ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º- São associados obrigatórios
os servidores públicos municipais:
a) detentores de cargo de provimento efetivo.
b) detentores de cargo de provimento em comissão.
c) extra numerários remanescentes.
d) inativos.
e) contratados, executando- se os que estirem regidos pela C.L.T.,
para os quais será facultativo.
f) os vereadores, quando no exercício de seus mandatos, optarem
pela associação.
Art.6º- O ingresso em função pública,
de acordo com o artigo 5º, determina a filiação
obrigatória ao IPAM, exceto os contratados em regime C.L.T.,
para os quais será optativo.
§1º- Os detentores de cargo de provimento
de comissão que se afiliarem ao IPAM, após 45 (quarenta
e cinco) anos de idade, não terão direito à
pensão e à auxílio reclusão, sendo-
lhes porém, garantidas todas as demais prestações
determinadas por este Regulamento.
§2º- Os servidores públicos
contratados que ao se filiarem ao IPAM contarem com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, não terão direito à pensão
e à auxílio reclusão, gozando porém
todas as demais prestações determinadas por este Regulamento,
e sendo- lhes garantido, por morte, um pecúlio igual ao dobro
das contribuições havida mais 4% (quatro por cento)
sobre o total.
Art.7º- Os associados do Instituto de Previdência e Assistência
Municipal, IPAM, contribuirão obrigatoriamente para o Fundo
do Instituto de Previdência e Assistência Municipal,
na forma da alínea “a”, do artigo 245.
Art.8º- Manterão a condição de associado
obrigatórios além dos inativos, os que afastados dos
serviços continuem a perceber remuneração dos
órgãos Empregadores ou do Município a qualquer
título.
§1º- Está qualificado neste
artigo o associado:
a)- em férias;
b)- em licença- prêmio;
c)- em licença para tratamento de saúde;
d)- em licença por acidente no exercício
de suas atribuições ou moléstias profissional;
e)- em licença, quando atacado das moléstias
previstas no Estatuto do Funcionalismo;
f)- em licença por motivo de doença
em pessoa da família;
g)- em licença para prestação
de serviços militar;
h)- em licença para concorrer em cargo eletivo;
i)- em disponibilidade remunerada;
j)- afastado do serviço, à disposição
da União, do Estado ou de terceiros, com remuneração
pelos cofres do Município;
k)- afastado do serviço por reclusão
ou condenação.
§2º- A contribuição
dos elementos enquadrados neste artigo será calculada sobre
o total da remuneração concedida, na forma prevista
prevista pelo alínea “a”, do artigo 245.
Art.9º- Aos elementos referidos nas alíneas “f”
e “g” do parágrafo primeiro do artigo 8º,
que para efeitos das vantagens mencionadas nos artigos 62º,
63º, 104º, 107º e 115º, desejarem contribuir
sobre a totalidade da remuneração percebida por ocasião
do afastamento, é facultado este direito mediante recolhimento
em dobro do estipulado na alínea “a”, do artigo
245º, sobre o valor da diferença.
Art.10º- Manterá a condição de associado,
facultativamente, mediante contribuição em dobro sobre
o valor total da remuneração recebida no mês
anterior a afastamento:
a)- o associado licenciado para tratar de interesse
particular;
b)- a associada casada com militar ou funcionário
licenciada nos termos do Estatuto do Funcionalismo;
c)- o associado afastado do serviço, posto
à disposição do Estado, da União ou
de outros Municípios, com autorização do Prefeito,
sem remuneração pelos cofres do Município.
Art.11º- A o associado enquadrado na alínea “f”
do parágrafo 1º do artigo 8º, após 9 (nove)
meses de afastamento, será facultado manter a condição
mediante contribuição em dobro sobre o valor que foi
procedido o último recolhimento.
Art.12º- O prazo para opção para que tratem o
artigo 9º e 10º é de 3 (três) meses e o referente
ao artigo 11ºé de 12 (doze) meses.
§ único- Os prazos de que se tratam
este artigo contam- se a partir da data de afastamento.
Art. 13º- As contribuições de que se trata o
artigo 9º, 10º e 11º, poderão ser reajustadas
no máximo até a proporção do reajuste
dos servidores municipais e na mesma ocasião em que aquele
for concedido.
§ único- O prazo para a opção
de que se trata este artigo é de 90 (noventa) dias a contar
da data em que for autorizada ao reajuste mencionado.
Art.14º- A perda da qualidade do associado importa na aducidade
dos direitos inerentes à esta qualidade.
Art.15º- Perderá a qualidade de associado aquele que
deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§1º- O prazo de que se trata este
artigo é dilatado, para os associados detentos ou reclusos,
até 12 meses após seu livramento.
§2º- Durante o prazo de que trata
este artigo, o associado terá direito:
a)- aos serviços gratuitos de atendimento à
saúde até que ingresse em qualquer outra instituição
de previdência;
b)- aos auxílio funeral e natalidade;
c)- à pensão ou pecúlio.
Art.16º- A perda da qualidade de associado, não implica
na transferência ou devolução das contribuições
havidas.