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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 170º- Fica instituído o serviço social do IPAM que terá por objetivos:

I- Assessorar o Presidente e Diretores do Instituto de Previdência e Assistência Municipal;

II- Promover o bem estar social dos beneficiários do IPAM.

III- Promover campanhas educacionais.

IV- Desenvolver o espírito comunitário entre os beneficiários do IPAM.

V- Promover a integração entre beneficiários e o IPAM.


Art. 171º- A assistência pelo serviço social será prestada aos beneficiários mediante solicitação, ou por indicação de outras áreas de IPAM, dependendo de carência.


Art. 172º- O assessoramento prestado pelo serviço social, referido no inciso I do artigo 170º, constituirá em levantamentos individuais ou coletivos, proposição de convênios, campanhas, medidas e quaisquer programas, e determinações técnicas das condições sócio- econômica dos beneficiários, individual ou coletivamente, mediante determinação superior ou por iniciativa própria.


Art. 173º- O serviço social do IPAM estará subordinado ao Presidente do IPAM, sendo coordenado por elementos técnicos de comprovada experiência.


Art. 174º- Competirá ao serviço social dar ampla divulgação a este regulamento e promover em profundidade a compreensão dos objetivos do Instituto de Previdência e Assistência Municipal, obtendo o necessário apoio de seus beneficiários.

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