APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR (FAPS).
O CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVIDÊNCIA, órgão
colegiado integrante da Administração do FAPS, nos
termos dos artigos 43 e 51, da Lei Complementar n° 146, de 12
de julho de 2001, resolve aprovar o seguinte
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° - Ao Conselho Deliberativo do FAPS
compete:
I - aprovar o orçamento do FAPS;
II - aprovar todos os atos relacionados a alterações
da legislação, patrimônio e administração
do FAPS;
III - deliberar sobre a prestação de contas, orçamento
e os relatórios de execução orçamentária
e financeira do FAPS;
IV - definir sobre a forma de funcionamento do Conselho, através
de resoluções e eleger seu Presidente;
V - aprovar a estrutura organizacional e funcional do FAPS;
VI - fiscalizar o recolhimento das contribuições,
inclusive verificando a correta base de cálculo;
VII - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de
recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VIII - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção
ou alteração daqueles definidos na Lei de criação
do FAPS;
IX - baixar as instruções necessárias de situações
não previstas em regulamento que sejam da competência
do FAPS;
X - propor a alteração de estudos, com vistas a assegurar
a viabilidade econômico-financeira do FAPS;
XI - divulgar todas as decisões proferidas pelo Conselho
no Jornal do Município;
XII - aprovar a celebração de contratos realizados
com entidades nas áreas de seguridade social;
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS, por
provocação do Presidente;
XIV - homologar os nomes indicados aos cargos da Diretoria Executiva;
XV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quando do não
repasse das contribuições ao FAPS, pelo executivo,
legislativo, autarquias e fundações do município;
XVI - elaborar minuta de decreto que regulamentará a lei
de criação do FAPS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FAPS
Art. 2º - A estrutura do Conselho Deliberativo
do FAPS é constituída de:
I - Presidência;
II - Conselheiros;
III - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO FAPS
Art. 3º - A Presidência do Conselho
Deliberativo do FAPS será exercida por um de seus membros,
escolhido pela maioria dos seus integrantes, e exercerá seu
mandato pelo período de dois (02) anos.
Art. 4º - São atribuições
do Presidente do Conselho Deliberativo do FAPS:
I - marcar, convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - encaminhar a votação da matéria submetida
à decisão do Conselho Deliberativo do FAPS;
IV - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
V - assinar os expedientes, as deliberações, as recomendações
e as resoluções do Conselho Deliberativo do FAPS;
VI - encaminhar as propostas de resoluções do Conselho
Deliberativo do FAPS, aprovadas em reunião, para publicação
no Diário Oficial do Município em, no máximo,
quinze (15) dias após a sua aprovação;
VII - conceder, e negar a palavra, ou delimitar o tempo de duração
das intervenções, desde que feito de modo justificado;
VIII - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões
do Conselho Deliberativo do FAPS, sem direito a voto;
IX - designar relator para estudos preliminares dos processos e
demais assuntos a serem discutidos nas reuniões do Conselho
Deliberativo do FAPS;
X - delegar atribuições de competência;
XI - participar das votações;
XII - tomar as providências necessárias ao funcionamento
do Conselho Deliberativo do FAPS e determinar a execução
de suas deliberações, através da Secretaria;
XIII - representar o Conselho Deliberativo do FAPS e manifestar-se
em seu nome;
XIV – comunicar, por escrito, ao Poder Executivo, com prazo
de cento e vinte (120) dias de antecedência, da necessidade
de desencadear o processo eleitoral para a substituição
dos Conselheiros.
XV - aplicar as normas deste regimento interno.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DELIBERATIVOS DO FAPS
Art. 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do FAPS terão
as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões, sempre
que convocados;
II - debater e votar todas as matérias submetidas à
deliberação do Conselho;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos
à Presidência do Conselho;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar à Presidência a convocação
de reunião extraordinária para a apreciação
de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia,
inclusive para a reunião subsequente, bem como, justificadamente,
redefinir prioridades na discussão de assuntos dela constantes;
VII - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar
em ata seu ponto de vista, concordante ou discordante, declaração
de voto ou outras observações que considerar pertinente;
VIII - propor convite a pessoas de notório conhecimento,
personalidades e especialistas, em função de matéria
constante na pauta, para trazer subsídios aos assuntos de
competência do Conselho;
IX - representar o Conselho Deliberativo do FAPS em eventos oficiais,
por indicação da Presidência, produzindo relatório
a respeito;
X - participar com assiduidade das reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho, bem como executar as tarefas
e atividades que lhes forem atribuídas pela Presidência.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 6º - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do
FAPS será coordenada por servidor especialmente designado
pela Presidência para tal finalidade.
