ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.46º.- A assistência complementar compreenderá
a ação
pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em
grupo, por meio da técnica
do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições
de vida.
Art.47º.- Mediante solicitação será
prestada assistência jurídica aos beneficiários, ou
“ex- ofício”, para a habilitação aos
benefícios de que trata esta Lei.
Art.48º.- A assistência complementar de
que se trata este Capítulo, será prestada diretamente
ou mediante o convênio com serviços ou associações
especializadas.