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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL


CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS


Art. 5º- São associados obrigatórios os servidores públicos municipais:

a) detentores de cargo de provimento efetivo.
b) detentores de cargo de provimento em comissão.
c) extra numerários remanescentes.
d) inativos.
e) contratados, executando- se os que estirem regidos pela C.L.T., para os quais será facultativo.
f) os vereadores, quando no exercício de seus mandatos, optarem pela associação.


Art.6º- O ingresso em função pública, de acordo com o artigo 5º, determina a filiação obrigatória ao IPAM, exceto os contratados em regime C.L.T., para os quais será optativo.

§1º- Os detentores de cargo de provimento de comissão que se afiliarem ao IPAM, após 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não terão direito à pensão e à auxílio reclusão, sendo- lhes porém, garantidas todas as demais prestações determinadas por este Regulamento.

§2º- Os servidores públicos contratados que ao se filiarem ao IPAM contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade, não terão direito à pensão e à auxílio reclusão, gozando porém todas as demais prestações determinadas por este Regulamento, e sendo- lhes garantido, por morte, um pecúlio igual ao dobro das contribuições havida mais 4% (quatro por cento) sobre o total.


Art.7º- Os associados do Instituto de Previdência e Assistência Municipal, IPAM, contribuirão obrigatoriamente para o Fundo do Instituto de Previdência e Assistência Municipal, na forma da alínea “a”, do artigo 245.


Art.8º- Manterão a condição de associado obrigatórios além dos inativos, os que afastados dos serviços continuem a perceber remuneração dos órgãos Empregadores ou do Município a qualquer título.

§1º- Está qualificado neste artigo o associado:

a)- em férias;

b)- em licença- prêmio;

c)- em licença para tratamento de saúde;

d)- em licença por acidente no exercício de suas atribuições ou moléstias profissional;

e)- em licença, quando atacado das moléstias previstas no Estatuto do Funcionalismo;

f)- em licença por motivo de doença em pessoa da família;

g)- em licença para prestação de serviços militar;

h)- em licença para concorrer em cargo eletivo;

i)- em disponibilidade remunerada;

j)- afastado do serviço, à disposição da União, do Estado ou de terceiros, com remuneração pelos cofres do Município;

k)- afastado do serviço por reclusão ou condenação.

§2º- A contribuição dos elementos enquadrados neste artigo será calculada sobre o total da remuneração concedida, na forma prevista prevista pelo alínea “a”, do artigo 245.


Art.9º- Aos elementos referidos nas alíneas “f” e “g” do parágrafo primeiro do artigo 8º, que para efeitos das vantagens mencionadas nos artigos 62º, 63º, 104º, 107º e 115º, desejarem contribuir sobre a totalidade da remuneração percebida por ocasião do afastamento, é facultado este direito mediante recolhimento em dobro do estipulado na alínea “a”, do artigo 245º, sobre o valor da diferença.


Art.10º- Manterá a condição de associado, facultativamente, mediante contribuição em dobro sobre o valor total da remuneração recebida no mês anterior a afastamento:

a)- o associado licenciado para tratar de interesse particular;

b)- a associada casada com militar ou funcionário licenciada nos termos do Estatuto do Funcionalismo;

c)- o associado afastado do serviço, posto à disposição do Estado, da União ou de outros Municípios, com autorização do Prefeito, sem remuneração pelos cofres do Município.


Art.11º- A o associado enquadrado na alínea “f” do parágrafo 1º do artigo 8º, após 9 (nove) meses de afastamento, será facultado manter a condição mediante contribuição em dobro sobre o valor que foi procedido o último recolhimento.


Art.12º- O prazo para opção para que tratem o artigo 9º e 10º é de 3 (três) meses e o referente ao artigo 11ºé de 12 (doze) meses.

§ único- Os prazos de que se tratam este artigo contam- se a partir da data de afastamento.


Art. 13º- As contribuições de que se trata o artigo 9º, 10º e 11º, poderão ser reajustadas no máximo até a proporção do reajuste dos servidores municipais e na mesma ocasião em que aquele for concedido.

§ único- O prazo para a opção de que se trata este artigo é de 90 (noventa) dias a contar da data em que for autorizada ao reajuste mencionado.


Art.14º- A perda da qualidade do associado importa na aducidade dos direitos inerentes à esta qualidade.


Art.15º- Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§1º- O prazo de que se trata este artigo é dilatado, para os associados detentos ou reclusos, até 12 meses após seu livramento.

§2º- Durante o prazo de que trata este artigo, o associado terá direito:

a)- aos serviços gratuitos de atendimento à saúde até que ingresse em qualquer outra instituição de previdência;

b)- aos auxílio funeral e natalidade;

c)- à pensão ou pecúlio.


Art.16º- A perda da qualidade de associado, não implica na transferência ou devolução das contribuições havidas.

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