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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO VII

DO AUXÍLIO FUNERAL


Art.41º.- O auxílio funeral garantirá aos dependentes do associado falecido uma importância em dinheiro igual ao salário mínimo vigente no Município, sem prejuízo da concessão prevista pelo Estatuto do Pessoal da Prefeitura.

§1º- Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executar do funeral as despesas feitas para este fim e devidamente comprovadas, até no máximo previsto neste artigo, no caso de ser insuficiente a importância concedida nos termos do Estatuto do Pessoal da Prefeitura.

§2º- O auxílio de que trata este artigo será pago mediante exibição da competente Certidão de Óbito.

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