ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art.60º.- O custeiro do IPAM será atendido pelas
contribuições:
a)- dos associados, em geral, na percentagem de 7% ( sete
por cento) sobre o seu salário, não podendo incidir sobre
importância 10 (dez) valor superior ao salário mínimo
em vigor no Município;
b)- dos órgão empregadores, em igual quantia
a que for devida pelos associados por ele numerados;
c)- dos pensionistas, em gera, na percentagem de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da pensão;
d)- contribuições suplementares, complementares
ou extraordinárias que virem a ser instituídas;
e)- rendas resultantes das aplicações das
reservas;
f)- reversão de qualquer importância em virtude
de prescrição;
g)- rendas resultantes de correção monetária;
h)- multas e moras de pagamento de quantias devidas ao IPAM;
i)- prestações pagas pelos mutuários
nas operações que realizarem com o IPAM;
j)- emolumentos, taxas, contribuições, percentagens
e outras importâncias devidas em decorrência de prestação
de serviços;
k)- outras receitas eventuais.
Parágrafo único- Integram o salário,
para efeito de contribuições, todas as importâncias
recebidas, a qualquer título, pelo associado, em pagamento de serviço
prestado.
Art.61º.- Constituirão fontes de receita
do IPAM, além das mencionadas no artigo 60º, o rendimento
do respectivo Fundo, as doações e suas rendas extraordinárias
ou eventuais.