ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PAP
Art.1º - A Previdência e Assistência
do Pessoal, criada pela Lei n.º 1.192, de 29 de dezembro de
1962, Regulamentada pelo Decreto n.º 1.479, de 05 de junho
de 1963, passa a ser INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
MUNICIPAL- IPAM-, uma autarquias de Previdência Social, operando
também, na área da saúde, no seu conceito genérico,
dotada de personalidades jurídicas de direito público,
com autonomia administrativa e financeira.
Art.2º.- IPAM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL, tem por objetivo primordial realizar
o seguro social dos servidores do Município de Caxias do
Sul, praticando operações de previdência e assistência
prevista nesta Lei e ainda, na forma determinada em legislação
específica.
Parágrafo único- o IPAM poderá
realizar operações previstas nesta Lei, mediante celebração
de convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas
de direito provado ou de direito público.