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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.76º.- As IPAM ficam assegurados os direitos, regais, inscrições e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.

Art.77º.- O associado que, havendo perdido essa qualidade reingressar no regime instituído por esta Lei, ficará sujeito ao decurso de novos períodos de carência, salvo se readquiri-la de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência.

Art.78º.- Não haverá restituições de contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese do desconto indevido e ressalvado o disposto no artigo 25.

Art.79º.- Nenhum benefício nôvo e nem modificações nos percentuais e valôres de cálculo constantes desta Lei, poderão ser instituídos, sem que tenha sido avaliado o respectivo custo atuarial e instituídas fontes de custo.

Art.80º.- Todos os órgãos do Município que procedem o pagamento de vencimento ou proventos aos servidores públicos, deverão depositar, em conta vinculada à disposição do IPAM, o total dos descontos realizados em folhas de pagamento, em favor desta Autarquia.

Parágrafo Único- A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas atribuições, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao IPAM, incorrerá em falta de natureza funcional, cujas sanções do excluirão outras de natureza civil ou criminal, aplicáveis no caso.

Art.81º.- A partir da vigência desta Lei, somente poderão ser descontados em folha de pagamento pessoal, os prêmios correspondentes a novos seguros em grupo, quando realizados pelo IPAM.

Parágrafo Único- As receitas oriundas das comissões- sobre cobrança de prêmios de seguros, atualmente em vigor, a partir da vigência desta Lei reverterão em benefício do IPAM.

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