º-A e 4º-B.
Cada servidor decidirá, de acordo com o seu caso concreto, se lhe beneficiará (ou não) permanecer contribuindo sobre parcelas retiradas da base obrigatória do FAPS, objetivando a elevação dos proventos em modalidades de aposentadorias calculadas pela média dos salários de contribuição, isto é, a forma de cálculo prevista no art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

A opção pela contribuição abrangerá TODAS as parcelas temporárias, ocorrendo uma única vez e em caráter irretratável. Todos os servidores deverão optar em CONTRIBUIR ou NÃO CONTRIBUIR e o prazo é de até 60 dias com início na data da publicação da Lei Complementar n°607, de 30 de julho de 2020, motivo pelo qual pedimos a colaboração de todos os servidores.

Em caso de dúvidas, os canais de atendimento serão exclusivamente por telefone, pelos seguintes contatos:

- Diretoria de Pessoal: 3218-6000 (geral), 3218-6149, 3218-6057, 3218-6058, 3218.6056, 3218-6442, 3218-6443;

- Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS): 3289-5400 (geral), 3289-5442, 3289-5431, 3289-5429;

- SAMAE, FAS, IPAM e Câmara Municipal: Verificar junto aos respectivos Setores de Recursos Humanos;

- Sindiserv: 3218-1160.

Contamos com sua colaboração.

 

Atenciosamente,
Flávio Alexandre de Carvalho                            Rosângela Palmira Dalla Vecchia,
Presidente do IPAM                                           Presidente do Conselho Deliberativo do FAPS.