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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.82º.- Os membros do atual Conselho do PAP, continuarão exercendo o seu mandato sem prejuízo de recondução até a constituição do órgão, previsto no artigo 69 desta Lei.

Art.83º.- Para fins do disposto no § 4º do artigo 69, Profoito, no ato da nomeação dos membros do primeiro Conselho Deliberativo, fixará o prazo de duração dos respectivo mandato.

Art.84º.- Os recursos necessários à manutenção do IPAM, durante o exercício de 1975, e seguinte, serão fornecidos pela Administração Centralizada, pelo D.M.A.P. e pelo SAMAE, proporcionalmente ao número de associados.

Parágrafo Único- Para o cumprimento do disposto neste artigo fica o Executivo autorizado a abrir os componentes créditos especiais.

Art.85º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a Deletar o Orçamento do IPAM para o exercício de 1976, em prazo não superior- 60(sessenta) dias das datas da aprovação desta Lei.

Art.86º.- O Poder Executivo regulamentará a aplicação na presente Lei.

Art.87º.- Fica revogada toda a legislação providenciara Municipal, pertinente ao PAP.

Art.88º.- Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte da sua publicação.


G ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de março de 1.976.

Dr. Mário David Vanin
Prefeito Municipal

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