Os novos
conselheiros do FAPS, empossados em dezembro passado, vêm
se empenhando em tomar conhecimento de todos os assuntos relativos
ao Instituto.
Por outro lado, estão na pauta das reuniões
do conselhos o estudo e debate das mudanças geradas
pela reforma da previdência e suas consequëncias.
Posteriormente estas informações serão
repassadas a categoria.
Em 6 de janeiro de 2004 foi publicada uma orientação
normativa
para os municípios se adequarem a nova lei, mas alguns
pontos ainda dependem de leis regulamentares.
Visando a cumprir a nova legislação, estamos
elaborando um projeto de Lei que irá transferir todo
o serviço de aposentadoria dos servidores do município
para o FAPS. Também estamos nos inteirando e aprofundando
o conhecimento sobre a aplicabilidade da nova lei. Para isto,
contamos com o apoio do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos
Públicos - IGAM -, conveniado ao IPAM.
Acompanhe as principais mudanças: |
Contribuição
previdenciária |
Este item ainda depende de Lei
Complementar Municipal a ser publicada até abril.
Todos os servidores ativos passarão a contribuir
com 11% sobre a remuneração até
o limite de R$ 2,4 mil.
O desconto dos aposentados será de 11% sobre
a parcela que exceder a R$ 1,2 mil dos proventos.
A pensão ou aposentadoria com proventos até
R$ 1,2 mil serão isentas de contribuição. |
Subteto
para ativos e inativos |
| O subteto para os servidores municipais
ativos, aposentados e pensionistas não poderá
exceder ao subsídio do Prefeito, retroativamente
a 31/ DEZ/2003. |
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Benefício pensão por morte |
Para as pensões concedidas após
31/ DEZ/2003.
O valor da remuneração e/ou
provento do servidor quando de seu falecimento, até
o limite de R$ 2,4 mil, com redução de
30% sobre o que exceder. |
| O servidor que completou as exigências
para aposentadoria em 31/ DEZ/2003 e que opte por permanecer
trabalhando fará jus a um abono de permanência
igual ao valor de sua contribuição para
o FAPS, pago pelo órgão empregador. |
Aposentadoria
com redutor |
Para quem se aposentar em 2004 e 2005,
a redução será de 3,5% para cada
ano que faltar para atingir a idade de 60 anos (homens)
e 55 anos (mulheres).
Para quem se aposentar a contar de 2006, a redução
será de 5% para cada ano que faltar para atingir
a idade de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) .
OBS - O cálculo do benefício será
feito pela média das contribuições,
como é feito no INSS. |
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Aposentadoria com integralidade/
paridade é devida ao servidor que cumprir as
seguintes exigências:
Mulheres - Idade mínima de 55 anos e 30 anos
de serviço/contribuição.
Homens - Idade mínima de 60 anos e 35 anos de
serviço/contribuição.
20 anos de serviço público.
10 anos na carreira.
5 anos no cargo.
OBS - Paridade é a correção dos
proventos de aposentadoria igual ao salário dos
servidores da ativa. |
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Aposentadoria
especial
magistério |
Mulheres - Idade mínima de 50
anos e 25 anos de serviço/contribuição.
Homens - Idade mínima de 55 anos e 30 anos de
serviço/contribuição.
20 anos de serviço público.
10 anos na carreira.
5 anos no cargo. |
Aposentadoria
compulsória |
Aos 70 anos de idade.
PERMANECEM SEM ALTERAÇÃO |
Mulheres - 60 anos, com proventos proporcionais.
Homens - 65 anos, com proventos proporcionais. |
Aposentadoria
por invalidez |
Com proventos integrais decorrentes de:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional;
- Doenças especificadas em lei.
Com proventos proporcionais
decorrentes de:
- Moléstias incapacitantes que não constam
em lei.
Os servidores em vias de aposentadoria que desejarem
mais informações podem acessar o serviço
da Secretaria da Administração, pelo telefone
218.6058. |
Neura Bósio da Luz
Presidente do Conselho Deliberativo do FAPS |
Fica garantido o direito adquirido
ao servidor que até 31/DEZ/2003 tenha cumprido as exigências
para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional.
OBS- Para os servidores que per-manecerem trabalhando e que
optarem a qualquer tempo em se aposentar pelo direito adquirido,
tanto o tempo como as vantagens
cessarão em 31/DEZ/2003. Isto é, vantagens obtidas
após este período não incidirão
sobre o valor da aposentadoria.
Para os servidores que ingressaram no serviço público
até 16/DEZ/1998:
-Idade mínima de 48 anos (mulheres) e 30 anos de serviço/contribuição;
-Idade mínima de 53 anos (homens) e 35 de contribuição.
Um adicional (pedágio) de 20% calculado sobre o tempo
que, em 16/DEZ/1998,faltava para completar o limite de 35
anos (homens) e 30 anos (mulheres).
Os servidores que ingressaram
no serviço público após 31/DEZ/2003
terão como teto máximo para aposentadoria
o equivalente a R$ 2,4 mil (em valores proporcionais).
Para complementar a aposentadoria dos servidores que
ganharem acima deste valor, serão criadas entidades
fechadas de previdência complementar cujos fundos
serão administrados por servidores e entes públicos.
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