ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO IV
DO SEGURO
Art. 107º- O Instituto de Previdência e
Assistência Municipal poderá efetuar o seguro de vida de
seus associados que se destinará:
I- Ao pagamento do débito do associado para com o
IPAM, por ocasião de sua morte;
II- A uma contribuição para o Fundo do IPAM no valor de
10%(dez por cento)da importância do seguro, deduzido o débito
do associado a título de taxa de administração;
III- A um pecúlio para os dependentes , no valor de 90%(noventa
por cento) da importância do seguro deduzido o débito do
associado.
Art.108º.- O seguro de vida instituído pelo IPAM não
deverá ser inferior a 10(dez) vezes o salário sobre o qual
haja incidido a contribuição no mês anterior à
morte do associado, nem superior a 15(quinze) vezes este salário.
Art. 109º- O pecúlio de que se trata o inciso terceiro, do
artigo 107º, reverterá:
I- a)- por morte do associado, para seus dependentes de acordo com o parágrafo
único do artigo 67º e com os artigos 69º e 71º,
obedecendo características de Parcela Familiar.
II- b)- Por morte do pensionista titular sem responsabilidade sobre pensionista
dependente para o IPAM.
III- c)- Por morte do pensionista titular responsável por outros
pensionistas, para estes, sendo entre eles rateado.
Art. 110º- Em nenhum caso o seguro de vida de que trata esta seção
poderá ser inferior à 10 (dez) vezes o salário mínimo
regional vigente no mês anterior ao da morte do associado.
Art. 111º- Para efeitos de seguro consideram- se contribuintes os
associados e os pensionistas titulares.
Art.112º- O seguro de que se trata este seção
deverá ser coberto integralmente pelo IPAM, devendo para
tanto, existir a necessária disponibilidade orçamentária.