Art. 7º - São atribuições
da Secretaria Executiva:
I - Assessorar a Presidência nos trabalhos, organizando e
garantindo o funcionamento do Conselho Deliberativo do FAPS;
II - receber e encaminhar para despacho o expediente do Conselho
Deliberativo do FAPS;
III - exercer a comunicação entre a Presidência
e os Conselheiros, a respeito de assuntos de interesse do Conselho
Deliberativo do FAPS;
IV - preparar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias
e encaminhá-las à aprovação da Presidência;
V - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões
do Conselho Deliberativo do FAPS, cumprindo e fazendo cumprir este
regimento interno;
VI - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento
do Conselho Deliberativo do FAPS e fazer executar e dar encaminhamento
às suas deliberações, sugestões e propostas;
VII - executar, após a deliberação dos Conselheiros,
os atos relacionados com a convocação;
VIII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;
IX - fazer publicar, no órgão oficial do Município,
as decisões do Conselho Deliberativo do FAPS;
X - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pela Presidência;
XI - elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias
e manter seus registros em livro próprio, especialmente destinado
para esta finalidade, ou em pasta especial.
Parágrafo único - Em se tratando de
pasta especial, ao final de cada exercício providenciar sua
encadernação.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO FAPS
Art. 8º - O Conselho Deliberativo do FAPS
somente deliberará por aprovação de, no mínimo,
quatro (04) de seus membros.
Parágrafo único - Em caso de empate,
decidirá o voto qualificado do Presidente do IPAM.
Art. 9º - O Conselho Deliberativo do FAPS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre
que convocado pela Presidência ou pela maioria de seus membros,
mediante comunicação escrita feita a todos os seus
componentes, com a indicação do motivo, local, data
e hora, com antecedência mínima de quarenta e oito
(48) horas para as reuniões ordinárias, e vinte e
quatro (24) horas, para as reuniões extraordinárias.
§ 1º - A pauta das reuniões
ordinárias e extraordinárias e respectivas cópias
dos documentos, bem como cópia da ata da reunião anterior,
serão enviadas aos Conselheiros, juntamente com a convocação.
Art. 10 - Na medida em que chegarem ao local da reunião,
os integrantes do Conselho Deliberativo do FAPS assinarão
o Livro de Presenças.
Art. 11 - Assinado o Livro de Presenças, a
Presidência declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á,
salvo deliberação em contrário, na seguinte
ordem:
I - verificação do quorum ;
II - leitura e votação da ata da reunião anterior;
III - leitura das comunicações;
IV - leitura e deliberação sobre a ordem do dia;
V - discussão e votação das matérias
em pauta, constante da ordem do dia;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.
§ 1º - A Secretaria Executiva, logo após a leitura
e votação da ata, dará conta das comunicações
e informações relevantes.
§ 2º - As atas lavradas pela Secretaria
Executiva do Conselho Deliberativo do FAPS, depois de aprovadas,
serão assinadas pelos seus membros, presentes na reunião
que as originou.
Art. 12 - Os assuntos a serem apreciados nas reuniões
deverão constar de pauta previamente distribuída,
acompanhada dos documentos necessários ao estudo das matérias.
Art.13 – Assuntos mais complexos, que requeiram
um aprofundamento da matéria a ser discutida e deliberada,
poderão ser distribuídos pelo Presidente a um Conselheiro
que será o relator, respeitando sempre a especialização
de cada membro e o sistema de rodízio.
Art.14 – O Relator realizará as diligências
que se fizerem necessárias, inclusive consultas a outras
instituições, e apresentará seu parecer na
reunião seguinte ao recebimento da solicitação.
Art. 15 - Os assuntos serão discutidos e,
após suficientemente esclarecidos, serão colocados
em votação pela Presidência, sendo aprovados
de acordo com as disposições do artigo 8º deste
Regimento Interno, tendo direito a voto os membros titulares do
Conselho Deliberativo do FAPS.
Art. 16 - É facultado ao suplente comparecer
às reuniões e participar dos debates, sem direito
a voto.
