ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.49º.- Não prescreverá
o direito ao benefício, mas prescreverão em 05 (cinco)
anos, as pensões não reclamadas, e em 12 (doze) meses
as demais prestações.
Parágrafo único- Os prazos mencionados
neste artigo, contam- se a partir da data em que as prestações
forem devidas.
Art.50º.- É lícita a acumulação
de benefícios, não sendo, porém, permitida
ao cônjuge associado a percepção conjunta de
auxílio natalidade.
Art.51º.- As importâncias recebidas em
vida pelo associado ou pensionistas, relativas às prestações
vencidas, ressalvado o disposto no artigo 30º, serão
pagos aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão,
independente de autorização judicial, qualquer que
seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas,
revertendo essas importâncias ao IPAM, no caso de não
haver dependentes.
Art.52º.- Os benefícios concedidos aos
associados ou aos pensionistas, salvos quando à importância
devidas ao IPAM, aos descontos autorizados por Lei ou derivados
da obrigação de prestar olinente, reconhecida por
via judicial, não poderão ser objetos de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer
venda ou cessão e a constituição de qualquer
ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
Art.53º.- O pagamento dos benefícios,
em dinheiro, será efetuado diretamente ao associado, ou ao
pensionista, salvos nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário,
quando apenas se fará por procurador, mediante autorização
expressa do IPAM, que poderá nega- la quando reputar essa
representação inconveniente.
Art.54º.- A impressão digital do associado
ou pensionista incapaz de assinar, desde que aposta na presença
de funcionário credenciado pelo IPAM, será reconhecida
como valor de assinatura para efeito de quitação em
recibos de benefício.
Art.55º.- O associado, tendo perdido esta qualidade,
reingressa no IPAM, ficará sujeito a novos períodos
de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 12
( doze ) meses.
Art.56º.- O associado que tenha perdido esta
qualidade durante o período de carência a que reingresse
no IPAM em período inferior a sua contribuição,
contará novo prazo de carência em que será considerada
a diferença entre o período anterior ao de afastamento.
Art.57º.- O benefício devido ao associado
dependente incapaz será pago, a título precário,
durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termos de compromisso,
lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida
a ordem Vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos
subseqüentes a curador judicialmente designado.
Art.58º.- O IPAM deverá realizar seguros
coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos
nesta Lei.
Art.59º.- O uso de má
fé por parte dos beneficiários os obrigará
ao ressarcimento das despesas e importâncias dispensas pelo
IPAM, sem prejuízos das sanções penais.