ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art.245º.- O custeio do Instituto de Previdência
e Assistência Municipal será atendido pelas contribuições:
a)- dos associados, em geral, na porcentagem de 7%(sete
por cento) sobre o seu salário, não podendo indicar sobre
importância 10(dez) vezes superior ao salário mínimo
mensal em vigor no Município;
b)- dos órgãos Empregadores, em igual quantia à que
for devida pelos segurados por ele remunerados;
c)- dos pensionistas, em geral, na percentagem de 5% ( cinco
por cento) sobre o valor da pensão.
d)- contribuições suplementares, complementares
ou extraordinárias que vierem a ser estituídas;
e)- rendas resultantes das aplicações das
reservas;
f)- reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;
g)- rendas resultantes de correção monetária;
h)- multas e moras de pagamento de quantia indevidas ao
IPAM;
i)- prestações pagas pelos mutuários
nas operações que realizarem com o IPAM;
j)- emolumentos, taxas, contribuições, percentagens
e outras importâncias devidas em decorrência de prestação
de serviço;
k)- outra receitas eventuais.
§ único- Integram o salário, para
efeito de contribuição, todas as importâncias recebidas,
a qualquer título, pelo associado, em pagamento de serviço
prestado.
Art. 246º- Os recursos necessários a manutenção
do IPAM durante o exercício de 1976 e seguintes, serão fornecidos
pela Administração Centralizada, pelo D.M.A.P. e pelo S.A.M.A.E.,
proporcionalmente ao número de associados.
§ único- Para o cumprimento do disposto
neste artigo fica o Executivo autorizado a abrir os competentes créditos
especiais.
Art. 247º- Constituirão fontes de receita do Instituto
de Previdência e Assistência Municipal, além
das mencionadas no artigo 245º, o rendimento do respectivo
Fundo, as doações e legações e as umas
rendas extraordinárias ou eventuais, e ainda , as diferentes
multas estabelecidas na Lei e neste Regulamento, bem como os juros
sobre importâncias devidas.