ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO I
DA ASSITÊNCIA FINANCEIRA
EM GERAL
Art. 113º- A assistência financeira
tem por finalidade conceder aos beneficiários ao Instituto
de Previdência e Assistência Municipal, proporcionalmente
ao Salário de Contribuição, recursos para aquisição
de bens ou serviços necessários ao bem estar físico,
mental e intelectual, bem como par fazer face a despesas imprevistas
ou necessárias, decorrentes de alteração de
situação familiar.
Art. 114º- A assistência financeira constará
de Empréstimos e Financiamentos, tendo estes prioridades
sobre aqueles.
Art. 115º- A assistência Financeira será
prestada:
I- aos associados, após o mínimo de 12 (doze) contribuições,
na proporção de seu salário de contribuição,
definido no artigo 56.
II- Aos pensionistas titulares, na proporção do valor
sobre o qual incida o recolhimento médio de 12 (doze) meses
considerado e dos pensionistas dependentes, quando houver.
Art.116º- O limite máximo total permissível
da prestação de assistência financeira será
de 300% (trezentos por cento) do salário de Contribuição
ou do valor da pensão sobre o qual inicia o recolhimento,
conforme se trate de associado ou de pensionista titular.
§ Único – O limite de crédito de que trata
este artigo será reduzido em1/12 (hum doze avos) por mês,
a partir do 13º mês anterior à cessação
da condição de pensionista, para aqueles titulares
menores.