ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO IPAM
CAPÍTULO ÚNICO
Art.1º- A Previdência e Assistência do Pessoal, criada
pela Lei n º 1.192, de 29 de dezembro de 1962, Regulamentada pelo
Decreto n º1.476, de 05 de junho de 1963, passa a ser o INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – IPAM-, uma
autarquia de Previdência Social, operando também, na área
essencial da saúde, no seu conceito genérico, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira.
Art.2º- São beneficiários do IPAM- Instituto
de Previdência e Assistência Municipal:
I- na qualidade de associados: todos os que exerçam
cargos ou funções públicas do Município, qualquer
que sejam a forma de pagamento e a natureza de investidura.
II- Na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas
no artigo 17º, deste Regulamento.
III- Na qualidade de pensionistas: as pessoas assim definidas
no artigo 17º, por morte do associado, após 12 (doze) contribuições
para o Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
Art.3º- É excluído do Regime deste Regulamento
o pessoal de obras com pagamento correndo à conta de verba de obras
e com dispensa automática com a conclusão das mesmas.
Art.4º- São considerados “Órgãos
Empregadores”, para os efeitos deste Regulamento:
I- os órgãos de administração
direta- compreendendo a Prefeitura e a Câmara de Vereadores.
II- Os órgãos de administração
indireta, tais como, autarquias, empresas públicas e fundações.