Abertura
O Instituto
Legislação
Números
Serviços
Informativos
Publicações Legais
Licitações
Prestadores
Perguntas Frequentes
Links Úteis
Contato

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art.17º- Consideram- se dependentes dos associados, para efeitos deste Regulamento:

a) a esposa ou companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 anos;
b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou invalidez;
c) o pai inválido e a mãe inválida;
d) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmão solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos;
e) o filho ou a filha estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que, não tenham outros rendimentos, desde que comprovada a descendência exclusiva do associado.

§ único- Não sendo o associado civilmente casado, será considerada a companheira a pessoa com quem tenha casado segundo religioso.


Art.18º- São considerados filhos para o estabelecido para o Item I, do artigo 17º.
I- os legítimos.
II- Os legitimados.
III- Os ilegítimos de qualquer condição.
IV- Os adotivos.
V- Os enteados.
VI- Os menores que por determinação judicial, se encontrem sob guarda do segurado.
VII- os menores que se encontrem sob tutela do associado e não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ único- os mencionados nos Itens V, VII e VIII deste artigo, só serão inscritos mediante solicitação escrita do associado.


Art.19º- A existência de dependentes da qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 17º, exclui o direito da prestação todos os outros das classes subseqüentes,

§ único- Mediante declaração escrita do associado, os dependentes indicados no item III do artigo 17º, poderão concorrer com a esposa ou a companheira mantida há mais de 5 anos ou com o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem folhos com direito à prestação.


Art.20º- A dependência econômicas das pessoas indicadas no item I dos artigos 17º e do 18º, é presumida e das demais deve ser comprovada.


Art.21º- Não terá direito à prestação:

a) o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurado a percepção de alimentos.
b) o cônjuge que tenha abandonado o lar há mais de 5 anos, ou mesmo que por tempo inferior se encontre nas condições do artigo 234º do Código Civil.
c) O cônjuge, ou companheira, abandonado que não tenha assegurado para si a pensão alimentícia de conformidade com a Lei.


Art.22º- A perda da qualidade de dependente ocorrerá :

a) para os cônjuge, pelo desquite sem o direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

b) para a esposa que abandonar, sem justo motivo a habitação conjugal por mais de 5 anos, ou que, mesmo por tempo inferior seja reconhecida judicialmente esta situação, (artigo 134º do Código Civil).

c) Para a esposa ou companheira, pelo abandono do lar, pelo esposo ou companheiro por mais de 6 meses;

d) para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, por completarem 18 anos, salve se inválidos, ou pelo casamento;

f) para as filhas e irmãs, por completarem 21 anos, salvo se inválida, ou pelo exercício de qualquer atividade remunerada após os 18 anos;

g) para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

h) para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

i) o filho ou a filha estudante, até 24 anos que, comprovadamente, não tenha outros rendimentos, desde que comprovada a dependência exclusiva do associado;

j) para os dependentes em geral, pelo falecimento.

§ único- Não sendo o associado civilmente casado, será considerado como designada a pessoa com quem se tenha casado segundo religioso.


Art.23º- A perda da condição de associado na forma do artigo 14º, implica na caducidade dos direitos de seus dependentes, ressalvando o disposto no artigo 15º.

:: Voltar ::

IPAM PortalCaxias Webdesign E-MAIL