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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 163º- Fica instituído o serviço jurídica do IPAM, destinado a assessorar o Departamento desta Instituição e assistir a seus beneficiários em suas causas e demandas judiciais, excluídas as demandas penais.


Art. 164º- A assistência jurídica será gratuita no que se refere ao IPAM, sendo prestada a todos os beneficiários após o cumprimento de prazo e carência, ressalvado do disposto o artigo 52º em seu parágrafo segundo.

§ 1º- Sem prejuízo ao disposto neste artigo, nas causas nele previstas, competirão aos beneficiários as custas judiciais oriundas de processos que serão debitados aos contribuintes responsáveis, nas mesmas condições dos financiamentos automáticos.

§ 2º- Independerão de prazo de carência as causas referentes à regularização de dependentes.


Art. 165º- A assistência jurídica a causas estranhas ao IPAM, poderá ser prestada desde que recomendadas pelo serviço social e mediante pagamento de taxa determinada semestralmente pelo IPAM, correndo as custas por conta do beneficiário sem direito a financiamento.


Art. 166º- A gratuidade da assistência jurídica compreende apenas consultas de orientação, ressalvado o disposto no artigos 164º, 167º e 168º.


Art. 167º- Aos candidatos à condição de dependentes, cuja pretensão seja considerada precedente, pelo serviço jurídico, será prestada a assistência que se fizer necessária à obtenção da condição, sendo pagamento das custas solicitado judicialmente em conjunto com a causa.


Art. 168º- Aos candidatos à condição de pensionista, cuja pretensão seja considerada procedente, pelo serviço jurídico, será prestada a necessária assistência mediante confissão de dívida antecipada, para desconto das custas, do valor da pensão, a partir de seu estabelecimento.


Art. 169º- Competirá ao IPAM providenciar o que necessário for ao estabelecimento de serviço jurídico, bem como à sua manutenção.

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