ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO V
DA PENSÃO
Art.27º.- A pensão garantirá aos
dependentes do associado, aposentado ou não, que falecer após
haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância
calculada sob o “Salário de Benefício” que não
poderá ultrapassar o valor do Salário de Contribuição,
definida no artigo 23º.
Parágrafo único- O “Salário
de Benefício” será constituído de uma parcela
da 70% (setenta por cento) do Salário de Contribuição,
,ais 1% (um por cento) deste salário por ano de serviço
público prestado ao Município de Caxias do Sul e de conseqüente
aposentadoria.
Art.28º.- A importância da pensão devida
ao conjunto dos dependentes do associado, será constituída
por uma “Parcela Familiar” e uma “ Parcela de Manutenção”,
cada uma delas no valor de 50% (cinqüenta por cento) do Salário
do Benefício.
Parágrafo único- A importância da pensão
a que se refere à este artigo não será inferior a
um salário mínimo vigente.
Art.29º.- A pensão destinada à cada
beneficiário é composta por uma quota de Parcela Familiar
e de uma Parcela de Manutenção.
§1º- As quotas referidas neste artigo são
determinadas pela divisão de cada parcela pelo número de
dependentes mais 01 (um), referente ao associado falecido.
§2º- A quota da Parcela de Manutenção
referente ao associado, mencionado no §1º, reverterá
ao IPAM.
§3º- A quota de Parcela Familiar referente ao
associado, mencionada no §1º, reverterá à Parcela
Familiar dos dependentes que convivessem sob o mesmo teto do associado,
por ocasião da sua morte, sendo entre eles rateada.
Art.30º.- O pensionista judicial, definido no Item
III do artigo 14º, será considerado na efetuação
do rateio mencionado no artigo 31º, sendo- lhe garantida uma pensão
no valor determinado judicialmente até o máximo que lhe
couber no rateio.
Parágrafo único- Nos casos em que a pensão
determinado judicialmente, mencionada neste artigo, for inferior à
determinada pelo rateio, a diferença será distribuída
entre os demais pensionistas.
Art.31º.- O pagamento do benefício devido aos
pensionistas dependentes será efetuado juntamente, e sob o mesmo
título, com o de pensionista titular.
Art.32º.- Pela cessação das condições
de pensionistas, reverterão as pensões:
I- dos Titulares:
a)- sem responsabilidades sobre pensionistas dependentes: ao IPAM.
b)- responsáveis por pensionistas dependentes: ao
IPAM a quota da Parcela de Manutenção e à Parcela
Familiar dos dependentes, sendo entre eles reatada, a quota da Parcela
Familiar.
c)- dos dependentes: ao IPAM a quota da Parcela de Manutenção,
e à Parcela Familiar do Titular e dos demais dependentes, sendo
entre eles rateada a quota da Parcela Familiar.
II- dos judiciais: ao IPAM.
Art.33º.- Para efeito do rateio de pensão,
considerar- se ano apenas os dependentes habilitados, não se editando
a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
§1º- Concedido o benefício, qualquer
inscrição, ou habilitação posterior, que implique
exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá
a partida da data em que realizar.
§2º- A concessão de benefícios
por inclusão posterior implicará em novo rateio em que serão
consideradas, para efeito de cálculo, os pensionistas que tenham
perdido esta condição durante o período, desde a
morte do associado.
Art.34º.- Os calores das pensões serão
reajustados na mesma proporção dos reajustamentos concedidos
aos funcionários.
Art.35º.- A quota da pensão se extingue:
a)- por morte do pensionista;
b)- pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c)- para os filhos e irmãos, desde que não
sendo inválidos, completem 18 ( dezoito) anos de idade;
d)- para filhas e irmãs, desde que não sendo
inválidas completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e)- para as pessoas de sexo masculino designadas na forma
do Item II, do artigo 9º, desde que completem18 (dezoito) anos de
idade;
f)- para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
§1º.- Não se extinguirá a quota de pensão
de pessoa designada na forma do Item II do artigo 9º, desde que,
por motivo de idade avançada, condição de saúde
ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada
de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese
de alínea “b” deste artigo.
§2º.- Para os efeitos da concessão
ou extinção da pensão , a invalidez de dependente
deverá ser verificada por meio de exame médico.
Art.36º.- Com a extinção da quota do
último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
Art.37º.- Os pensionistas inválidos, sob pena
de suspensão, do benefício, ficam obrigados a submeter-
se aos exames que forem determinados pelo IPAM, bem como a seguir os processos
de reeducação e readaptação profissionais
e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.
Parágrafo único- Ficam dispensados dos exames
e tratamento referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art.38º.- Por morte presumida do associado, depois
de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, na forma estabelecida nesta Lei.
§1º- A pensão que se trata este
artigo será efetivada após 24 (vinte e quatro) meses, enquanto
perdurar tal situação.
§2º- Ocorrendo o desaparecimento do associado,
em virtude de catástrofe, acidentes ou desastre, mediante comprovação
hábil, será dispensado o prazo referido neste artigo.
§3º- Verificando- se o reaparecimento do
associado, cessará imediatamente o pagamento da pensão.
Art.39º.- A importância da pensão
devida, representada pela soma da “Parcela Familiar”
e da “Parcela de Manutenção” não
poderá ser inferior ao valor do salário mínimo
regional.