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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SU
L


TÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO IPAM


CAPÍTULO ÚNICO


Art.1º- A Previdência e Assistência do Pessoal, criada pela Lei n º 1.192, de 29 de dezembro de 1962, Regulamentada pelo Decreto n º1.476, de 05 de junho de 1963, passa a ser o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – IPAM-, uma autarquia de Previdência Social, operando também, na área essencial da saúde, no seu conceito genérico, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art.2º- São beneficiários do IPAM- Instituto de Previdência e Assistência Municipal:

I- na qualidade de associados: todos os que exerçam cargos ou funções públicas do Município, qualquer que sejam a forma de pagamento e a natureza de investidura.

II- Na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 17º, deste Regulamento.

III- Na qualidade de pensionistas: as pessoas assim definidas no artigo 17º, por morte do associado, após 12 (doze) contribuições para o Instituto de Previdência e Assistência Municipal.

Art.3º- É excluído do Regime deste Regulamento o pessoal de obras com pagamento correndo à conta de verba de obras e com dispensa automática com a conclusão das mesmas.

Art.4º- São considerados “Órgãos Empregadores”, para os efeitos deste Regulamento:

I- os órgãos de administração direta- compreendendo a Prefeitura e a Câmara de Vereadores.

II- Os órgãos de administração indireta, tais como, autarquias, empresas públicas e fundações.

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