ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO III
DAS IDENTIFICAÇÕES
Art.41º.- Uma vez comprovada a qualificação
do associado e seus dependentes, ser-lhe-ão fornecidas carteiras
individuais, comprobatória da inscrição que valerá
como título de habilitação às prestações
outorgadas, por este Regulamento.
Art.42º.- Para efeito de controle, serão adotados cartões
diferentes colorações conforme seja:
a) segurado: cor rosa
b) dependente: cor azul
c) pensionista titular: cor amarela
d) pensionista dependente: cor verde
§ Único- Os pensionistas judiciais não
receberão identificação uma vez somente terão
direito à pensão, não podendo usufruir dos demais
benefícios.
Art.43º.- Os dependentes inscritos por morte do associado de quem
dependiam, terão automaticamente alterada sua classificação,
sendo-lhes fornecida nova identidade como pensionista titulares ou dependentes
, de conformidade com o disposto no artigo 24, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 42.
Art.44º.- Durante o prazo de carência de que trata o artigo
56 será fornecida uma identificação na cor branca
ao associado e cada um de seus dependentes.
Art.45º.- A identificação será fornecida gratuitamente
pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal, sendo
previsto para a mesma uma vida útil de 3 (três) anos utilização,
ou de 1 (um) ano conforme disposto no artigo 44 sendo que durante este
prazo sua preservação incumbirá ao associado ou pensionista
titulas.
§ Único- O extravio ou dano acarretado
ao documento implicará no pagamento pelo associado ou pensionista
titular de uma Taxa de Expediente, anualmente fixada pela Presidência
do IPAM.
Art.46º.- As identificações fornecidas
pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal têm
por objetivo facilitar controle da utilização das Prestações
e Benefícios, pelos seus beneficiários, devendo conter:
a)- no anverso:
I- número de cadastramento de beneficiário no Instituto
de Previdência e Assistência Municipal.
II- nome completo do beneficiário.
III- data de nascimento.
IV- data de inscrição na Previdência e Assistência
Pessoal, ou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal,
conforme o caso.
V- foto do beneficiário.
VI- assinatura do funcionário encarregado.
b)- no verso:
I- último dia de validade da identificação.
II- visto do funcionário encarregado.
§ Único- Os menores de 18 (dezoito) meses
estão dispensados do disposto no inciso V da alínea “a”
deste artigo.
Art.47º- As identificações de que trata este Capítulo,
fornecidos com validade de 6 (seis) meses, findos os quais deve ser renovadas.
Art.48º- A renovação da validade das identificações
de ser procedida no decorrer do mês em que se extinguir o prazo.
Art. 49º- Não terá direito à qualquer prestação
o beneficiário que não apresentar sua identificação
ou aquele que tenha a validade vencida.
Art.50º- Não terá direito a qualquer prestação
o beneficiário que não apresentar sua identificação
ou aquele que tenha a validade vencida.
§ único- Estão excluídos
do disposto neste artigo os filhos recém nascidos que serão
atendidos mediante identificação de mãe ou de pai,
durante o prazo estipulado no parágrafo 2º do artigo 30º.
Art.51º- São documentos necessários à revelação
das identificações de dependentes e pensionistas:
I- declaração de estado civil, para as pensionistas
do sexo feminino, ou filhas, ou irmãos de assegurado, maiores de
16 anos.
II- Atestado de invalidez fornecido pelo Instituto de Previdência
e Assistência Municipal, para os maiores de 18 anos e menores de
60 anos, do sexo masculino e para os maiores de 21 anos e menores de 55
anos, do sexo feminino
III- Declaração do não exercício
de atividades remuneradas, para as filhas ou irmãs maiores de 18
anos.
IV- Para o filho ou filha estudante, maiores de 18 anos
e 21 anos respectivamente e menores de 24 anos, atestado de matrícula
e de freqüência regular de curso superior.
§ 1º- O disposto no inciso II deste artigo
não se implica à esposa, ou companheira, ou à mãe
do associado, ou pessoa designada do sexo feminino.
§2º- As declarações de que
tratam os incisos I e III, deverão deverão ser fornecidos
por 1 (um) associado nomeado para exercício de chefia ou por 2
(dois) associados independentes de função exercida.
§3º- No caso de falta de declaração
se aplicará o disposto no artigo 40º.