ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262º- Ao IPAM fica assegurados os direitos,
regalias, inscrições e privilégios de que goza a
Fazenda Municipal.
Art. 263º- O associado que havendo perdido esta qualidade reingressar
no regime instituído por este regulamento ficará sujeito
ao decurso a novos períodos de carência, salvo se adquiri-
la dentro de 60 ( sessenta) dias da data da ocorrência.
Art. 264º- Não haverá restituições de
contribuições arrecadadas, executada a hipótese de
desconto indevido e ressalvado o disposto no artigo 105º.
Art. 265º- Nenhum benefício novo e nem modificações
nos percentuais e valores de cálculos constantes deste regulamento
poderão ser instituídos, sem que tenha sido avaliado o respectivo
custo atuarial e instituídas as fontes para seu custeio.
Art. 266º- Todos os órgãos do Município que
procedam o pagamento de vencimentos ou proventos aos servidores públicos
deverão depositar, em conta vinculada à disposição
do IPAM, o total dos descontos realizados em folha de pagamento, em favos
desta autarquia.
§ único- a autoridade administrativa
ou servidor que, no exercício de suas atribuições,
deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao IPAM, incorrerá em
falta de natureza funcional, cujas sanções não excluirão
outras de natureza civil ou criminal, aplicáveis no caso.
Art. 267º- A partir da vigência deste regulamento somente poderão
ser descontado em folhas de pagamento de pessoal, os prêmios correspondentes
a novos seguros em grupo, quando realizados pelo IPAM.
§ único- As receitas oriundas das comissões
sobre cobranças de prêmios de seguro, atualmente em
vigor, a partir da vigência deste regulamento reverterão
em benefício do IPAM.