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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL



SEÇÃO III

DO PECÚLIO

Art.104º.- O pecúlio simples é devido:
Ao associado, em caso de incorrer invalidez antes de completado o período de carência.
Aos dependentes, em caso de morte do associado, ocorrida antes de haver ele completado o período de carência.


Art.105º.- O pecúlio consiste quota única, de valor correspondente ao dobro das contribuições realizadas pelo segurado acrescidas de juros de 4%( quatro por cento) ao ano.

§ 1º- Se a invalidez ou a morte forem resultados de acidentes do trabalho, a família, terá assegurado todos os direitos decorrentes deste Regulamento, inclusive pensão, independente do tempo de serviço.

§ 2º- Se a morte ou a doença, sobrevierem antes do período de carência, levando em consideração o exame médico que autorizou a admissão, a família do assegurado exercerá por metade os direitos a quem esteja a perceber todos os direitos.


Art. 106º- O pecúlio por invalidez será pago mediante perícia médica realizada por conta do IPAM e por elemento por ela designado.

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