ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO III
DO PECÚLIO
Art.104º.- O pecúlio simples é devido:
Ao associado, em caso de incorrer invalidez antes de completado o período
de carência.
Aos dependentes, em caso de morte do associado, ocorrida antes de haver
ele completado o período de carência.
Art.105º.- O pecúlio consiste quota única, de valor
correspondente ao dobro das contribuições realizadas pelo
segurado acrescidas de juros de 4%( quatro por cento) ao ano.
§ 1º- Se a invalidez ou a morte forem resultados
de acidentes do trabalho, a família, terá assegurado todos
os direitos decorrentes deste Regulamento, inclusive pensão, independente
do tempo de serviço.
§ 2º- Se a morte ou a doença, sobrevierem
antes do período de carência, levando em consideração
o exame médico que autorizou a admissão, a família
do assegurado exercerá por metade os direitos a quem esteja a perceber
todos os direitos.
Art. 106º- O pecúlio por invalidez será pago
mediante perícia médica realizada por conta do IPAM
e por elemento por ela designado.