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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO ÚNICO


Art. 254º- As funções essenciais do IPAM são exercidas através:
a)- do conselho deliberativo;
b)- da direção.


Art. 255º- O conselho deliberativo tem por finalidade apreciar os assuntos e programas gerais de operações pertinentes nos objetivos da autarquia, que lha forem propostas pela direção, bem como deliberar sobre:

a)- a organização do quadro de pessoal, criação e extinção de cargos e ficção dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais e mediante proposta do Presidente.

b)- a proposta orçamentária anual do IPAM e sua alterações.


§ único- Ficam vedado ao conselho deliberativo, em suas deliberações, introduzir ementas a proposta de direção, que impliquem em aumento de despesas.

Art. 256º- O conselho deliberativo compõe- se de 05 ( cinco) membros , assim constituídos:

I- três representantes do funcionalismo municipal indicados em listas plurinominais pela Associação dos funcionários públicos Municipais;

II- dois representantes do Prefeito Municipal.

§ 1º- a cada conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular quando em exercício do mandato.

§ 2º- Os representantes da Funcionalismo são nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das listas a que se refere o inciso I deste artigo,

§ 3º- Os demais conselheiros serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.

§ 4º- O mandato dos conselheiros é de 4 ( quatro ) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º- Ocorrendo vaga no conselho Deliberativo, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato do substituído.

§ 6º- Os membros do conselho Deliberativo vencerão gratificação de presença até no máximo 5 ( cinco) sessões mensais.


Art. 257º- a direção do IPAM caberá ao Presidente que será assistido por um diretor administrativo e um diretor de benefícios.

§ 1º- O Presidente será a nível de secretário do Município e será de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentro os funcionários estáveis do quadro de funcionários do Município.

§ 2º- Um dos diretores será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes de lista plurinominal, encaminhada pelo conselho Deliberativo e outro que deverá ser portador de conhecimentos de Previdência Social, mediante indicação do Prefeito.


Art. 258º- A escolha pelo conselho Deliberativo do candidato ao cargo de diretor, referido no § 2º do artigo anterior processar- se –a por voto direto e secreto, com votação em um único escrutíneo.

§ único- Fica vedado ao membro do conselho, votar em mais de um nome.


Art. 259º- Ao Presidente compete a representação judicial e extra- judicial do IPAM, e assistido pelos diretores, a atribuição geral da autarquia, incubindo- lhe especialmente:

a)- elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

b)- autorizar os pagamentos em geral, o IPAM.

c)- prover os cargos e funções do IPAM, bem como praticar todos os atos relativos a vida funcional dos servidores, na forma legal;

d)- julgar as concorrências públicas;

e)- expedir as resoluções, portarias e ordens de serviço, necessárias ao comprimento de finalidade do IPAM.

f)- movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques em conjunto com o diretor administrativo. No impedimento de uma das partes, esta será substituída pelo Prefeito Municipal.

§ único- O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Diretor Administrativo.


Art. 260º- Dependerão de aprovação do chefe do Executivo a abertura de créditos suplementares e a fixação do valor das gratificações de presença do § 6º do artigo 256º.


Art. 261º- Caberá ao Presidente do IPAM a atribuição de distribuir as funções dos diversos órgãos que compõem o IPAM.

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