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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS


Art.3º.- São associados obrigatórios os servidores- públicos municipais:

I- detentores de cargo de provimento efetivo;
II- detentores de cargo de provimento em comissão;
III- extra numerários;
IV- inativos;
V- contratados, excetuando- se os que tiverem regidos pela CLT, para os quais, será facultativo;
VI- os Vereadores, quando no exercício de seu mandato, que optarem pela associação.

Art.4º.-O ingresso em função pública, de acordo com o artigo 3º, determina o filiação obrigatória ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal, exceto para os contratados no regime CLT, para os quais será optativo.

§1º- Os detentores de cargo de provimento em comissão que se filiarem ao IPAM, após 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não terão direito à pensão e ao auxílio reclusão, sendo- lhes, porém, garantidas todas as demais prestações determinados por esta Lei.
§2º- Os servidores públicos contratados que, ao se filiarem ao IPAM, contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade, não terão direito à pensão e ao auxílio reclusão, gozando, porém todas as demais prestações determinadas por esta Lei e sendo-lhes garantido, por morte, um pecúlio igual ao dobro das contribuições havidas mais 4% (quatro por cento) sobre o total.

Art.5º.- O associado conservará esta condição mesmo depois de aposentado, desde que continue contribuindo regularmente, na forma do artigo 60.

Art.6º.-A perda de qualidade de associado importa na caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade.

Art.7º.-Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§1º- O prazo de que trata este artigo será dilatado, para os associados detentos ou reclusos, até 12 (doze) meses após o seu livramento.

§2º- Durante o prazo de que trata este artigo, o associado terá direito:
a)- aos serviços gratuitos de atendimento à saúde, até que ingresse em qualquer outra instituição de previdência;
b)- aos auxílios funerais e natalidade;

Art.8º.- A perda de qualidade do associado, não implica na transferência ou devolução das contribuições havidas.

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