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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO RECLUSÃO


Art.40º.- Aos beneficiários do associado detento ou recluso que não percebe qualquer espécie de remuneração dos Órgãos Empregadores ou do Município e que houver realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, o IPAM prestará auxílio reclusão, na forma dos artigos 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º desta Lei.

§1º- O processo de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho da prisão preventiva, sentença condenatória ou ainda certidão de homologação da prisão em flagrante, ou sentença de prisão civil.

§2º- O pagamento de pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do associado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais, firmados pela autoridade competente.

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