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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUAR MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPITULO II

DO PERÍODO DE CARÊMCIA


Art.57º- Denomina- se “período de carência” o lapso em tempo durante o qual os beneficiários não tem direito À determinadas prestações em razão de ainda não haverem pago o número de contribuições mensais exigidas pra este fim.


Art. 58º- O período de carência de que trata este Capítulo é determinado por 12 prestações mensais consecutivas, para o Fundo do Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ou pelas contribuições específicas para determinadas prestações.

§ único- Ao ser efetuada a décima Segunda contribuição consecutiva estará cumprindo o período de carência.


Art. 59º-O associado que, tendo perdido esta qualidade após ter cumprido o período de carência, reingressar no Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ficará sujeito a um novo “período de carência” igual ao período em que esteve afastado até o máximo determinado no artigo 58º.


Art. 60º- O associado que, tenho perdido esta qualidade durante o período da carência, reingressar no Instituto de Previdência e Assistência Municipal, contará o período de carência a partir do número de contribuições efetuadas menos o número de meses que esteve afastado.


Art.61º- Estão sujeitos ao período de carência:
I- o auxílio natalidade;
II- à assistência financeira;
III- a auxílio reclusão;
IV- a pensão;
V- a assistência odontológica.


Art.62º- Impedem do período de carência:
I- o pecúlio;
II- auxílio funeral;
III- o seguro;
IV- a assistência médica de urgência;
V- a cobertura para aquisição de medicamentos;
VI- a pensão por morte em acidente de trabalho;
VII- assistência jurídica;
VIII- a assistência judicial.


Art.63º- Os pensionistas não estão sujeitos ao período de carência.

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