ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO III
DOS PENSIONISTAS
Art.24º- São classificados como pensionistas
para os efeitos deste Regulamento e por morte do associado, após
12 contribuições mensais consecutivas para o Instituto
de Previdência e Assistência Municipal :
I- na qualidade de titulares: os dependentes maiores
e menores, na forma do artigo 17º e seus itens, e os maiores
interditados cujos responsáveis, por morte do associado,
não sejam também dependentes.
II- Na qualidade de dependentes: os menores ou maiores
interditos cujos responsáveis sejam, por morte do associado,
dependentes Pensionistas Titulares.
III- na qualidade de judiciais: os cônjuges
desquitados que recebam pensão alimentícia por determinação
judicial.
§ Único- Não poderá
ser classificado como Pensionista Titular, o elemento compreendido
no inciso III deste artigo, embora responsável por outros
dependentes também pensionistas.
Art.25º- É considerado como Pensionista
Judicial o cônjuge ausente ou companheira abandonada, cuja
dependência econômica do associado seja comprovada judicialmente.
Art.26º- Os pensionistas Judiciais definidos
no inciso III do artigo 24º e os a eles comparados pelo artigo
25º somente terão direito à pensão por
morte.
Art.27º- Os Pensionistas Judiciais, não
contribuirão para o Instituto da Previdência e Assistência
Municipal, sob forma ou título algum.