ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PEFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
DECRETO 8.942
de 18 de julho de 1997.
Altera o Regulamento do IPAM baixado pelo
Decreto Nº4.067, de 15 de setembro de 1976.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS, Prefeito municipal de
Caxias do Sul, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
DECRETA:
Art.1º. O artigo 119, Decreto Municipal Nº4.067,
de 15 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. São objetos de financiamento do IPAM:
I- como bens: aparelhos óticos; aparelhos ortopédicos; material
escolar.
II- como serviços: assistência hospitalar; assistência
médica;
assistência odontológiaca; despesas educacionais; funeral.”
Art.2º.O artigo 121, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.121. Os financiamentos são classificados por grupos
de
acordo com sua finalidade em:
I- de saúde:
a) aparelhos óticos;
b) aparelhos ortopédicos;
c) assistência hospitalar;
d) assistência médica
e) assistência odontológica
.
II- educacionais:
a) material escolar;
b) despesas com instrução.
III- sociais: despesas com funeral.”
Art.3º. É revogado na íntegra o disposto
no artigo 123 do Decreto Municipal Nº4.067, de 15 de setembro de
1976, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 123. Nos procedimentos médico-
cirúrgicos que necessitarem o uso de próteses, órteses
e implantes como condição única para o sucesso terapêutico,
as despesas decorrentes deste ato serão de responsabilidades do
IPAM.
§ 1º Estão excluídos desta cobertura:
I- a) aqueles procedimentos com caracterização estética;
II- b) aqueles procedimentos em que o tratamento médico ou fisioterápico
supre a deficiência de função desde que realizado
com a colaboração do beneficiário;
III- as próteses ou implantes odontológicos.
§ 2º A autorização dos procedimentos
previstos no “caput” deste artigo caberá ao Coordenador
Médico, com o prévio conhecimento da Presidência do
IPAM..
§ 3º Os procedimentos não enquadrados no “caput”
deste artigo serão financiados sempre que a condição
financeira do Instituto assim permitir.
Art.4º. O artigo 124 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.124. Será considerado como financiamento para aparelho
ótico, o conjunto de lentes objeto de receita e a necessária
armação, lentes de contato e aparelhos de correção
de estrabismo na infância.”
Art.5º. É revogado na íntegra o artigo
130 do Decreto LeiNº4.067, de 15 de setembro de 1976.
Art.6º. O artigo 134 e seus incisos passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 134. Os financiamentos serão concedidos de acordo com
a disponibilidade de verba, obedecida a prioridade para a classificação
dos financiamentos:
I- Automáticos:
a)- despesas com funeral.
II- Prioritários:
a) aparelhos óticos;
b) aparelhos ortopédicos;
c) serviços de prótese e tratamento odontolóico
III- Secundários:
a) órgão ótico para estética;
b) próteses ortopédicas, mecânicas ou estáticas;
c) diferença hospitalar de primeira para segunda classe;
d) tratamentos ortopédicos;
e) os tratamentos de ortodontia;
f) material escolar.
IV- Condicionais:
a) hospitalização para fins de cirurgia estética;
b) tratamento odontológica de estática;
c) cirurgias buco- faciais de estética
d) despesas educacionais.”
Art.7º. O artigo 177 é acrescido do parágrafo único,
com a seguinte redação:
“Art.177.(...)
Parágrafo único. O IPAM desenvolverá campanhas de
prevenção de doenças e de caráter educativo,
junto aos seus beneficiários, assegurando os meios, serviços
e materiais necessários a consecução das mesmas.”
Art.8º. O artigo 189 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.189. São considerados como exames complementares de
saúde objeto de cobertura, para os efeitos deste Regulamento:
a) exames laboratoriais de qualquer natureza;
b) exames radiológicos de qualquer natureza;
c) exames eletro- gráficos de qualquer natureza;
d) exames de medicina nuclear.”
Art.9º. O artigo 205, inciso IV passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art.205.(...)
I- (...)
II-(...)
III-(...)
III- ao custo de tratamento clínico;
Parágrafo único. Nos casos de internamento para revisão
(“check- up”) a cobertura dos exames complementares de cobertura
de saúde será de acordo a estabelecida no artigo 187.”
Art.10º. O artigo 211 é acrescido do §3º, com a
seguinte redação:
“Art.211.(...)
§1º(...)
§2º(...)
§3º O custo das consultas médicas de 0 (zero) a 1(um)
ano de idade será coberto pelo Instituto, respeitando o disposto
no artigo 212.”
Art.11º.Revogam- se as disposições em contrário.
Art.12º.Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1º de julho
de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 18 de julho de 1996.