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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art.46º.- A assistência complementar compreenderá a ação
pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica
do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.

Art.47º.- Mediante solicitação será prestada assistência jurídica aos beneficiários, ou “ex- ofício”, para a habilitação aos benefícios de que trata esta Lei.

Art.48º.- A assistência complementar de que se trata este Capítulo, será prestada diretamente ou mediante o convênio com serviços ou associações especializadas.

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