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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO III

DAS IDENTIFICAÇÕES


Art.41º.- Uma vez comprovada a qualificação do associado e seus dependentes, ser-lhe-ão fornecidas carteiras individuais, comprobatória da inscrição que valerá como título de habilitação às prestações outorgadas, por este Regulamento.


Art.42º.- Para efeito de controle, serão adotados cartões diferentes colorações conforme seja:
a) segurado: cor rosa
b) dependente: cor azul
c) pensionista titular: cor amarela
d) pensionista dependente: cor verde

§ Único- Os pensionistas judiciais não receberão identificação uma vez somente terão direito à pensão, não podendo usufruir dos demais benefícios.


Art.43º.- Os dependentes inscritos por morte do associado de quem dependiam, terão automaticamente alterada sua classificação, sendo-lhes fornecida nova identidade como pensionista titulares ou dependentes , de conformidade com o disposto no artigo 24, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 42.


Art.44º.- Durante o prazo de carência de que trata o artigo 56 será fornecida uma identificação na cor branca ao associado e cada um de seus dependentes.


Art.45º.- A identificação será fornecida gratuitamente pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, sendo previsto para a mesma uma vida útil de 3 (três) anos utilização, ou de 1 (um) ano conforme disposto no artigo 44 sendo que durante este prazo sua preservação incumbirá ao associado ou pensionista titulas.

§ Único- O extravio ou dano acarretado ao documento implicará no pagamento pelo associado ou pensionista titular de uma Taxa de Expediente, anualmente fixada pela Presidência do IPAM.

Art.46º.- As identificações fornecidas pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal têm por objetivo facilitar controle da utilização das Prestações e Benefícios, pelos seus beneficiários, devendo conter:

a)- no anverso:
I- número de cadastramento de beneficiário no Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
II- nome completo do beneficiário.
III- data de nascimento.
IV- data de inscrição na Previdência e Assistência Pessoal, ou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal, conforme o caso.
V- foto do beneficiário.
VI- assinatura do funcionário encarregado.

b)- no verso:
I- último dia de validade da identificação.
II- visto do funcionário encarregado.

§ Único- Os menores de 18 (dezoito) meses estão dispensados do disposto no inciso V da alínea “a” deste artigo.


Art.47º- As identificações de que trata este Capítulo, fornecidos com validade de 6 (seis) meses, findos os quais deve ser renovadas.


Art.48º- A renovação da validade das identificações de ser procedida no decorrer do mês em que se extinguir o prazo.


Art. 49º- Não terá direito à qualquer prestação o beneficiário que não apresentar sua identificação ou aquele que tenha a validade vencida.


Art.50º- Não terá direito a qualquer prestação o beneficiário que não apresentar sua identificação ou aquele que tenha a validade vencida.

§ único- Estão excluídos do disposto neste artigo os filhos recém nascidos que serão atendidos mediante identificação de mãe ou de pai, durante o prazo estipulado no parágrafo 2º do artigo 30º.


Art.51º- São documentos necessários à revelação das identificações de dependentes e pensionistas:

I- declaração de estado civil, para as pensionistas do sexo feminino, ou filhas, ou irmãos de assegurado, maiores de 16 anos.

II- Atestado de invalidez fornecido pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, para os maiores de 18 anos e menores de 60 anos, do sexo masculino e para os maiores de 21 anos e menores de 55 anos, do sexo feminino

III- Declaração do não exercício de atividades remuneradas, para as filhas ou irmãs maiores de 18 anos.

IV- Para o filho ou filha estudante, maiores de 18 anos e 21 anos respectivamente e menores de 24 anos, atestado de matrícula e de freqüência regular de curso superior.

§ 1º- O disposto no inciso II deste artigo não se implica à esposa, ou companheira, ou à mãe do associado, ou pessoa designada do sexo feminino.

§2º- As declarações de que tratam os incisos I e III, deverão deverão ser fornecidos por 1 (um) associado nomeado para exercício de chefia ou por 2 (dois) associados independentes de função exercida.

§3º- No caso de falta de declaração se aplicará o disposto no artigo 40º.

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