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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES


Art.9º.-Consideram-se dependentes dos associados, para efeitos desta Lei:
I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 ( vinte e um) anos;

II- a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

III- O pai inválido e a mãe;

IV- Irmão inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmão solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

V- O filho ou a filha estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que , comprovadamente, não tenham outros rendimentos, desde que comprovada a dependência exclusiva do associado.

Parágrafo único- Não sendo o associado civilmente casado, será considerado como designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso.

Art.10º- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 9º, exclui direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes.

Parágrafo único- Mediante declaração escrita do associado, os dependentes no Item III do artigo 9º, poderão concorrer com a esposa ou marido inválido, ou a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Art.11º.- São considerados filhos para os estabelecidos no Item I do artigo 9º:

I- os legítimos;

II- os legitimados;

III- os ilegítimos de qualquer condição;

IV- os adotivos;

V- os enteados;

VI- os menores que, por determinação judicial, se encontram sob guarda do associado;

VII- os menores que se encontram sob- tutelado associado e não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único- Os mencionados nos Itens V, VI e VII deste artigo, só serão inscritos mediante solicitação escrita do associado.

Art. 12º- A dependência econômica das pessoas indicadas no Item I do artigo 9º, é presumida e as demais vantagens devem ser comprovadas.

Art.13º- Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a precepção de alimentos, nem o que tenha abandonado o lar há mais de 05 ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234, do Código Civil.

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