ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
SEÇÃO I
DA PENSÃO
Art.64º- A pensão garantirá aos
dependentes do associado, aposentado ou não, que falecer após
haver realizados 12 (doze) contribuições mensais, uma importância
calculada sobre o “Salário de Benefício” que
não poderá ultrapassar o valor do “ Salário
de Contribuição”, definida no artigo56º, deste
Regulamento.
§ único- O “Salário de Benefício”
será constituído de uma parcela de75% (setenta e cinco por
cento) do salário de contribuição, mais 1% (um por
cento) deste salário por não de serviço pública
prestado ao Município de Caxias do Sul e de conseqüente aposentadoria.
Art.65º- Nos acasos de pensão por morte de acidente do trabalho,
durante o período de carência, o Salário Contribuição
será determinada pela média dos valores sobre ao quais tenham
se verificado a contribuição.
Art.66º- A importância da pensão devida ao conjunto
de dependentes do segurado, será constituída de uma Parcela
Familiar e de uma “Parcela de Manutenção”, 5%
(cinco por cento) por dependentes do Salário de Benefício.
§ único- A importância da pensão
a que se refere este artigo não será inferior a um salário
mínimo vigente.
Art.67º- A pensão destinada a cada beneficiário é
composta por uma quota de Parcela Familiar e uma da Parcela de Manutenção.
§ único- As quotas referidas neste artigo
são determinadas pela divisão de cada parcela pelo número
de dependentes mais 1 (um), referente ao segurado falecido.
Art.68º- A quota da Parcela de Manutenção referente
ao associado reverterá ao IPAM.
Art.69º- A quota da Parcela Familiar referente ao associado reverterá
à Parcela Familiar dos Dependentes que convivessem sobre o mesmo
teto do associado, por ocasião de sua morte, sendo entre eles rateada.
Art.70º- O pensionista judicial será considerado na efetuação
do cálculo determinado no artigo 67], sendo- lhes garantida uma
pensão no valor determinada judicialmente até o máximo
que lhe couber no rateio.
§ único- Nos casos em que a pensão
determinada judicialmente for inferior à determinada pelo rateio,
da diferença existente será distribuída enter os
demais pensionistas.
Art.71º- O pagamento do benefício devido aos pensionistas
dependentes será efetuado judicialmente e sob o mesmo título,
com o do pensionista titular.
Art.72º- Pela cessação da condição de
pensionista, reverterão as pensões:
I- dos titulares:
a)- sem responsabilidade sobre pensionistas dependentes: ao IPAM;
b)- responsáveis por pensionistas dependentes: ao IPAM a quota
da Parcela de Manutenção, e à Parcela Familiar dos
dependentes, sendo entre eles rateada, a quota de Parcela Familiar.
c)- dos dependentes: ao IPAM, a quota da Parcela de Manutenção
e à Parcela Familiar do Titular e dos demais dependentes, sendo
entre eles rateada, a quota da parcela Familiar.
II- dos judiciais: ao IPAM.
Art. 73º- Para efeito do rateio da pensão, considerar- se
– lhe apenas os dependentes habilitados, não se adiando a
concessão pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
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§1º- Concedido o benefício, qualquer
inscrição ou habilitação posterior, que implique
exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá
efeito a partir da data em que se realizar.
§2º- A concessão de benefício
por inclusão posterior, implicará em novo rateio em que
serão considerados, para efeito de cálculo, os pensionistas
que tenham perdido esta condição durante o período
desde a morte do associado.
Art.74º- Os valores das pensões serão reajustados na
mesmas proposta de reajustamentos concedidos aos funcionários.
Art.75º- A quota de pensão se extingue:
a)- por morte do pensionista;
b)- pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos,
completem 18 (dezoito) anos de idade;
d)- para as filhas e as irmãs, desde que não sendo inválidas,
completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e)- para as pessoas de sexo masculino, designadas na forma do item II
do artigo 11º, desde que completem 18 (dezoito) anos de idade;
f)- para os pensionistas inválidos pela cessação
de invalidez.
§ único- Não se extinguirá
a quota da pensão da pessoa designada na forma do item II do artigo
17º que, por motivo de idade avançada, condição
de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar
impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer
a hipótese da alínea “b” deste artigo.
Art. 76º- Para efeitos da concessão ou extinção
da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada
por meio de exame médico.
Art. 77º- Com a extinção da quota do último
pensionista extinta ficará, também a pensão.
Art.78º- Os pensionistas inválidos, sob a pena de suspensão
de benefício, ficam obrigados a submeterem- se aos exames que forem
determinados pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal,
bem como a seguir os processos de Reeducação e readaptação
profissional e o tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.
§ único- Ficam dispensados dos exames
e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos
que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 79º- Por morte presumida do associado, depois de 6 (seis) meses
de sua ausência, será concedida uma pensão provisória,
na forma estabelecida neste Regulamento.
§1º- A pensão de que trata este
artigo será efetivada após 24 (vinte e quatro) meses, enquanto
perdurar tal situação.
§2º- ocorrendo o desaparecimento do associado
em virtude de catástrofe, acidente ou desastre mediante comprovação
hábil, será dispensado o prazo referido neste artigo.
Art. 80º- Verificando – se o reaparecimento do associado, cessará
imediatamente o pagamento da pensão.
Art. 81º- Nos casos de pensão por morte presumida, o prazo
referido no artigo 79º conta- se a partir da data em que for dado
ciências às autoridades judiciais.
Art. 82º- O uso de má fé nos casos de pensão
por morte, presumido sujeitará os implicados ao reembolso das prestações
pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal
acrescidas dos juros legais e de correções monetárias,
sem prejuízos das sanções penais cabíveis.
Art. 83º- Não será devida pensão aos dependentes
de associado falecido que perceberem ou vierem a perceber este benefício
do órgão empregador ou do Município.
Art. 84º- Aos dependentes referidos no artigo 83º que em conjunto
percebam pensão inferior ao Salário de Benefício,
ressalvando o disposto no artigo 68º, o Instituto de Previdência
e Assistência Municipal garantirá o pagamento da diferença
na forma estipulada nesta Seção.
Art. 85º- Os dependentes que se encontrem na situação
do artigo 83º apenas terão direito aos serviços gratuitos
e às coberturas prestadas pelo Instituto de Previdência e
Assistência Municipal, ressalvo o disposto no parágrafo segundo
do artigo 52º, nada mais podendo usufruir.
Art. 86º- Os dependentes que se encontrarem na situação
prevista pelo artigo 84º, terão garantidos todos os seus direitos
na proporção da diferença paga pelo Instituto de
Previdência e Assistência Municipal, ressalvado o disposto
do artigo 52º.
Art. 87º- Os dependentes mencionados no artigo 85º e 86º,
respeitada a ressalva neles contida, poderão usufruir das
prestações do Instituto de Previdência e Assistência
Municipal em sua total extensão, mediante a contribuição
de que trata o artigo 25º em sua alínea “e”
calculada sobre o valor da pensão paga pelo órgão
empregador ou pelo Município.