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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO


Art.62º.- A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao IPAM será realizada de acordo com o seguinte:

ao órgão empregador caberá obrigatoriamente, arrecadar as contribuições e importâncias devidas ao IPAM;

ao órgão empregador caberá recolher o Fundo do IPAM as importâncias arrecadadas aos servidores, bem como as por eles devidas.

Art.63º.- É criado o Fundo do Instituto de Previdência e a Assistência Municipal, que ficará sob guarda de estabelecimento bancário.

Art.64º.- O recolhimento a que se refere o Item II do artigo 62º deverá ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao que se referir a arrecadação.

Art.65º.- Os órgão empregadores ficam sujeitos a enviar mensalmente, cópias das folhas de pagamento de seus servidores, com indicações das contribuições recolhidas por débito do IPAM.

Parágrafo único- A apresentação do comprovante mencionado neste artigo deverá ser efetuada até o último dia do mês subseqüente ao se referir a arrecadação.

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