ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art.9º.-Consideram-se dependentes dos associados, para efeitos
desta Lei:
I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há
mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição,
quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas
solteiras de qualquer condição quando inválidas
ou menores de 21 ( vinte e um) anos;
II- a pessoa designada que, se do sexo masculino,
só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior
de 60(sessenta) anos ou inválida.
III- O pai inválido e a mãe;
IV- Irmão inválidos ou menores de 18
(dezoito) anos e as irmão solteiras, quando inválidas
ou menores de 21 (vinte e um) anos.
V- O filho ou a filha estudantes, até 24 (vinte
e quatro) anos, que , comprovadamente, não tenham outros
rendimentos, desde que comprovada a dependência exclusiva
do associado.
Parágrafo único- Não sendo o
associado civilmente casado, será considerado como designada
a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso.
Art.10º- A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 9º, exclui
direito à prestação todos os outros das classes
subseqüentes.
Parágrafo único- Mediante declaração
escrita do associado, os dependentes no Item III do artigo 9º,
poderão concorrer com a esposa ou marido inválido,
ou a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, ou com
a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à
prestação.
Art.11º.- São considerados filhos para
os estabelecidos no Item I do artigo 9º:
I- os legítimos;
II- os legitimados;
III- os ilegítimos de qualquer condição;
IV- os adotivos;
V- os enteados;
VI- os menores que, por determinação
judicial, se encontram sob guarda do associado;
VII- os menores que se encontram sob- tutelado associado
e não possuem bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
Parágrafo único- Os mencionados nos
Itens V, VI e VII deste artigo, só serão inscritos
mediante solicitação escrita do associado.
Art. 12º- A dependência econômica
das pessoas indicadas no Item I do artigo 9º, é presumida
e as demais vantagens devem ser comprovadas.
Art.13º- Não terá
direito à prestação o cônjuge desquitado,
ao qual não tenha sido assegurada a precepção
de alimentos, nem o que tenha abandonado o lar há mais de
05 ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre
nas condições do artigo 234, do Código Civil.