ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 163º- Fica instituído o serviço
jurídica do IPAM, destinado a assessorar o Departamento desta Instituição
e assistir a seus beneficiários em suas causas e demandas judiciais,
excluídas as demandas penais.
Art. 164º- A assistência jurídica será gratuita
no que se refere ao IPAM, sendo prestada a todos os beneficiários
após o cumprimento de prazo e carência, ressalvado do disposto
o artigo 52º em seu parágrafo segundo.
§ 1º- Sem prejuízo ao disposto neste artigo,
nas causas nele previstas, competirão aos beneficiários
as custas judiciais oriundas de processos que serão debitados aos
contribuintes responsáveis, nas mesmas condições
dos financiamentos automáticos.
§ 2º- Independerão de prazo de carência
as causas referentes à regularização de dependentes.
Art. 165º- A assistência jurídica a causas estranhas
ao IPAM, poderá ser prestada desde que recomendadas pelo serviço
social e mediante pagamento de taxa determinada semestralmente pelo IPAM,
correndo as custas por conta do beneficiário sem direito a financiamento.
Art. 166º- A gratuidade da assistência jurídica compreende
apenas consultas de orientação, ressalvado o disposto no
artigos 164º, 167º e 168º.
Art. 167º- Aos candidatos à condição de dependentes,
cuja pretensão seja considerada precedente, pelo serviço
jurídico, será prestada a assistência que se fizer
necessária à obtenção da condição,
sendo pagamento das custas solicitado judicialmente em conjunto com a
causa.
Art. 168º- Aos candidatos à condição de pensionista,
cuja pretensão seja considerada procedente, pelo serviço
jurídico, será prestada a necessária assistência
mediante confissão de dívida antecipada, para desconto das
custas, do valor da pensão, a partir de seu estabelecimento.
Art. 169º- Competirá ao IPAM providenciar o que necessário
for ao estabelecimento de serviço jurídico, bem como
à sua manutenção.