ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUAR MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPITULO II
DO PERÍODO DE CARÊMCIA
Art.57º- Denomina- se “período de
carência” o lapso em tempo durante o qual os beneficiários
não tem direito À determinadas prestações
em razão de ainda não haverem pago o número de contribuições
mensais exigidas pra este fim.
Art. 58º- O período de carência de que trata este Capítulo
é determinado por 12 prestações mensais consecutivas,
para o Fundo do Instituto de Previdência e Assistência Municipal,
ou pelas contribuições específicas para determinadas
prestações.
§ único- Ao ser efetuada a décima
Segunda contribuição consecutiva estará cumprindo
o período de carência.
Art. 59º-O associado que, tendo perdido esta qualidade após
ter cumprido o período de carência, reingressar no Instituto
de Previdência e Assistência Municipal, ficará sujeito
a um novo “período de carência” igual ao período
em que esteve afastado até o máximo determinado no artigo
58º.
Art. 60º- O associado que, tenho perdido esta qualidade durante o
período da carência, reingressar no Instituto de Previdência
e Assistência Municipal, contará o período de carência
a partir do número de contribuições efetuadas menos
o número de meses que esteve afastado.
Art.61º- Estão sujeitos ao período de carência:
I- o auxílio natalidade;
II- à assistência financeira;
III- a auxílio reclusão;
IV- a pensão;
V- a assistência odontológica.
Art.62º- Impedem do período de carência:
I- o pecúlio;
II- auxílio funeral;
III- o seguro;
IV- a assistência médica de urgência;
V- a cobertura para aquisição de medicamentos;
VI- a pensão por morte em acidente de trabalho;
VII- assistência jurídica;
VIII- a assistência judicial.
Art.63º- Os pensionistas não estão sujeitos ao
período de carência.