ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 252º- A falta de comprovação
mencionada no artigo 251º, sujeitará o órgão
empregador a multa de 5 ( cinco) salários mínimos regionais,
renováveis mensalmente, até a satisfação de
exigências.
Art. 253º- A falta de recolhimento de arrecadação
mencionada no artigo 250º, dentro do prazo previsto sujeitará
o órgão empregador a multa de 10 (dez) salário
mínimos regionais e mais juros de 12% (doze por cento) ao
ano e correção monetária.