ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art.24º.- O auxílio natalidade garantirá
à segurada gestante ou ao associado, pelo parto de sua esposa não
associada, ou da pessoa designada na forma do Item II, do artigo 9º,
desde que inscrita até 180 (cento e oitenta ) dias antes do parto,
após a contribuição de 06 (seis) mensalidades, uma
quantia, paga de uma só vez, igual ao salário mínimo
vigente no Município.
§1º- Em caso de parto com nascimento com
mais de 01 (um) filho, serão devidos tantos auxílios natalidade
quantos forem os mesmos.
§2º-Considera- se parto, para efeito deste
artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês
de gestação.