ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO III
DOS PENSIONISTAS
Art.14º.- São classificados com
pensionistas para os efeitos desta Lei e por morte de associada
após 12 (doze) contribuições consecutíveis
...
I- na qualidade de titulares: os dependentes maiores
ou menores, na forma do artigo 9º e seus Itens, e os maiores
interditos cujos responsáveis, por more do associado, não
sejam também dependentes.
II- na qualidade de dependentes: os maiores ou menores interditos
cujos responsáveis sejam, por morte do associado, dependentes
Pensionistas Titulares.
III- na qualidade de judiciais: os cônjuges
desquitados que percebam pensão alimentícia por determinação
judicial.
Parágrafo único-
é considerado como Pensionista judicial o cônjuge ausente
ou companheira abandonada que comprove sua dependência econômica
do associado.