ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art.42º.- A assistência médica
proporcionará atendimento clínico, cirúrgico, farmacêutico,
e odontológicos aos beneficiários, em ambulatório,
hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os
recursos financeiros permitirem e na conformidade de que estabelecerem
esta Lei e seu regulamento.
§1º- A assistência a que se refere
este artigo será prestado a partir da data da inscrição
do associado e dos seus dependentes.
Art.43º.- O IPAM organizará os serviços
de assistência médica, que será feita de modo a assegurar
a liberdade de escolha do médico, por parte dos beneficiários,
dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério da seleção
profissional, estabelecido pelo Regulamento desta Lei, para atendimento
em seus consultório ou clínicas, na base de percepção
de honorários per capita ou segundo tabelas de serviços
profissionais, observada sempre, as limitações de custeio
dos serviços estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único- O mesmo sistema será
observado, quando possível, em relação à utilização
dos hospitais e sanatórios.
Art.44º.- O associado que utilizar, para si ou seus
dependentes, o regime, médico de livre escolha, fora do quadro
de médicos credenciados pelo IPAM, poderá o mesmo valer-
se de serviços profissionais por qualquer outro médico,
sob custo do IPAM.
Parágrafo único- O disposto neste artigo,
somente será acetado em casos de urgência comprovada e aceito
para fins de reembolso no setor competente.
Art.45º.- O IPAM manterá ou contratará
serviços de ambulatório, hospitais, e sanatórios
que forem essenciais para os associados que na quiserem valer- se
dos serviços de livre escolha ou para os casos em que esta
forma não for possível ou aconselhável de adotar-
se .