Art.82º.- Os membros do atual Conselho do PAP,
continuarão exercendo o seu mandato sem prejuízo de recondução
até a constituição do órgão, previsto
no artigo 69 desta Lei.
Art.83º.- Para fins do disposto no § 4º do artigo 69, Profoito,
no ato da nomeação dos membros do primeiro Conselho Deliberativo,
fixará o prazo de duração dos respectivo mandato.
Art.84º.- Os recursos necessários à manutenção
do IPAM, durante o exercício de 1975, e seguinte, serão
fornecidos pela Administração Centralizada, pelo D.M.A.P.
e pelo SAMAE, proporcionalmente ao número de associados.
Parágrafo Único- Para o cumprimento do disposto
neste artigo fica o Executivo autorizado a abrir os componentes créditos
especiais.
Art.85º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a
Deletar o Orçamento do IPAM para o exercício de 1976, em
prazo não superior- 60(sessenta) dias das datas da aprovação
desta Lei.
Art.86º.- O Poder Executivo regulamentará a
aplicação na presente Lei.
Art.87º.- Fica revogada toda a legislação
providenciara Municipal, pertinente ao PAP.
Art.88º.- Esta Lei entrará em vigor no 1º
dia do mês seguinte da sua publicação.
G ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de março
de 1.976.