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CONSELHO DELIBERATIVO DO FAPS

RESOLUÇÃO N° 001/2001


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR (FAPS).

O CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVIDÊNCIA, órgão colegiado integrante da Administração do FAPS, nos termos dos artigos 43 e 51, da Lei Complementar n° 146, de 12 de julho de 2001, resolve aprovar o seguinte

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA


Art. 1° - Ao Conselho Deliberativo do FAPS compete:

I - aprovar o orçamento do FAPS;
II - aprovar todos os atos relacionados a alterações da legislação, patrimônio e administração do FAPS;
III - deliberar sobre a prestação de contas, orçamento e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAPS;
IV - definir sobre a forma de funcionamento do Conselho, através de resoluções e eleger seu Presidente;
V - aprovar a estrutura organizacional e funcional do FAPS;
VI - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
VII - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VIII - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos na Lei de criação do FAPS;
IX - baixar as instruções necessárias de situações não previstas em regulamento que sejam da competência do FAPS;
X - propor a alteração de estudos, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS;
XI - divulgar todas as decisões proferidas pelo Conselho no Jornal do Município;
XII - aprovar a celebração de contratos realizados com entidades nas áreas de seguridade social;
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS, por provocação do Presidente;
XIV - homologar os nomes indicados aos cargos da Diretoria Executiva;
XV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quando do não repasse das contribuições ao FAPS, pelo executivo, legislativo, autarquias e fundações do município;
XVI - elaborar minuta de decreto que regulamentará a lei de criação do FAPS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FAPS


Art. 2º - A estrutura do Conselho Deliberativo do FAPS é constituída de:

I - Presidência;
II - Conselheiros;
III - Secretaria Executiva.


SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FAPS


Art. 3º - A Presidência do Conselho Deliberativo do FAPS será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, e exercerá seu mandato pelo período de dois (02) anos.

Art. 4º - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do FAPS:

I - marcar, convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Conselho Deliberativo do FAPS;
IV - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
V - assinar os expedientes, as deliberações, as recomendações e as resoluções do Conselho Deliberativo do FAPS;
VI - encaminhar as propostas de resoluções do Conselho Deliberativo do FAPS, aprovadas em reunião, para publicação no Diário Oficial do Município em, no máximo, quinze (15) dias após a sua aprovação;
VII - conceder, e negar a palavra, ou delimitar o tempo de duração das intervenções, desde que feito de modo justificado;
VIII - convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões do Conselho Deliberativo do FAPS, sem direito a voto;
IX - designar relator para estudos preliminares dos processos e demais assuntos a serem discutidos nas reuniões do Conselho Deliberativo do FAPS;
X - delegar atribuições de competência;
XI - participar das votações;
XII - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho Deliberativo do FAPS e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria;
XIII - representar o Conselho Deliberativo do FAPS e manifestar-se em seu nome;
XIV – comunicar, por escrito, ao Poder Executivo, com prazo de cento e vinte (120) dias de antecedência, da necessidade de desencadear o processo eleitoral para a substituição dos Conselheiros.

XV - aplicar as normas deste regimento interno.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS DELIBERATIVOS DO FAPS


Art. 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do FAPS terão as seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões, sempre que convocados;
II - debater e votar todas as matérias submetidas à deliberação do Conselho;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência do Conselho;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar à Presidência a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para a reunião subsequente, bem como, justificadamente, redefinir prioridades na discussão de assuntos dela constantes;
VII - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em ata seu ponto de vista, concordante ou discordante, declaração de voto ou outras observações que considerar pertinente;
VIII - propor convite a pessoas de notório conhecimento, personalidades e especialistas, em função de matéria constante na pauta, para trazer subsídios aos assuntos de competência do Conselho;
IX - representar o Conselho Deliberativo do FAPS em eventos oficiais, por indicação da Presidência, produzindo relatório a respeito;
X - participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como executar as tarefas e atividades que lhes forem atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 6º - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAPS será coordenada por servidor especialmente designado pela Presidência para tal finalidade.

Art. 7º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Assessorar a Presidência nos trabalhos, organizando e garantindo o funcionamento do Conselho Deliberativo do FAPS;
II - receber e encaminhar para despacho o expediente do Conselho Deliberativo do FAPS;
III - exercer a comunicação entre a Presidência e os Conselheiros, a respeito de assuntos de interesse do Conselho Deliberativo do FAPS;
IV - preparar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e encaminhá-las à aprovação da Presidência;
V - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho Deliberativo do FAPS, cumprindo e fazendo cumprir este regimento interno;
VI - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Deliberativo do FAPS e fazer executar e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
VII - executar, após a deliberação dos Conselheiros, os atos relacionados com a convocação;
VIII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;
IX - fazer publicar, no órgão oficial do Município, as decisões do Conselho Deliberativo do FAPS;
X - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pela Presidência;
XI - elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e manter seus registros em livro próprio, especialmente destinado para esta finalidade, ou em pasta especial.

