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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


TÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PAP


Art.1º - A Previdência e Assistência do Pessoal, criada pela Lei n.º 1.192, de 29 de dezembro de 1962, Regulamentada pelo Decreto n.º 1.479, de 05 de junho de 1963, passa a ser INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL- IPAM-, uma autarquias de Previdência Social, operando também, na área da saúde, no seu conceito genérico, dotada de personalidades jurídicas de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art.2º.- IPAM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL, tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Município de Caxias do Sul, praticando operações de previdência e assistência prevista nesta Lei e ainda, na forma determinada em legislação específica.

Parágrafo único- o IPAM poderá realizar operações previstas nesta Lei, mediante celebração de convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito provado ou de direito público.

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