ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art.17º- Consideram- se dependentes dos associados,
para efeitos deste Regulamento:
a) a esposa ou companheira mantida há mais
de 05 (cinco) anos, o marido inválido, os filhos solteiros
de qualquer condição, quando inválidos ou menores
de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição,
quando inválidas ou menores de 21 anos;
b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá
ser menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou invalidez;
c) o pai inválido e a mãe inválida;
d) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as
irmão solteiras, quando inválidas ou menores de 21
anos;
e) o filho ou a filha estudantes, até 24 (vinte e quatro)
anos, que, não tenham outros rendimentos, desde que comprovada
a descendência exclusiva do associado.
§ único- Não sendo o associado
civilmente casado, será considerada a companheira a pessoa
com quem tenha casado segundo religioso.
Art.18º- São considerados filhos para o estabelecido
para o Item I, do artigo 17º.
I- os legítimos.
II- Os legitimados.
III- Os ilegítimos de qualquer condição.
IV- Os adotivos.
V- Os enteados.
VI- Os menores que por determinação judicial, se encontrem
sob guarda do segurado.
VII- os menores que se encontrem sob tutela do associado e não
possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ único- os mencionados nos Itens
V, VII e VIII deste artigo, só serão inscritos mediante
solicitação escrita do associado.
Art.19º- A existência de dependentes da qualquer das
classes enumeradas nos itens do artigo 17º, exclui o direito
da prestação todos os outros das classes subseqüentes,
§ único- Mediante declaração
escrita do associado, os dependentes indicados no item III do artigo
17º, poderão concorrer com a esposa ou a companheira
mantida há mais de 5 anos ou com o marido inválido,
ou com a pessoa designada, salvo se existirem folhos com direito
à prestação.
Art.20º- A dependência econômicas das pessoas indicadas
no item I dos artigos 17º e do 18º, é presumida
e das demais deve ser comprovada.
Art.21º- Não terá direito à prestação:
a) o cônjuge desquitado ao qual não tenha
sido assegurado a percepção de alimentos.
b) o cônjuge que tenha abandonado o lar há mais de
5 anos, ou mesmo que por tempo inferior se encontre nas condições
do artigo 234º do Código Civil.
c) O cônjuge, ou companheira, abandonado que não tenha
assegurado para si a pensão alimentícia de conformidade
com a Lei.
Art.22º- A perda da qualidade de dependente ocorrerá
:
a) para os cônjuge, pelo desquite sem o direito
à percepção de alimentos, ou pela anulação
do casamento;
b) para a esposa que abandonar, sem justo motivo a habitação
conjugal por mais de 5 anos, ou que, mesmo por tempo inferior seja
reconhecida judicialmente esta situação, (artigo 134º
do Código Civil).
c) Para a esposa ou companheira, pelo abandono do lar, pelo esposo
ou companheiro por mais de 6 meses;
d) para os filhos, irmãos e o dependente designado
menor, por completarem 18 anos, salve se inválidos, ou pelo
casamento;
f) para as filhas e irmãs, por completarem
21 anos, salvo se inválida, ou pelo exercício de qualquer
atividade remunerada após os 18 anos;
g) para os dependentes inválidos em geral,
pela cessação da invalidez;
h) para os dependentes do sexo feminino em geral,
pelo matrimônio;
i) o filho ou a filha estudante, até 24 anos
que, comprovadamente, não tenha outros rendimentos, desde
que comprovada a dependência exclusiva do associado;
j) para os dependentes em geral, pelo falecimento.
§ único- Não sendo o associado
civilmente casado, será considerado como designada a pessoa
com quem se tenha casado segundo religioso.
Art.23º- A perda da condição de associado na
forma do artigo 14º, implica na caducidade dos direitos de
seus dependentes, ressalvando o disposto no artigo 15º.