ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO III
DO PECÚLIO
Art.25º.-Ocorrendo invalidez ou morte do associado,
antes de completar o período de carência, ser- lhe-
á restituído ou aos seus beneficiários, em
dobro, a importância das contribuições realizadas,
acrescidas de juros fixos de quatro por cento (4%).
§1º- Se a invalidez ou a morte forem resultados de acidentes
de trabalho, a família, terá assegurados todos os
direitos decorrentes desta Lei, inclusive pensão, independente
de tempo de serviço.
§2º- Se a morte ou a doença, sobrevierem antes
do período de carência, levando em consideração
o exame médico que autorizou a admissão, a família
da segurado exercerá por metade os direitos atinentes a quem
esteja capacitado receber todos os direitos.