ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art.26º.- A assistência Financeira aos beneficiários,
através do associado e pensionista titulares, na forma estabelecida
pelo Regulamento desta Lei, será concedida:
a)- para empréstimo simples;
b)- para financiamento de serviços necessários à
proteção da saúde.