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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


SEÇÃO IV

DA ASSITÊNCIA À SAÚDE EM GERAL

Art. 175º- O Instituto de Previdência e Assistência Municipal, dentro de suas possibilidades, prestará a assistência que se fizer necessária à preservação da saúde


Art. 176º- Caberá o Instituto de Previdência e Assistência Municipal a coordenação do que se fizer necessário ao bom atendimento dos beneficiários em particular, respeitados os interessas da coletividade e da Previdência em geral.


Art.177º.- O Instituto de Previdência de Assistência Municipal, na medida de suas possibilidades e por intermédio de seus órgãos, objetivará a prestação da assistência à saúde de através de meios, serviços e instalações próprias.


Art.178º.- Inexistindo condições próprias a assistência referida no artigo 177, será prestada através de terceiros credenciados pelo IPAM.


Art.179º.- A nenhum título poderá ser negada a assistência a casos que possam redundar em morte ou lesão do beneficiário.


Art.180º.-Para os feitos deste Regulamento é denominada “cobertura” a aparcela de participação do IPAM na aquisição de um bem ou serviços necessário à proteção ou preservação da saúde.

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