ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art.3º.- São associados obrigatórios
os servidores- públicos municipais:
I- detentores de cargo de provimento efetivo;
II- detentores de cargo de provimento em comissão;
III- extra numerários;
IV- inativos;
V- contratados, excetuando- se os que tiverem regidos pela CLT, para os
quais, será facultativo;
VI- os Vereadores, quando no exercício de seu mandato, que optarem
pela associação.
Art.4º.-O ingresso em função pública,
de acordo com o artigo 3º, determina o filiação obrigatória
ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal, exceto
para os contratados no regime CLT, para os quais será optativo.
§1º- Os detentores de cargo de provimento
em comissão que se filiarem ao IPAM, após 45 (quarenta e
cinco) anos de idade, não terão direito à pensão
e ao auxílio reclusão, sendo- lhes, porém, garantidas
todas as demais prestações determinados por esta Lei.
§2º- Os servidores públicos contratados que, ao se filiarem
ao IPAM, contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade, não terão
direito à pensão e ao auxílio reclusão, gozando,
porém todas as demais prestações determinadas por
esta Lei e sendo-lhes garantido, por morte, um pecúlio igual ao
dobro das contribuições havidas mais 4% (quatro por cento)
sobre o total.
Art.5º.- O associado conservará esta condição
mesmo depois de aposentado, desde que continue contribuindo regularmente,
na forma do artigo 60.
Art.6º.-A perda de qualidade de associado importa
na caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade.
Art.7º.-Perderá a qualidade de associado aquele
que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§1º- O prazo de que trata este artigo será
dilatado, para os associados detentos ou reclusos, até 12 (doze)
meses após o seu livramento.
§2º- Durante o prazo de que trata este
artigo, o associado terá direito:
a)- aos serviços gratuitos de atendimento à saúde,
até que ingresse em qualquer outra instituição
de previdência;
b)- aos auxílios funerais e natalidade;
Art.8º.- A perda de qualidade do associado, não implica
na transferência ou devolução das contribuições
havidas.