ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.76º.- As IPAM ficam assegurados os direitos,
regais, inscrições e privilégios de que goza a Fazenda
Municipal.
Art.77º.- O associado que, havendo perdido essa qualidade
reingressar no regime instituído por esta Lei, ficará sujeito
ao decurso de novos períodos de carência, salvo se readquiri-la
de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência.
Art.78º.- Não haverá restituições de
contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese do
desconto indevido e ressalvado o disposto no artigo 25.
Art.79º.- Nenhum benefício nôvo e nem
modificações nos percentuais e valôres de cálculo
constantes desta Lei, poderão ser instituídos, sem que tenha
sido avaliado o respectivo custo atuarial e instituídas fontes
de custo.
Art.80º.- Todos os órgãos do Município
que procedem o pagamento de vencimento ou proventos aos servidores públicos,
deverão depositar, em conta vinculada à disposição
do IPAM, o total dos descontos realizados em folhas de pagamento, em favor
desta Autarquia.
Parágrafo Único- A autoridade administrativa
ou servidor que, no exercício de suas atribuições,
deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao IPAM, incorrerá em
falta de natureza funcional, cujas sanções do excluirão
outras de natureza civil ou criminal, aplicáveis no caso.
Art.81º.- A partir da vigência desta Lei, somente
poderão ser descontados em folha de pagamento pessoal, os prêmios
correspondentes a novos seguros em grupo, quando realizados pelo IPAM.
Parágrafo Único- As receitas oriundas
das comissões- sobre cobrança de prêmios de
seguros, atualmente em vigor, a partir da vigência desta Lei
reverterão em benefício do IPAM.