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O que muda com a reforma da Previdência
Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31 de dezembro de 2003.
Os novos conselheiros do FAPS, empossados em dezembro passado, vêm se empenhando em tomar conhecimento de todos os assuntos relativos ao Instituto.
Por outro lado, estão na pauta das reuniões do conselhos o estudo e debate das mudanças geradas pela reforma da previdência e suas consequëncias.
Posteriormente estas informações serão repassadas a categoria.
Em 6 de janeiro de 2004 foi publicada uma orientação normativa
para os municípios se adequarem a nova lei, mas alguns pontos ainda dependem de leis regulamentares.
Visando a cumprir a nova legislação, estamos elaborando um projeto de Lei que irá transferir todo o serviço de aposentadoria dos servidores do município para o FAPS. Também estamos nos inteirando e aprofundando o conhecimento sobre a aplicabilidade da nova lei. Para isto, contamos com o apoio do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos - IGAM -, conveniado ao IPAM.
Acompanhe as principais mudanças:
Contribuição previdenciária
Este item ainda depende de Lei
Complementar Municipal a ser publicada até abril.
Todos os servidores ativos passarão a contribuir com 11% sobre a remuneração até o limite de R$ 2,4 mil.
O desconto dos aposentados será de 11% sobre a parcela que exceder a R$ 1,2 mil dos proventos.
A pensão ou aposentadoria com proventos até R$ 1,2 mil serão isentas de contribuição.
Subteto para ativos e inativos
O subteto para os servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas não poderá exceder ao subsídio do Prefeito, retroativamente a 31/ DEZ/2003.
Benefício pensão por morte
Para as pensões concedidas após 31/ DEZ/2003.
O valor da remuneração e/ou
provento do servidor quando de seu falecimento, até o limite de R$ 2,4 mil, com redução de 30% sobre o que exceder.
Abono permanência
O servidor que completou as exigências para aposentadoria em 31/ DEZ/2003 e que opte por permanecer trabalhando fará jus a um abono de permanência igual ao valor de sua contribuição para o FAPS, pago pelo órgão empregador.
Aposentadoria com redutor
Para quem se aposentar em 2004 e 2005, a redução será de 3,5% para cada ano que faltar para atingir a idade de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).
Para quem se aposentar a contar de 2006, a redução será de 5% para cada ano que faltar para atingir a idade de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) .
OBS - O cálculo do benefício será
feito pela média das contribuições, como é feito no INSS.
Aposentadoria integral
Aposentadoria com integralidade/
paridade é devida ao servidor que cumprir as seguintes exigências:
Mulheres - Idade mínima de 55 anos e 30 anos de serviço/contribuição.
Homens - Idade mínima de 60 anos e 35 anos de serviço/contribuição.
20 anos de serviço público.
10 anos na carreira.
5 anos no cargo.
OBS - Paridade é a correção dos
proventos de aposentadoria igual ao salário dos servidores da ativa.
Aposentadoria especial
magistério
Mulheres - Idade mínima de 50 anos e 25 anos de serviço/contribuição.
Homens - Idade mínima de 55 anos e 30 anos de serviço/contribuição.
20 anos de serviço público.
10 anos na carreira.
5 anos no cargo.
Aposentadoria compulsória
Aos 70 anos de idade.
PERMANECEM SEM ALTERAÇÃO
Aposentadoria por idade
Mulheres - 60 anos, com proventos proporcionais.
Homens - 65 anos, com proventos proporcionais.
Aposentadoria por invalidez
Com proventos integrais decorrentes de:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional;
- Doenças especificadas em lei.
Com proventos proporcionais
decorrentes de:
- Moléstias incapacitantes que não constam em lei.
Os servidores em vias de aposentadoria que desejarem mais informações podem acessar o serviço da Secretaria da Administração, pelo telefone 218.6058.







Neura Bósio da Luz
Presidente do Conselho Deliberativo do FAPS
Direito adquirido
Fica garantido o direito adquirido ao servidor que até 31/DEZ/2003 tenha cumprido as exigências para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional.
OBS- Para os servidores que per-manecerem trabalhando e que optarem a qualquer tempo em se aposentar pelo direito adquirido, tanto o tempo como as vantagens
cessarão em 31/DEZ/2003. Isto é, vantagens obtidas após este período não incidirão sobre o valor da aposentadoria.
Para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/DEZ/1998:
-Idade mínima de 48 anos (mulheres) e 30 anos de serviço/contribuição;
-Idade mínima de 53 anos (homens) e 35 de contribuição.
Um adicional (pedágio) de 20% calculado sobre o tempo que, em 16/DEZ/1998,faltava para completar o limite de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres).
Teto máximo
Os servidores que ingressaram no serviço público após 31/DEZ/2003 terão como teto máximo para aposentadoria o equivalente a R$ 2,4 mil (em valores proporcionais).
Para complementar a aposentadoria dos servidores que ganharem acima deste valor, serão criadas entidades fechadas de previdência complementar cujos fundos serão administrados por servidores e entes públicos.

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