ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 52º- As prestações asseguradas,
genericamente, pelo Instituto de Previdência e Assistência
Municipal, consistem em benefícios e serviços, a saber:
I- quanto aos associados:
a)- auxílio natalidade;
b)- pecúlio;
c)- assistência financeira;
II- quanto aos dependentes:
a)- auxílio reclusão;
b)- auxílio funeral;
c)- pecúlio;
d)- seguro.
III- quanto aos pensionistas:
a)- pensão;
b)- seguro;
c)- assistência financeira.
IV- quanto aos beneficiários em geral:
a)- assistência médica em geral;
b)- assistência farmacêutica;
c)- assistência odontológica
d)- assistência jurídica;
e)- assistência social em geral.
§1º- A assistência financeira de
que trata a alínea “e” do inciso III deste artigo,
será concedida somente aos Pensionistas Titulares definidos no
inciso I do artigo 24º.
§2º- Os pensionistas Judiciais, definidos
no inciso III do artigo 24], e os a eles equiparados no artigo 25º,
somente terão direito à pensão mencionada na alínea
“a” do inciso III deste artigo, de acordo com o disposto no
artigo 26º.
Art.53º- Para efeitos deste regulamento considera-
se:
I- “benefício”- a prestação
pecuniária exigível, todo o tempo pelos beneficiários,
segundo as condições taxativamente estabelecida neste Regulamento.
II- “serviços”- a prestação
assistencial a ser proporcional aos beneficiários , nos termos
deste Regulamento, tendo em vista as possibilidades ministradas, técnicas
e financeiras do Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
Art.54º- São considerados benefícios:
I- a pensão.
II- Os auxílios.
a)- natalidade
b)- funeral
c)- reclusão.
III- o pecúlio
IV- o seguro.
Art.55º- São considerados serviços,
aqueles que refiram à assistência:
I- financeira.
II- Jurídica.
III- Social
IV- Da saúde.
Art. 56º- O cálculo para concessão
de beneficiários far- se- a tomando- se por base o “salário
de contribuição”, assim denominada a média
dos salários sobre ao quais haja o associado feito as contribuições
nos últimos 12 (doze) meses contados até o mês
anterior de morte do caso do associado no caso de pensão.