ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO IV
DA ASSITÊNCIA À SAÚDE EM
GERAL
Art. 175º- O Instituto de Previdência e Assistência
Municipal, dentro de suas possibilidades, prestará a assistência
que se fizer necessária à preservação da saúde
Art. 176º- Caberá o Instituto de Previdência e Assistência
Municipal a coordenação do que se fizer necessário ao bom
atendimento dos beneficiários em particular, respeitados os interessas
da coletividade e da Previdência em geral.
Art.177º.- O Instituto de Previdência de Assistência Municipal,
na medida de suas possibilidades e por intermédio de seus órgãos,
objetivará a prestação da assistência à saúde
de através de meios, serviços e instalações próprias.
Art.178º.- Inexistindo condições próprias a assistência
referida no artigo 177, será prestada através de terceiros credenciados
pelo IPAM.
Art.179º.- A nenhum título poderá ser negada a assistência
a casos que possam redundar em morte ou lesão do beneficiário.
Art.180º.-Para os feitos deste Regulamento é denominada “cobertura”
a aparcela de participação do IPAM na aquisição
de um bem ou serviços necessário à proteção
ou preservação da saúde.