ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art.221º.- Sob nenhuma hipótese, será
devida a prestação de serviços assistenciais aos
pensionistas judiciais ou aos a eles equiparados, na forma do inicio III
do artigo 24 e do artigo 25.
Art.222º.-A credenciação de entidades ou profissionais
para prestação dos serviços assistências ou
fornecimentos dos bens necessários, será decidida pelo Presidente
do Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
Art.223º.- Será objetivado o maior número de credenciações
possíveis, a fim de se estabelecer a concorrência necessária
à concessão de condições especiais que favoreçam
ao IPAM e aos seus beneficiários em geral.
Art. 224º - É lícita a acumulação de
prestações, com exceção do auxílio
natalidade.
Art. 225º - As importâncias não recebidas em vida pelo
associado ou pensionista, relativas a prestações vencidas,
serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão,
independente de autorização judicial, qualquer que seja
o seu valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo
essas importâncias ao IPAM no caso de não haver dependentes.
Art. 226º - As prestações concedidas aos associados
ou dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao IPAM,
aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação
de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer
bens, bem como outorga de poderes irrevogáveis em causa própria,
para respectiva percepção.
Art. 227º - O pagamento dos benefícios em dinheiro, será
efetuado diretamente ao associado ou ao dependente, salvo nos casos de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção
de beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante
autorização expressa do IPAM que, todavia, poderá
negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
Art. 228º - A impressão digital do associado
ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença
do funcionário credenciado pelo IPAM será reconhecido no
valor da assinatura, para efeito de quitação em benefícios.
Art. 229º - É lícito, ao segurado menor, a critério
do IPAM firmar recibo de pagamento de benefício, independente da
presença dos pais ou tutores.
Art. 230º - O benefício devido ao IPAM ou dependentes incapaz
para os atos da vida civil, será pago, a título precário,
durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso,
lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida
a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos
subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 231º - O atendimento dos beneficiários nos serviços
de qualquer natureza, será feito de modo a ter sempre em vista
tratar de verdadeiros associados, aposentados ou pensionistas a quem é
devida a prestação do serviço por direito legalmente
assegurado e em virtude da contribuição descontada para
o IPAM, com as limitações apenas das possibilidades técnicas
administrativas ou financeiras.
Art. 232º - Nenhum beneficiário poderá adquirir direito
às prestações com simples pagamento antecipado das
contribuições.
Art. 233º - O IPAM poderá proceder, nas folhas de pagamento
de pensionistas, descontos de mensalidades em favor de associações
de classe devidamente reconhecidas; descontos para garantia da própria
moradia; descontos correspondentes à aquisição de
gêneros e cooperativas de consumo instituídas pela classe
ou vinculadas ao IPAM ; descontos de prestações de empréstimos
concedidos pelo IPAM ou através de estabelecimento bancário.
§ Único – Respeitado o limite determinado no artigo
111º do Estatuto dos Funcionários Municipais de Caxias do
Sul
Art. 235º- As pensionistas e as dependentes inscritas, maiores de
16 (dezesseis) anos, são obrigadas a apresentar nos meses de janeiro
a julho, comprovação de seu estado civil, mediante documento
idôneo que poderá ser, entre outros, atestado firmado por
dois segurados.
Art. 236º- Os pensionistas e os dependentes inscrito inválidos,
serão submetidos periodicamente a exames, a fim de ser apurada
a permanência da incapacidade.
Art. 237º- A realização dos exames destinados à
concessão e à manutenção de benefícios,
será preferentemente atribuídas a médicos especializados
em perícias para verificação de incapacidade, cuja
formação e aperfeiçoamento sejam comprovados, garantida,
sempre que isso não seja possível para o exame clínico
inicial, a revisão do laudo por médico do IPAM com aquele
requisito, prevalecendo as conclusões destes para efeito de manutenção,
ou não, do benefício.
Art.238º.- Para a fixação do valor do benefício
a fração do cruzeiro será sempre arredondado para
a unidade imediatamente superior.
Art.239º.- As importâncias que o beneficiário porventura
receber a mais durante a manutenção do benefício,
serão reembolsadas ao IPAM, em parcelas de valor nunca superior
a 30%(trinta por cento) da quota do benefício, atendendo-se, nessa
fixação, à sua boa fé e à sua condição
econômica.
Art.240º.- Responderão solidariamente com o beneficiário,
perante o IPAM, pela restituição de quotas de benefícios
pagas assim como de despesas resultantes da prestação de
serviços médicos, os que atestaram falsamente a situação
sem prejuízo da ação criminal que cabível
for (art.5º do Decreto- Lei n.º 6.707, de 18 de julho de 1944).
Art.241º.- O retardamento injustificado no processamento dos pedidos
de benefício e dos recursos respectivos no financiamento das quotas
correspondentes ou na prestação de serviços constituirá
falta grave, sujeitando os servidores responsáveis às penalidades
cabíeis (art.10 do Decreto- Lei n.º 6.707, de 13 de julho
de 1944.)
Art.242º.- Não prescreverá o direito ao beneficio,
não prescreverão em 5(cinco) anos as pensões não
reclamadas em 12(doze) meses as demais prestações.
§ Único- Os prazos mencionados neste artigo
contam-se a partir da data em que as prestações foram devidas.
Art.243º.- O associado que tenha perdido essa qualidade, reingresse
no Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ficará
sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento
tenha excedido a doze meses.
Art.244º.- O associado que tenha perdido essa qualidade durante
o período de carência e que reingresse no Instituto
de Previdência e Assistência Municipal em período
inferior de sua contribuição contará novo prazo
de carência em que será considerada a diferença
entre o período anterior e o de afastamento.