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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art.24º.- O auxílio natalidade garantirá à segurada gestante ou ao associado, pelo parto de sua esposa não associada, ou da pessoa designada na forma do Item II, do artigo 9º, desde que inscrita até 180 (cento e oitenta ) dias antes do parto, após a contribuição de 06 (seis) mensalidades, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário mínimo vigente no Município.

§1º- Em caso de parto com nascimento com mais de 01 (um) filho, serão devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os mesmos.

§2º-Considera- se parto, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

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