ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.40º.- Aos beneficiários do associado
detento ou recluso que não percebe qualquer espécie de remuneração
dos Órgãos Empregadores ou do Município e que houver
realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais,
o IPAM prestará auxílio reclusão, na forma dos artigos
27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º,
34º, 35º, 36º e 37º desta Lei.
§1º- O processo de auxílio reclusão
será instruído com certidão de despacho da prisão
preventiva, sentença condenatória ou ainda certidão
de homologação da prisão em flagrante, ou sentença
de prisão civil.
§2º- O pagamento de pensão será
mantido enquanto durar a reclusão ou detenção
do associado, o que será comprovado por meio de atestados
trimestrais, firmados pela autoridade competente.