ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.66º.- A falta de comprovação
mencionada no artigo 65º, sujeitará o órgão
empregador à multa de 5 (cinco) salários mínimos
regionais, renováveis mensalmente, até a satisfação
da exigência.
Art.67º.- A falta de recolhimento de arrecadação
mencionada no artigo 62º, dentro do prazo previsto, sujeitará
o órgão empregador à multa de 10 (dez) salários
mínimos regionais e mais juros de 12% (doze por cento) ao
ano e correção monetária.