ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 254º- As funções essenciais do IPAM são
exercidas através:
a)- do conselho deliberativo;
b)- da direção.
Art. 255º- O conselho deliberativo tem por finalidade apreciar os
assuntos e programas gerais de operações pertinentes nos
objetivos da autarquia, que lha forem propostas pela direção,
bem como deliberar sobre:
a)- a organização do quadro de pessoal, criação
e extinção de cargos e ficção dos respectivos
estipêndios, respeitadas as normas legais e mediante proposta do
Presidente.
b)- a proposta orçamentária anual do IPAM
e sua alterações.
§ único- Ficam vedado ao conselho deliberativo, em suas deliberações,
introduzir ementas a proposta de direção, que impliquem
em aumento de despesas.
Art. 256º- O conselho deliberativo compõe-
se de 05 ( cinco) membros , assim constituídos:
I- três representantes do funcionalismo municipal
indicados em listas plurinominais pela Associação dos funcionários
públicos Municipais;
II- dois representantes do Prefeito Municipal.
§ 1º- a cada conselheiro corresponderá
um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular quando
em exercício do mandato.
§ 2º- Os representantes da Funcionalismo são nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes das listas a que se refere
o inciso I deste artigo,
§ 3º- Os demais conselheiros serão
de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º- O mandato dos conselheiros é
de 4 ( quatro ) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º- Ocorrendo vaga no conselho Deliberativo,
assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato
do substituído.
§ 6º- Os membros do conselho Deliberativo
vencerão gratificação de presença até
no máximo 5 ( cinco) sessões mensais.
Art. 257º- a direção do IPAM caberá ao Presidente
que será assistido por um diretor administrativo e um diretor de
benefícios.
§ 1º- O Presidente será a nível
de secretário do Município e será de livre nomeação
do Prefeito Municipal, dentro os funcionários estáveis do
quadro de funcionários do Município.
§ 2º- Um dos diretores será nomeado
pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes de lista plurinominal,
encaminhada pelo conselho Deliberativo e outro que deverá ser portador
de conhecimentos de Previdência Social, mediante indicação
do Prefeito.
Art. 258º- A escolha pelo conselho Deliberativo do candidato ao cargo
de diretor, referido no § 2º do artigo anterior processar- se
–a por voto direto e secreto, com votação em um único
escrutíneo.
§ único- Fica vedado ao membro do conselho,
votar em mais de um nome.
Art. 259º- Ao Presidente compete a representação judicial
e extra- judicial do IPAM, e assistido pelos diretores, a atribuição
geral da autarquia, incubindo- lhe especialmente:
a)- elaborar a proposta orçamentária e suas
alterações;
b)- autorizar os pagamentos em geral, o IPAM.
c)- prover os cargos e funções do IPAM, bem
como praticar todos os atos relativos a vida funcional dos servidores,
na forma legal;
d)- julgar as concorrências públicas;
e)- expedir as resoluções, portarias e ordens
de serviço, necessárias ao comprimento de finalidade do
IPAM.
f)- movimentar contas bancárias, emitir e endossar
cheques em conjunto com o diretor administrativo. No impedimento de uma
das partes, esta será substituída pelo Prefeito Municipal.
§ único- O Presidente será substituído
em seus impedimentos pelo Diretor Administrativo.
Art. 260º- Dependerão de aprovação do chefe
do Executivo a abertura de créditos suplementares e a fixação
do valor das gratificações de presença do §
6º do artigo 256º.
Art. 261º- Caberá ao Presidente do IPAM a atribuição
de distribuir as funções dos diversos órgãos
que compõem o IPAM.