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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

SEÇÃO IV

DO SEGURO


Art. 107º- O Instituto de Previdência e Assistência Municipal poderá efetuar o seguro de vida de seus associados que se destinará:

I- Ao pagamento do débito do associado para com o IPAM, por ocasião de sua morte;
II- A uma contribuição para o Fundo do IPAM no valor de 10%(dez por cento)da importância do seguro, deduzido o débito do associado a título de taxa de administração;
III- A um pecúlio para os dependentes , no valor de 90%(noventa por cento) da importância do seguro deduzido o débito do associado.


Art.108º.- O seguro de vida instituído pelo IPAM não deverá ser inferior a 10(dez) vezes o salário sobre o qual haja incidido a contribuição no mês anterior à morte do associado, nem superior a 15(quinze) vezes este salário.


Art. 109º- O pecúlio de que se trata o inciso terceiro, do artigo 107º, reverterá:
I- a)- por morte do associado, para seus dependentes de acordo com o parágrafo único do artigo 67º e com os artigos 69º e 71º, obedecendo características de Parcela Familiar.
II- b)- Por morte do pensionista titular sem responsabilidade sobre pensionista dependente para o IPAM.
III- c)- Por morte do pensionista titular responsável por outros pensionistas, para estes, sendo entre eles rateado.


Art. 110º- Em nenhum caso o seguro de vida de que trata esta seção poderá ser inferior à 10 (dez) vezes o salário mínimo regional vigente no mês anterior ao da morte do associado.


Art. 111º- Para efeitos de seguro consideram- se contribuintes os associados e os pensionistas titulares.


Art.112º- O seguro de que se trata este seção deverá ser coberto integralmente pelo IPAM, devendo para tanto, existir a necessária disponibilidade orçamentária.

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