Abertura
O Instituto
Legislação
Números
Serviços
Informativos
Publicações Legais
Licitações
Prestadores
Perguntas Frequentes
Links Úteis
Contato

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO III

DOS PENSIONISTAS


Art.24º- São classificados como pensionistas para os efeitos deste Regulamento e por morte do associado, após 12 contribuições mensais consecutivas para o Instituto de Previdência e Assistência Municipal :

I- na qualidade de titulares: os dependentes maiores e menores, na forma do artigo 17º e seus itens, e os maiores interditados cujos responsáveis, por morte do associado, não sejam também dependentes.

II- Na qualidade de dependentes: os menores ou maiores interditos cujos responsáveis sejam, por morte do associado, dependentes Pensionistas Titulares.

III- na qualidade de judiciais: os cônjuges desquitados que recebam pensão alimentícia por determinação judicial.

§ Único- Não poderá ser classificado como Pensionista Titular, o elemento compreendido no inciso III deste artigo, embora responsável por outros dependentes também pensionistas.

Art.25º- É considerado como Pensionista Judicial o cônjuge ausente ou companheira abandonada, cuja dependência econômica do associado seja comprovada judicialmente.

Art.26º- Os pensionistas Judiciais definidos no inciso III do artigo 24º e os a eles comparados pelo artigo 25º somente terão direito à pensão por morte.

Art.27º- Os Pensionistas Judiciais, não contribuirão para o Instituto da Previdência e Assistência Municipal, sob forma ou título algum.

:: Voltar ::

IPAM PortalCaxias Webdesign E-MAIL