ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 248º- A arrecadação das contribuições
e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto de Previdência
e Assistência Municipal será realizado de acordo com o seguinte:
I- ao órgão empregador caberá obrigatoriamente arrecadar
as contribuições e importância devidas ao Instituto
de Previdência e Assistência ao Pessoal.
II- ao órgão empregador caberá recolher
ao Fundo do IPAM as importâncias arrecadadas aos servidores, bem
como as por eles devidas.
Art. 249º- O Fundo do Instituto de Previdência
e Assistência Municipal ficará sob guarda bancária,
sendo movimentada pelo Presidente do IPAM< ou em seus impedimentos,
pelo Diretor da área Administrativa.
Art. 250º- O recolhimento a que se refere o item II do artigo 248º
deverá ser efetuado até o último dia do mês
subseqüente ao que se referir a arrecadação.
Art. 251º- Os órgão empregadores ficam sujeitos a enviar
mensalmente cópia das folhas de pagamento de seus servidores com
indicação das contribuições recolhidas por
débitos ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
§ único- A apresentação
do componente mencionado neste artigo deverá ser efetuada
até o último dia do mês subseqüente ao
que se referir a arrecadação.