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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


SEÇÃO I

DA ASSITÊNCIA FINANCEIRA EM GERAL


Art. 113º- A assistência financeira tem por finalidade conceder aos beneficiários ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal, proporcionalmente ao Salário de Contribuição, recursos para aquisição de bens ou serviços necessários ao bem estar físico, mental e intelectual, bem como par fazer face a despesas imprevistas ou necessárias, decorrentes de alteração de situação familiar.

Art. 114º- A assistência financeira constará de Empréstimos e Financiamentos, tendo estes prioridades sobre aqueles.

Art. 115º- A assistência Financeira será prestada:
I- aos associados, após o mínimo de 12 (doze) contribuições, na proporção de seu salário de contribuição, definido no artigo 56.
II- Aos pensionistas titulares, na proporção do valor sobre o qual incida o recolhimento médio de 12 (doze) meses considerado e dos pensionistas dependentes, quando houver.

Art.116º- O limite máximo total permissível da prestação de assistência financeira será de 300% (trezentos por cento) do salário de Contribuição ou do valor da pensão sobre o qual inicia o recolhimento, conforme se trate de associado ou de pensionista titular.
§ Único – O limite de crédito de que trata este artigo será reduzido em1/12 (hum doze avos) por mês, a partir do 13º mês anterior à cessação da condição de pensionista, para aqueles titulares menores.


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