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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO III

DO PECÚLIO

Art.25º.-Ocorrendo invalidez ou morte do associado, antes de completar o período de carência, ser- lhe- á restituído ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas de juros fixos de quatro por cento (4%).

§1º- Se a invalidez ou a morte forem resultados de acidentes de trabalho, a família, terá assegurados todos os direitos decorrentes desta Lei, inclusive pensão, independente de tempo de serviço.

§2º- Se a morte ou a doença, sobrevierem antes do período de carência, levando em consideração o exame médico que autorizou a admissão, a família da segurado exercerá por metade os direitos atinentes a quem esteja capacitado receber todos os direitos.

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