ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.68º.- As funções essenciais
do IPAM são exercidas através:
a)- do Conselho Deliberativo;
b)- da Direção.
Art.69º.- O Conselho Deliberativo tem por finalidade
apreciar os assuntos e programas gerais de operações pertinentes
aos objetivos da Autarquia, que lhe forem propostas pela Direção,
bem como deliberar sobre:
a)- a organização do Quadro de Pessoal, criação
e extinção dos respectivos estipêndios, respeitadas
as normas legais vigentes e mediante proposta do Presidente.
b)- a proposta orçamentária anual do IPAM
e suas alterações.
Parágrafo único- Fica vedado ao Conselho Deliberativo, em
suas deliberações, introduzir emendas à proposta
da Direção, que impliquem em aumento de despesas.
Art.70º.- O Conselho Deliberativo compõe- se
de 05 (cinco) membros, assim constituído:
três representantes do funcionalismo municipal indicados em listas
plurinominais pela Associação dos Funcionários Públicos
Municipais;
dois representantes do Prefeito Municipal.
§1º- A cada Conselheiro corresponderá
um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando
em exercício de mandato.
§2º- Os representantes do Funcionalismo
são nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das
listas a que se refere o Inciso I deste artigo.
§3º-Os demais Conselheiros serão
de livre escolha e de nomeação do Prefeito Municipal.
§4º-Os demais Conselheiros é de 04 (quatro) anos, permitida
a recondução por igual período.
§5º- Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo,
assumirá o respectivo Suplente, o qual completará o mandato
do substituído.
§6º- Os membros do Conselho Deliberativo
vencerão gratificação de presença até
o máximo de 05 (cinco) sessões mensais.
Art.71º.- A Direção do IPAM caberá
ao Presidente, que será assistido por 2 (dois) Diretores, nomeados
pelo Prefeito Municipal.
§1º- O Presidente será à
nível de Secretário do Município e será de
livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os funcionários
estáveis do Quadro de Funcionários do Município.
§2º- Um dos Diretores será nomeado
pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das listas plurinominais,
encaminhada pelo Conselho Deliberativo e o outro que deverá ser
portador de conhecimentos de previdência social, mediante indicação
do Prefeito.
Art.72º.- A escolha pelo Conselho Deliberativo do
Candidato ao cargo de Diretor, referido no §2º do artigo anterior,
processar- se- a por voto direto e secreto, com votação
em um único escrutínio.
Parágrafo único- Fica vedado ao membro do
Conselho, votar em mais de um nome.
Art.73º.- Ao Presidente compete a representação
judicial e extra- judicial do IPAM, e assistidos pelos diretores, a administração
geral da autarquia, incumbindo- lhe, especialmente:
a)- elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;
b)- autorizar os pagamentos em geral, o IPAM;
c)- prover os cargos e funções do IPAM, bem
como praticar todos os atos relativos à vida funcional dos servidores
na forma legal;
d)- julgar as concorrências públicas;
e)- expandir as resoluções, portarias e ordens
de serviço, necessárias ao cumprimento dos do IPAM.
Parágrafo único- O Presidente será substituído
em seus impedimentos por um dos Diretores, na forma estabelecida em Regulamento.
Art.74º.- O Regulamento indicará as resoluções
que dependerão de aprovação do chefe do executivo.
Art.75º.- O IPAM manterá órgão
técnico e administrativos necessários à consecução
de seus fins.