ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 28º- Os associados e seus dependentes
estão sujeitos a inscrição no Instituto de
Previdência e Assistência Municipal, para fazer jus
a qualquer prestação.
Art.29º- Considera-se inscrição para efeito do
disposto neste artigo:
a)- para o associado: a qualidade pessoal, perante
o IPAM, comprovado por documente hábil;
b)- para os dependentes: a respectiva declaração
por parte do associado, sujeito a comprovação da qualidade
pessoal de cada um, por do documentos hábeis.
Art.30º.- A inscrição dos dependentes compete
ao próprio segurado, sendo que a dos enumerados no inciso
I do artigo 17 é obrigatório, devendo ser afetuada,
no ato da inscrição sua.
Art.31º.- Complete aos dependentes promover a própria
inscrição quando mesma não tiver sido procedida
pelo associado.
§ Único- Ocorrendo a morte do associado
, sem que este tenha feito a inscrição dos dependentes,
a estes será licito promovê-lo.
Art.32º.- Aos dependentes judiciais, à exceção
dos filhos, cabe a própria inscrição, por morte
do associado.
Art.33º.- As alterações supervenientes relativas
aos dependentes inscritos, ou a inscrição de novos
dependentes, deverão ser imediatamente comunicadas pelo associado
e comprovadas por documentos hábeis.
Art.34º.- O cancelamento da inscrição de dependentes
só poderá ser feito pela verificação
do implemento de alguma das condições enumeradas no
artigo 22.
Art.35º.- A inscrição indevida será considerada
insubisistente, sem prejuízo de responder o autor, civil
e criminalmente, pelas conseqüência do seu ato.
Art.36º.- O Instituto de Previdência e Assistência
Municipal prestará aos beneficiários, dentro das possibilidades
do seu pessoal e sua organização e recursos, a assistência
que for necessário à inscrição, podendo
propor o adiantamento, por conta das quotas de benefícios,
as quantias de que hajam mister.
§ 1º- A interferência da Seção,
nesses casos, feita titulo de simples assistência, não
exime o beneficiário da obrigação, nem da sanção
ou responsabilidade estabelecidas nos artigos 30 e 40.
§ 2º- A prestação de
assistência a que se refere este artigo será feita,
em juízo ou fora dele, sem qualquer ônus para o beneficiário.
Art.37º.- O Instituto de Previdência e Assistência
Municipal promoverá todas as facilidades para a inscrição
inicial dos associados e seus dependentes e sua posterior manutenção
em dia, podendo, por isso, valer-se da cooperação
de todos os serviços da administração.
Art.38º.- O sistema de inscrição será
o mais simplificado e rápido possível, obedecendo,
entre outras, as seguintes regras:
I- Os documentos aprestados pelo associado serlhes-ão
desenvolvidos, após a extração de súmula
dos elementos essenciais, adotando-se o processo de cópias
fotostáticas, se for o caso.
II- O servidor que extrair a súmula ou autenticar
a cópia fotostática é, pessoalmente, responsável
pela sua exatidão e autentidade.
III- Quando, entre os documentos apresentados, houver omissões
ou divergência de nomes ou de outros elementos, que não
dêm margem à dúvidas- fundadas, a complementação
ou a retificação poderão ser feitas mediante
declaração firmada- por dois segurados, visada pelo
chefe do serviço a que estiver subordinado o associado.
IV- Somente quando não for de todo possível
a prova pela forma indicada no item anterior e nos demais de prova
completa, recorrer-se-à à justificação
Administrativa.
V- O processo de inscrição, em seu conjunto, conter-se-à
em fórmulas impressas, suprimidas, quando possível,
exigências e despachos interlocutórios.