ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art.15º.- Os associados e seus dependentes
estão sujeitos à inscrição no Instituto
de Previdência e Assistência Municipal.
Art.16º.- A inscrição é
essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo ser fornecido documento que a comprove.
Art.17º.- A inscrição dos dependentes
incumbe ao próprio associado e será feita, sempre
que possível, no ato da sua inscrição.
Art.18º.- Ocorrendo a morte do associado, sem
que este tenha feito a inscrição dos dependentes,
a este será licito promove- la.
Art.19º.- O cancelamento da inscrição
de cônjuge só será admitido em fase de sentença
judicial que haja reconhecido a situação prevista
pelo artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão
de desquite em que não hajam sido asseguradas mediante, certidão
de anulação de casamento ou prova de óbito.
Art.20º.- As formalidades da inscrição
dos associados e dependentes serão estabelecidas no regulamento
desta Lei.