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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art.15º.- Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no Instituto de Previdência e Assistência Municipal.

Art.16º.- A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.

Art.17º.- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio associado e será feita, sempre que possível, no ato da sua inscrição.

Art.18º.- Ocorrendo a morte do associado, sem que este tenha feito a inscrição dos dependentes, a este será licito promove- la.

Art.19º.- O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em fase de sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista pelo artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido asseguradas mediante, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.

Art.20º.- As formalidades da inscrição dos associados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

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