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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

Art.245º.- O custeio do Instituto de Previdência e Assistência Municipal será atendido pelas contribuições:

a)- dos associados, em geral, na porcentagem de 7%(sete por cento) sobre o seu salário, não podendo indicar sobre importância 10(dez) vezes superior ao salário mínimo mensal em vigor no Município;

b)- dos órgãos Empregadores, em igual quantia à que for devida pelos segurados por ele remunerados;

c)- dos pensionistas, em geral, na percentagem de 5% ( cinco por cento) sobre o valor da pensão.

d)- contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser estituídas;

e)- rendas resultantes das aplicações das reservas;

f)- reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

g)- rendas resultantes de correção monetária;

h)- multas e moras de pagamento de quantia indevidas ao IPAM;

i)- prestações pagas pelos mutuários nas operações que realizarem com o IPAM;

j)- emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviço;

k)- outra receitas eventuais.

§ único- Integram o salário, para efeito de contribuição, todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo associado, em pagamento de serviço prestado.


Art. 246º- Os recursos necessários a manutenção do IPAM durante o exercício de 1976 e seguintes, serão fornecidos pela Administração Centralizada, pelo D.M.A.P. e pelo S.A.M.A.E., proporcionalmente ao número de associados.

§ único- Para o cumprimento do disposto neste artigo fica o Executivo autorizado a abrir os competentes créditos especiais.


Art. 247º- Constituirão fontes de receita do Instituto de Previdência e Assistência Municipal, além das mencionadas no artigo 245º, o rendimento do respectivo Fundo, as doações e legações e as umas rendas extraordinárias ou eventuais, e ainda , as diferentes multas estabelecidas na Lei e neste Regulamento, bem como os juros sobre importâncias devidas.

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