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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO III

DOS PENSIONISTAS

Art.14º.- São classificados com pensionistas para os efeitos desta Lei e por morte de associada após 12 (doze) contribuições consecutíveis ...

I- na qualidade de titulares: os dependentes maiores ou menores, na forma do artigo 9º e seus Itens, e os maiores interditos cujos responsáveis, por more do associado, não sejam também dependentes.

II- na qualidade de dependentes: os maiores ou menores interditos cujos responsáveis sejam, por morte do associado, dependentes Pensionistas Titulares.

III- na qualidade de judiciais: os cônjuges desquitados que percebam pensão alimentícia por determinação judicial.

Parágrafo único- é considerado como Pensionista judicial o cônjuge ausente ou companheira abandonada que comprove sua dependência econômica do associado.

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