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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES


Art.221º.- Sob nenhuma hipótese, será devida a prestação de serviços assistenciais aos pensionistas judiciais ou aos a eles equiparados, na forma do inicio III do artigo 24 e do artigo 25.

Art.222º.-A credenciação de entidades ou profissionais para prestação dos serviços assistências ou fornecimentos dos bens necessários, será decidida pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal.


Art.223º.- Será objetivado o maior número de credenciações possíveis, a fim de se estabelecer a concorrência necessária à concessão de condições especiais que favoreçam ao IPAM e aos seus beneficiários em geral.


Art. 224º - É lícita a acumulação de prestações, com exceção do auxílio natalidade.


Art. 225º - As importâncias não recebidas em vida pelo associado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao IPAM no caso de não haver dependentes.


Art. 226º - As prestações concedidas aos associados ou dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao IPAM, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer bens, bem como outorga de poderes irrevogáveis em causa própria, para respectiva percepção.


Art. 227º - O pagamento dos benefícios em dinheiro, será efetuado diretamente ao associado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção de beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa do IPAM que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

Art. 228º - A impressão digital do associado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença do funcionário credenciado pelo IPAM será reconhecido no valor da assinatura, para efeito de quitação em benefícios.


Art. 229º - É lícito, ao segurado menor, a critério do IPAM firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.


Art. 230º - O benefício devido ao IPAM ou dependentes incapaz para os atos da vida civil, será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.


Art. 231º - O atendimento dos beneficiários nos serviços de qualquer natureza, será feito de modo a ter sempre em vista tratar de verdadeiros associados, aposentados ou pensionistas a quem é devida a prestação do serviço por direito legalmente assegurado e em virtude da contribuição descontada para o IPAM, com as limitações apenas das possibilidades técnicas administrativas ou financeiras.


Art. 232º - Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às prestações com simples pagamento antecipado das contribuições.


Art. 233º - O IPAM poderá proceder, nas folhas de pagamento de pensionistas, descontos de mensalidades em favor de associações de classe devidamente reconhecidas; descontos para garantia da própria moradia; descontos correspondentes à aquisição de gêneros e cooperativas de consumo instituídas pela classe ou vinculadas ao IPAM ; descontos de prestações de empréstimos concedidos pelo IPAM ou através de estabelecimento bancário.


§ Único – Respeitado o limite determinado no artigo 111º do Estatuto dos Funcionários Municipais de Caxias do Sul


Art. 235º- As pensionistas e as dependentes inscritas, maiores de 16 (dezesseis) anos, são obrigadas a apresentar nos meses de janeiro a julho, comprovação de seu estado civil, mediante documento idôneo que poderá ser, entre outros, atestado firmado por dois segurados.


Art. 236º- Os pensionistas e os dependentes inscrito inválidos, serão submetidos periodicamente a exames, a fim de ser apurada a permanência da incapacidade.


Art. 237º- A realização dos exames destinados à concessão e à manutenção de benefícios, será preferentemente atribuídas a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, cuja formação e aperfeiçoamento sejam comprovados, garantida, sempre que isso não seja possível para o exame clínico inicial, a revisão do laudo por médico do IPAM com aquele requisito, prevalecendo as conclusões destes para efeito de manutenção, ou não, do benefício.


Art.238º.- Para a fixação do valor do benefício a fração do cruzeiro será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.


Art.239º.- As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício, serão reembolsadas ao IPAM, em parcelas de valor nunca superior a 30%(trinta por cento) da quota do benefício, atendendo-se, nessa fixação, à sua boa fé e à sua condição econômica.


Art.240º.- Responderão solidariamente com o beneficiário, perante o IPAM, pela restituição de quotas de benefícios pagas assim como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, os que atestaram falsamente a situação sem prejuízo da ação criminal que cabível for (art.5º do Decreto- Lei n.º 6.707, de 18 de julho de 1944).


Art.241º.- O retardamento injustificado no processamento dos pedidos de benefício e dos recursos respectivos no financiamento das quotas correspondentes ou na prestação de serviços constituirá falta grave, sujeitando os servidores responsáveis às penalidades cabíeis (art.10 do Decreto- Lei n.º 6.707, de 13 de julho de 1944.)


Art.242º.- Não prescreverá o direito ao beneficio, não prescreverão em 5(cinco) anos as pensões não reclamadas em 12(doze) meses as demais prestações.

§ Único- Os prazos mencionados neste artigo contam-se a partir da data em que as prestações foram devidas.


Art.243º.- O associado que tenha perdido essa qualidade, reingresse no Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido a doze meses.


Art.244º.- O associado que tenha perdido essa qualidade durante o período de carência e que reingresse no Instituto de Previdência e Assistência Municipal em período inferior de sua contribuição contará novo prazo de carência em que será considerada a diferença entre o período anterior e o de afastamento.

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