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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 262º- Ao IPAM fica assegurados os direitos, regalias, inscrições e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.


Art. 263º- O associado que havendo perdido esta qualidade reingressar no regime instituído por este regulamento ficará sujeito ao decurso a novos períodos de carência, salvo se adquiri- la dentro de 60 ( sessenta) dias da data da ocorrência.


Art. 264º- Não haverá restituições de contribuições arrecadadas, executada a hipótese de desconto indevido e ressalvado o disposto no artigo 105º.


Art. 265º- Nenhum benefício novo e nem modificações nos percentuais e valores de cálculos constantes deste regulamento poderão ser instituídos, sem que tenha sido avaliado o respectivo custo atuarial e instituídas as fontes para seu custeio.


Art. 266º- Todos os órgãos do Município que procedam o pagamento de vencimentos ou proventos aos servidores públicos deverão depositar, em conta vinculada à disposição do IPAM, o total dos descontos realizados em folha de pagamento, em favos desta autarquia.

§ único- a autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas atribuições, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao IPAM, incorrerá em falta de natureza funcional, cujas sanções não excluirão outras de natureza civil ou criminal, aplicáveis no caso.


Art. 267º- A partir da vigência deste regulamento somente poderão ser descontado em folhas de pagamento de pessoal, os prêmios correspondentes a novos seguros em grupo, quando realizados pelo IPAM.

§ único- As receitas oriundas das comissões sobre cobranças de prêmios de seguro, atualmente em vigor, a partir da vigência deste regulamento reverterão em benefício do IPAM.

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