ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 170º- Fica instituído o serviço
social do IPAM que terá por objetivos:
I- Assessorar o Presidente e Diretores do Instituto de Previdência
e Assistência Municipal;
II- Promover o bem estar social dos beneficiários
do IPAM.
III- Promover campanhas educacionais.
IV- Desenvolver o espírito comunitário entre
os beneficiários do IPAM.
V- Promover a integração entre beneficiários
e o IPAM.
Art. 171º- A assistência pelo serviço social será
prestada aos beneficiários mediante solicitação,
ou por indicação de outras áreas de IPAM, dependendo
de carência.
Art. 172º- O assessoramento prestado pelo serviço social,
referido no inciso I do artigo 170º, constituirá em levantamentos
individuais ou coletivos, proposição de convênios,
campanhas, medidas e quaisquer programas, e determinações
técnicas das condições sócio- econômica
dos beneficiários, individual ou coletivamente, mediante determinação
superior ou por iniciativa própria.
Art. 173º- O serviço social do IPAM estará subordinado
ao Presidente do IPAM, sendo coordenado por elementos técnicos
de comprovada experiência.
Art. 174º- Competirá ao serviço social dar ampla
divulgação a este regulamento e promover em profundidade
a compreensão dos objetivos do Instituto de Previdência
e Assistência Municipal, obtendo o necessário apoio
de seus beneficiários.