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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 28º- Os associados e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no Instituto de Previdência e Assistência Municipal, para fazer jus a qualquer prestação.


Art.29º- Considera-se inscrição para efeito do disposto neste artigo:

a)- para o associado: a qualidade pessoal, perante o IPAM, comprovado por documente hábil;

b)- para os dependentes: a respectiva declaração por parte do associado, sujeito a comprovação da qualidade pessoal de cada um, por do documentos hábeis.


Art.30º.- A inscrição dos dependentes compete ao próprio segurado, sendo que a dos enumerados no inciso I do artigo 17 é obrigatório, devendo ser afetuada, no ato da inscrição sua.


Art.31º.- Complete aos dependentes promover a própria inscrição quando mesma não tiver sido procedida pelo associado.

§ Único- Ocorrendo a morte do associado , sem que este tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será licito promovê-lo.


Art.32º.- Aos dependentes judiciais, à exceção dos filhos, cabe a própria inscrição, por morte do associado.


Art.33º.- As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, ou a inscrição de novos dependentes, deverão ser imediatamente comunicadas pelo associado e comprovadas por documentos hábeis.


Art.34º.- O cancelamento da inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação do implemento de alguma das condições enumeradas no artigo 22.


Art.35º.- A inscrição indevida será considerada insubisistente, sem prejuízo de responder o autor, civil e criminalmente, pelas conseqüência do seu ato.


Art.36º.- O Instituto de Previdência e Assistência Municipal prestará aos beneficiários, dentro das possibilidades do seu pessoal e sua organização e recursos, a assistência que for necessário à inscrição, podendo propor o adiantamento, por conta das quotas de benefícios, as quantias de que hajam mister.

§ 1º- A interferência da Seção, nesses casos, feita titulo de simples assistência, não exime o beneficiário da obrigação, nem da sanção ou responsabilidade estabelecidas nos artigos 30 e 40.

§ 2º- A prestação de assistência a que se refere este artigo será feita, em juízo ou fora dele, sem qualquer ônus para o beneficiário.


Art.37º.- O Instituto de Previdência e Assistência Municipal promoverá todas as facilidades para a inscrição inicial dos associados e seus dependentes e sua posterior manutenção em dia, podendo, por isso, valer-se da cooperação de todos os serviços da administração.


Art.38º.- O sistema de inscrição será o mais simplificado e rápido possível, obedecendo, entre outras, as seguintes regras:

I- Os documentos aprestados pelo associado serlhes-ão desenvolvidos, após a extração de súmula dos elementos essenciais, adotando-se o processo de cópias fotostáticas, se for o caso.

II- O servidor que extrair a súmula ou autenticar a cópia fotostática é, pessoalmente, responsável pela sua exatidão e autentidade.


III- Quando, entre os documentos apresentados, houver omissões ou divergência de nomes ou de outros elementos, que não dêm margem à dúvidas- fundadas, a complementação ou a retificação poderão ser feitas mediante declaração firmada- por dois segurados, visada pelo chefe do serviço a que estiver subordinado o associado.

IV- Somente quando não for de todo possível a prova pela forma indicada no item anterior e nos demais de prova completa, recorrer-se-à à justificação Administrativa.


V- O processo de inscrição, em seu conjunto, conter-se-à em fórmulas impressas, suprimidas, quando possível, exigências e despachos interlocutórios.

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