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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Art.49º.- Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão em 05 (cinco) anos, as pensões não reclamadas, e em 12 (doze) meses as demais prestações.

Parágrafo único- Os prazos mencionados neste artigo, contam- se a partir da data em que as prestações forem devidas.

Art.50º.- É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao cônjuge associado a percepção conjunta de auxílio natalidade.

Art.51º.- As importâncias recebidas em vida pelo associado ou pensionistas, relativas às prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 30º, serão pagos aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao IPAM, no caso de não haver dependentes.

Art.52º.- Os benefícios concedidos aos associados ou aos pensionistas, salvos quando à importância devidas ao IPAM, aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar olinente, reconhecida por via judicial, não poderão ser objetos de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art.53º.- O pagamento dos benefícios, em dinheiro, será efetuado diretamente ao associado, ou ao pensionista, salvos nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa do IPAM, que poderá nega- la quando reputar essa representação inconveniente.

Art.54º.- A impressão digital do associado ou pensionista incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo IPAM, será reconhecida como valor de assinatura para efeito de quitação em recibos de benefício.

Art.55º.- O associado, tendo perdido esta qualidade, reingressa no IPAM, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 12 ( doze ) meses.

Art.56º.- O associado que tenha perdido esta qualidade durante o período de carência a que reingresse no IPAM em período inferior a sua contribuição, contará novo prazo de carência em que será considerada a diferença entre o período anterior ao de afastamento.

Art.57º.- O benefício devido ao associado dependente incapaz será pago, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termos de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem Vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

Art.58º.- O IPAM deverá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei.

Art.59º.- O uso de má fé por parte dos beneficiários os obrigará ao ressarcimento das despesas e importâncias dispensas pelo IPAM, sem prejuízos das sanções penais.

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