Abertura
O Instituto
Legislação
Números
Serviços
Informativos
Publicações Legais
Licitações
Prestadores
Perguntas Frequentes
Links Úteis
Contato

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art.60º.- O custeiro do IPAM será atendido pelas contribuições:

a)- dos associados, em geral, na percentagem de 7% ( sete por cento) sobre o seu salário, não podendo incidir sobre importância 10 (dez) valor superior ao salário mínimo em vigor no Município;

b)- dos órgão empregadores, em igual quantia a que for devida pelos associados por ele numerados;

c)- dos pensionistas, em gera, na percentagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão;

d)- contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que virem a ser instituídas;

e)- rendas resultantes das aplicações das reservas;

f)- reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

g)- rendas resultantes de correção monetária;

h)- multas e moras de pagamento de quantias devidas ao IPAM;

i)- prestações pagas pelos mutuários nas operações que realizarem com o IPAM;

j)- emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

k)- outras receitas eventuais.

Parágrafo único- Integram o salário, para efeito de contribuições, todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo associado, em pagamento de serviço prestado.

Art.61º.- Constituirão fontes de receita do IPAM, além das mencionadas no artigo 60º, o rendimento do respectivo Fundo, as doações e suas rendas extraordinárias ou eventuais.

:: Voltar ::

IPAM PortalCaxias Webdesign E-MAIL