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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


SEÇÃO I

DA PENSÃO


Art.64º- A pensão garantirá aos dependentes do associado, aposentado ou não, que falecer após haver realizados 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada sobre o “Salário de Benefício” que não poderá ultrapassar o valor do “ Salário de Contribuição”, definida no artigo56º, deste Regulamento.

§ único- O “Salário de Benefício” será constituído de uma parcela de75% (setenta e cinco por cento) do salário de contribuição, mais 1% (um por cento) deste salário por não de serviço pública prestado ao Município de Caxias do Sul e de conseqüente aposentadoria.


Art.65º- Nos acasos de pensão por morte de acidente do trabalho, durante o período de carência, o Salário Contribuição será determinada pela média dos valores sobre ao quais tenham se verificado a contribuição.


Art.66º- A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do segurado, será constituída de uma Parcela Familiar e de uma “Parcela de Manutenção”, 5% (cinco por cento) por dependentes do Salário de Benefício.

§ único- A importância da pensão a que se refere este artigo não será inferior a um salário mínimo vigente.


Art.67º- A pensão destinada a cada beneficiário é composta por uma quota de Parcela Familiar e uma da Parcela de Manutenção.

§ único- As quotas referidas neste artigo são determinadas pela divisão de cada parcela pelo número de dependentes mais 1 (um), referente ao segurado falecido.


Art.68º- A quota da Parcela de Manutenção referente ao associado reverterá ao IPAM.


Art.69º- A quota da Parcela Familiar referente ao associado reverterá à Parcela Familiar dos Dependentes que convivessem sobre o mesmo teto do associado, por ocasião de sua morte, sendo entre eles rateada.


Art.70º- O pensionista judicial será considerado na efetuação do cálculo determinado no artigo 67], sendo- lhes garantida uma pensão no valor determinada judicialmente até o máximo que lhe couber no rateio.

§ único- Nos casos em que a pensão determinada judicialmente for inferior à determinada pelo rateio, da diferença existente será distribuída enter os demais pensionistas.


Art.71º- O pagamento do benefício devido aos pensionistas dependentes será efetuado judicialmente e sob o mesmo título, com o do pensionista titular.


Art.72º- Pela cessação da condição de pensionista, reverterão as pensões:

I- dos titulares:
a)- sem responsabilidade sobre pensionistas dependentes: ao IPAM;
b)- responsáveis por pensionistas dependentes: ao IPAM a quota da Parcela de Manutenção, e à Parcela Familiar dos dependentes, sendo entre eles rateada, a quota de Parcela Familiar.
c)- dos dependentes: ao IPAM, a quota da Parcela de Manutenção e à Parcela Familiar do Titular e dos demais dependentes, sendo entre eles rateada, a quota da parcela Familiar.

II- dos judiciais: ao IPAM.


Art. 73º- Para efeito do rateio da pensão, considerar- se – lhe apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

§1º- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

§2º- A concessão de benefício por inclusão posterior, implicará em novo rateio em que serão considerados, para efeito de cálculo, os pensionistas que tenham perdido esta condição durante o período desde a morte do associado.


Art.74º- Os valores das pensões serão reajustados na mesmas proposta de reajustamentos concedidos aos funcionários.


Art.75º- A quota de pensão se extingue:

a)- por morte do pensionista;
b)- pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;
d)- para as filhas e as irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e)- para as pessoas de sexo masculino, designadas na forma do item II do artigo 11º, desde que completem 18 (dezoito) anos de idade;
f)- para os pensionistas inválidos pela cessação de invalidez.

§ único- Não se extinguirá a quota da pensão da pessoa designada na forma do item II do artigo 17º que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea “b” deste artigo.


Art. 76º- Para efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico.


Art. 77º- Com a extinção da quota do último pensionista extinta ficará, também a pensão.


Art.78º- Os pensionistas inválidos, sob a pena de suspensão de benefício, ficam obrigados a submeterem- se aos exames que forem determinados pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, bem como a seguir os processos de Reeducação e readaptação profissional e o tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.

§ único- Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.


Art. 79º- Por morte presumida do associado, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste Regulamento.

§1º- A pensão de que trata este artigo será efetivada após 24 (vinte e quatro) meses, enquanto perdurar tal situação.

§2º- ocorrendo o desaparecimento do associado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre mediante comprovação hábil, será dispensado o prazo referido neste artigo.


Art. 80º- Verificando – se o reaparecimento do associado, cessará imediatamente o pagamento da pensão.


Art. 81º- Nos casos de pensão por morte presumida, o prazo referido no artigo 79º conta- se a partir da data em que for dado ciências às autoridades judiciais.


Art. 82º- O uso de má fé nos casos de pensão por morte, presumido sujeitará os implicados ao reembolso das prestações pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal acrescidas dos juros legais e de correções monetárias, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.


Art. 83º- Não será devida pensão aos dependentes de associado falecido que perceberem ou vierem a perceber este benefício do órgão empregador ou do Município.


Art. 84º- Aos dependentes referidos no artigo 83º que em conjunto percebam pensão inferior ao Salário de Benefício, ressalvando o disposto no artigo 68º, o Instituto de Previdência e Assistência Municipal garantirá o pagamento da diferença na forma estipulada nesta Seção.


Art. 85º- Os dependentes que se encontrem na situação do artigo 83º apenas terão direito aos serviços gratuitos e às coberturas prestadas pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ressalvo o disposto no parágrafo segundo do artigo 52º, nada mais podendo usufruir.


Art. 86º- Os dependentes que se encontrarem na situação prevista pelo artigo 84º, terão garantidos todos os seus direitos na proporção da diferença paga pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, ressalvado o disposto do artigo 52º.


Art. 87º- Os dependentes mencionados no artigo 85º e 86º, respeitada a ressalva neles contida, poderão usufruir das prestações do Instituto de Previdência e Assistência Municipal em sua total extensão, mediante a contribuição de que trata o artigo 25º em sua alínea “e” calculada sobre o valor da pensão paga pelo órgão empregador ou pelo Município.

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