ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art.62º.- A arrecadação das contribuições
e de quaisquer importâncias devidas ao IPAM será realizada
de acordo com o seguinte:
ao órgão empregador caberá obrigatoriamente,
arrecadar as contribuições e importâncias devidas
ao IPAM;
ao órgão empregador caberá recolher
o Fundo do IPAM as importâncias arrecadadas aos servidores, bem
como as por eles devidas.
Art.63º.- É criado o Fundo do Instituto de
Previdência e a Assistência Municipal, que ficará sob
guarda de estabelecimento bancário.
Art.64º.- O recolhimento a que se refere o Item II
do artigo 62º deverá ser efetuado até o último
dia do mês subseqüente ao que se referir a arrecadação.
Art.65º.- Os órgão empregadores ficam
sujeitos a enviar mensalmente, cópias das folhas de pagamento de
seus servidores, com indicações das contribuições
recolhidas por débito do IPAM.
Parágrafo único- A apresentação
do comprovante mencionado neste artigo deverá ser efetuada
até o último dia do mês subseqüente ao
se referir a arrecadação.