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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO V

DA PENSÃO


Art.27º.- A pensão garantirá aos dependentes do associado, aposentado ou não, que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada sob o “Salário de Benefício” que não poderá ultrapassar o valor do Salário de Contribuição, definida no artigo 23º.

Parágrafo único- O “Salário de Benefício” será constituído de uma parcela da 70% (setenta por cento) do Salário de Contribuição, ,ais 1% (um por cento) deste salário por ano de serviço público prestado ao Município de Caxias do Sul e de conseqüente aposentadoria.

Art.28º.- A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do associado, será constituída por uma “Parcela Familiar” e uma “ Parcela de Manutenção”, cada uma delas no valor de 50% (cinqüenta por cento) do Salário do Benefício.

Parágrafo único- A importância da pensão a que se refere à este artigo não será inferior a um salário mínimo vigente.

Art.29º.- A pensão destinada à cada beneficiário é composta por uma quota de Parcela Familiar e de uma Parcela de Manutenção.

§1º- As quotas referidas neste artigo são determinadas pela divisão de cada parcela pelo número de dependentes mais 01 (um), referente ao associado falecido.

§2º- A quota da Parcela de Manutenção referente ao associado, mencionado no §1º, reverterá ao IPAM.

§3º- A quota de Parcela Familiar referente ao associado, mencionada no §1º, reverterá à Parcela Familiar dos dependentes que convivessem sob o mesmo teto do associado, por ocasião da sua morte, sendo entre eles rateada.

Art.30º.- O pensionista judicial, definido no Item III do artigo 14º, será considerado na efetuação do rateio mencionado no artigo 31º, sendo- lhe garantida uma pensão no valor determinado judicialmente até o máximo que lhe couber no rateio.

Parágrafo único- Nos casos em que a pensão determinado judicialmente, mencionada neste artigo, for inferior à determinada pelo rateio, a diferença será distribuída entre os demais pensionistas.

Art.31º.- O pagamento do benefício devido aos pensionistas dependentes será efetuado juntamente, e sob o mesmo título, com o de pensionista titular.

Art.32º.- Pela cessação das condições de pensionistas, reverterão as pensões:

I- dos Titulares:
a)- sem responsabilidades sobre pensionistas dependentes: ao IPAM.

b)- responsáveis por pensionistas dependentes: ao IPAM a quota da Parcela de Manutenção e à Parcela Familiar dos dependentes, sendo entre eles reatada, a quota da Parcela Familiar.

c)- dos dependentes: ao IPAM a quota da Parcela de Manutenção, e à Parcela Familiar do Titular e dos demais dependentes, sendo entre eles rateada a quota da Parcela Familiar.

II- dos judiciais: ao IPAM.

Art.33º.- Para efeito do rateio de pensão, considerar- se ano apenas os dependentes habilitados, não se editando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§1º- Concedido o benefício, qualquer inscrição, ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá a partida da data em que realizar.

§2º- A concessão de benefícios por inclusão posterior implicará em novo rateio em que serão consideradas, para efeito de cálculo, os pensionistas que tenham perdido esta condição durante o período, desde a morte do associado.

Art.34º.- Os calores das pensões serão reajustados na mesma proporção dos reajustamentos concedidos aos funcionários.

Art.35º.- A quota da pensão se extingue:

a)- por morte do pensionista;

b)- pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c)- para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 ( dezoito) anos de idade;

d)- para filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e)- para as pessoas de sexo masculino designadas na forma do Item II, do artigo 9º, desde que completem18 (dezoito) anos de idade;

f)- para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.


§1º.- Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do Item II do artigo 9º, desde que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese de alínea “b” deste artigo.

§2º.- Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão , a invalidez de dependente deverá ser verificada por meio de exame médico.

Art.36º.- Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.

Art.37º.- Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão, do benefício, ficam obrigados a submeter- se aos exames que forem determinados pelo IPAM, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.

Parágrafo único- Ficam dispensados dos exames e tratamento referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.

Art.38º.- Por morte presumida do associado, depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei.

§1º- A pensão que se trata este artigo será efetivada após 24 (vinte e quatro) meses, enquanto perdurar tal situação.

§2º- Ocorrendo o desaparecimento do associado, em virtude de catástrofe, acidentes ou desastre, mediante comprovação hábil, será dispensado o prazo referido neste artigo.

§3º- Verificando- se o reaparecimento do associado, cessará imediatamente o pagamento da pensão.

Art.39º.- A importância da pensão devida, representada pela soma da “Parcela Familiar” e da “Parcela de Manutenção” não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo regional.

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