Art.17 – Os Conselheiros Titulares que, estiverem impossibilitados
de comparecerem na reunião ordinária ou extraordinária,
deverão apresentar ao Presidente do Conselho, sua justificativa
por escrito no máximo até a próxima reunião.
Art.18 – Em caso de licença ou afastamento
o Conselheiro deverá comunicar, por escrito ao Presidente
do Conselho com antecedência de setenta e duas (72) horas,
que convocará também por escrito o primeiro suplente
para substitui-lo no período correspondente, assumindo assim
a titularidade.
Art 19 – Os Conselheiros Titulares que não
comparecerem em tres reuniões ordinárias consecutivas,
ou em quatro reuniões ordinárias alternadas, sem apresentar
justificativa por escrito ao Presidente do Conselho, serão
automaticamente substituídos pelos respectivos suplentes.
Art 20 – Os Conselheiros Titulares que apresentarem faltas
excessivas durante o seu mandato, mesmo com a apresentação
de justificativa por escrito, deverão ter a sua situação
apreciada pelos membros do Conselho Deliberativo, podendo o conselheiro
titular ser substituído pelo suplente.
I – Corresponde a faltas excessivas a ausência em cinquenta
por cento (50%) das reuniões anuais.
II – No caso de substituição de Conselheiro
eleito, será seguido rigorosamente a ordem de classificação
da eleição.
Art. 21 - Esgotado os assuntos gerais, a Presidência declarará
encerrada a reunião.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 22 - A ordem do dia constará da discussão e votação
de matérias em pauta, remetidas previamente aos Conselheiros
Titulares e Suplentes.
§ 1º - A Presidência, por solicitação
de qualquer Conselheiro, e com a aprovação dos demais
presentes, poderá determinar a inversão da ordem de
discussão e votação das matérias constantes
da ordem do dia.
§ 2º - A discussão e votação
de matéria de caráter urgente e relevante, não
incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação
da maioria dos Conselheiros presentes.
§ 3º - Caberá à Presidência,
ou à Secretaria Executiva, relatar as matérias que
deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4º - A discussão ou votação
de matéria da ordem do dia poderá ser adiada, por
deliberação da maioria dos Conselheiros presentes,
cabendo à Presidência fixar o prazo de adiamento.
§ 5º - Os assuntos incluídos
na ordem do dia, que por qualquer motivo não forem discutidos
ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos
na ordem do dia da reunião imediatamente posterior.
Art. 23 - Durante a votação só
será permitido o uso da palavra para declaração
de voto, encaminhamento de votação ou pedido de questões
de ordem.
Art. 24 - A votação será sempre
aberta e direta.
§ 1º - Poderá ser formalizado,
por qualquer dos Conselheiros que não se julgar suficientemente
esclarecido, pedido de vistas à matéria em discussão;
neste caso, a matéria será retirada de pauta, considerando-se
automaticamente incluída na pauta da reunião seguinte,
dela podendo ser novamente retirada por novo pedido de vistas se,
em ambos os casos, aprovado pela maioria dos Conselheiros.
§ 2º - O pedido de vistas deverá
ser formulado antes do encerramento da discussão da matéria
em análise.
CAPITULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 25 - As deliberações do Conselho
Deliberativo do FAPS serão expressas através de Resoluções,
numeradas de forma seqüencial, e assinadas pela Presidência
e Secretaria Executiva.
Parágrafo único - As resoluções
figurarão obrigatoriamente no texto da ata que as originou,
devendo serem divulgadas através do Jornal do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O presente regimento interno poderá
ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante proposta
encaminhada à Presidência pela maioria dos membros
integrantes do Conselho Deliberativo do FAPS, ou ainda através
da Presidência que designará um dos membros do Conselho
para estudar e propor alterações deste regimento,
devendo a mesma ser aprovada por no mínimo, quatro (04) de
seus membros.
Art.27 - O presente Regimento Interno entrará
em vigor por um período de seis(06) meses a partir da data
de sua publicação, devendo ser reavaliado pelos membros
do Conselho Deliberativo, para sua implantação final.
Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas de
caráter interpretativo, com relação ao presente
regimento interno, serão resolvidas pela maioria dos membros
integrantes do Conselho Deliberativo do FAPS.
Art. 29 - Este regimento interno entra em vigor na
data de sua publicação.
Caxias do Sul, ................................