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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

TÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art.68º.- As funções essenciais do IPAM são exercidas através:
a)- do Conselho Deliberativo;
b)- da Direção.

Art.69º.- O Conselho Deliberativo tem por finalidade apreciar os assuntos e programas gerais de operações pertinentes aos objetivos da Autarquia, que lhe forem propostas pela Direção, bem como deliberar sobre:

a)- a organização do Quadro de Pessoal, criação e extinção dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais vigentes e mediante proposta do Presidente.

b)- a proposta orçamentária anual do IPAM e suas alterações.


Parágrafo único- Fica vedado ao Conselho Deliberativo, em suas deliberações, introduzir emendas à proposta da Direção, que impliquem em aumento de despesas.

Art.70º.- O Conselho Deliberativo compõe- se de 05 (cinco) membros, assim constituído:

três representantes do funcionalismo municipal indicados em listas plurinominais pela Associação dos Funcionários Públicos Municipais;

dois representantes do Prefeito Municipal.

§1º- A cada Conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício de mandato.

§2º- Os representantes do Funcionalismo são nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das listas a que se refere o Inciso I deste artigo.

§3º-Os demais Conselheiros serão de livre escolha e de nomeação do Prefeito Municipal.

§4º-Os demais Conselheiros é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.

§5º- Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo Suplente, o qual completará o mandato do substituído.

§6º- Os membros do Conselho Deliberativo vencerão gratificação de presença até o máximo de 05 (cinco) sessões mensais.

Art.71º.- A Direção do IPAM caberá ao Presidente, que será assistido por 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Prefeito Municipal.

§1º- O Presidente será à nível de Secretário do Município e será de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os funcionários estáveis do Quadro de Funcionários do Município.

§2º- Um dos Diretores será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das listas plurinominais, encaminhada pelo Conselho Deliberativo e o outro que deverá ser portador de conhecimentos de previdência social, mediante indicação do Prefeito.

Art.72º.- A escolha pelo Conselho Deliberativo do Candidato ao cargo de Diretor, referido no §2º do artigo anterior, processar- se- a por voto direto e secreto, com votação em um único escrutínio.

Parágrafo único- Fica vedado ao membro do Conselho, votar em mais de um nome.

Art.73º.- Ao Presidente compete a representação judicial e extra- judicial do IPAM, e assistidos pelos diretores, a administração geral da autarquia, incumbindo- lhe, especialmente:
a)- elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

b)- autorizar os pagamentos em geral, o IPAM;

c)- prover os cargos e funções do IPAM, bem como praticar todos os atos relativos à vida funcional dos servidores na forma legal;

d)- julgar as concorrências públicas;

e)- expandir as resoluções, portarias e ordens de serviço, necessárias ao cumprimento dos do IPAM.

Parágrafo único- O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Diretores, na forma estabelecida em Regulamento.

Art.74º.- O Regulamento indicará as resoluções que dependerão de aprovação do chefe do executivo.

Art.75º.- O IPAM manterá órgão técnico e administrativos necessários à consecução de seus fins.

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