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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO


Art. 248º- A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal será realizado de acordo com o seguinte:

I- ao órgão empregador caberá obrigatoriamente arrecadar as contribuições e importância devidas ao Instituto de Previdência e Assistência ao Pessoal.

II- ao órgão empregador caberá recolher ao Fundo do IPAM as importâncias arrecadadas aos servidores, bem como as por eles devidas.

Art. 249º- O Fundo do Instituto de Previdência e Assistência Municipal ficará sob guarda bancária, sendo movimentada pelo Presidente do IPAM< ou em seus impedimentos, pelo Diretor da área Administrativa.


Art. 250º- O recolhimento a que se refere o item II do artigo 248º deverá ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao que se referir a arrecadação.


Art. 251º- Os órgão empregadores ficam sujeitos a enviar mensalmente cópia das folhas de pagamento de seus servidores com indicação das contribuições recolhidas por débitos ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal.

§ único- A apresentação do componente mencionado neste artigo deverá ser efetuada até o último dia do mês subseqüente ao que se referir a arrecadação.

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