Parágrafo único - Em se tratando de pasta especial, ao final de cada exercício providenciar sua encadernação.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FAPS


Art. 8º - O Conselho Deliberativo do FAPS somente deliberará por aprovação de, no mínimo, quatro (04) de seus membros.

Parágrafo único - Em caso de empate, decidirá o voto qualificado do Presidente do IPAM.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo do FAPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos os seus componentes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas para as reuniões ordinárias, e vinte e quatro (24) horas, para as reuniões extraordinárias.

§ 1º - A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e respectivas cópias dos documentos, bem como cópia da ata da reunião anterior, serão enviadas aos Conselheiros, juntamente com a convocação.

Art. 10 - Na medida em que chegarem ao local da reunião, os integrantes do Conselho Deliberativo do FAPS assinarão o Livro de Presenças.

Art. 11 - Assinado o Livro de Presenças, a Presidência declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário, na seguinte ordem:

I - verificação do quorum ;
II - leitura e votação da ata da reunião anterior;
III - leitura das comunicações;
IV - leitura e deliberação sobre a ordem do dia;
V - discussão e votação das matérias em pauta, constante da ordem do dia;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.


§ 1º - A Secretaria Executiva, logo após a leitura e votação da ata, dará conta das comunicações e informações relevantes.

§ 2º - As atas lavradas pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAPS, depois de aprovadas, serão assinadas pelos seus membros, presentes na reunião que as originou.

Art. 12 - Os assuntos a serem apreciados nas reuniões deverão constar de pauta previamente distribuída, acompanhada dos documentos necessários ao estudo das matérias.

Art.13 – Assuntos mais complexos, que requeiram um aprofundamento da matéria a ser discutida e deliberada, poderão ser distribuídos pelo Presidente a um Conselheiro que será o relator, respeitando sempre a especialização de cada membro e o sistema de rodízio.

Art.14 – O Relator realizará as diligências que se fizerem necessárias, inclusive consultas a outras instituições, e apresentará seu parecer na reunião seguinte ao recebimento da solicitação.

Art. 15 - Os assuntos serão discutidos e, após suficientemente esclarecidos, serão colocados em votação pela Presidência, sendo aprovados de acordo com as disposições do artigo 8º deste Regimento Interno, tendo direito a voto os membros titulares do Conselho Deliberativo do FAPS.

Art. 16 - É facultado ao suplente comparecer às reuniões e participar dos debates, sem direito a voto.


Art.17 – Os Conselheiros Titulares que, estiverem impossibilitados de comparecerem na reunião ordinária ou extraordinária, deverão apresentar ao Presidente do Conselho, sua justificativa por escrito no máximo até a próxima reunião.

Art.18 – Em caso de licença ou afastamento o Conselheiro deverá comunicar, por escrito ao Presidente do Conselho com antecedência de setenta e duas (72) horas, que convocará também por escrito o primeiro suplente para substitui-lo no período correspondente, assumindo assim a titularidade.

Art 19 – Os Conselheiros Titulares que não comparecerem em tres reuniões ordinárias consecutivas, ou em quatro reuniões ordinárias alternadas, sem apresentar justificativa por escrito ao Presidente do Conselho, serão automaticamente substituídos pelos respectivos suplentes.
Art 20 – Os Conselheiros Titulares que apresentarem faltas excessivas durante o seu mandato, mesmo com a apresentação de justificativa por escrito, deverão ter a sua situação apreciada pelos membros do Conselho Deliberativo, podendo o conselheiro titular ser substituído pelo suplente.
I – Corresponde a faltas excessivas a ausência em cinquenta por cento (50%) das reuniões anuais.
II – No caso de substituição de Conselheiro eleito, será seguido rigorosamente a ordem de classificação da eleição.


Art. 21 - Esgotado os assuntos gerais, a Presidência declarará encerrada a reunião.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DO DIA


Art. 22 - A ordem do dia constará da discussão e votação de matérias em pauta, remetidas previamente aos Conselheiros Titulares e Suplentes.

§ 1º - A Presidência, por solicitação de qualquer Conselheiro, e com a aprovação dos demais presentes, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.

§ 2º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação da maioria dos Conselheiros presentes.

§ 3º - Caberá à Presidência, ou à Secretaria Executiva, relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

§ 4º - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada, por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes, cabendo à Presidência fixar o prazo de adiamento.

§ 5º - Os assuntos incluídos na ordem do dia, que por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na ordem do dia da reunião imediatamente posterior.

Art. 23 - Durante a votação só será permitido o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento de votação ou pedido de questões de ordem.

Art. 24 - A votação será sempre aberta e direta.

§ 1º - Poderá ser formalizado, por qualquer dos Conselheiros que não se julgar suficientemente esclarecido, pedido de vistas à matéria em discussão; neste caso, a matéria será retirada de pauta, considerando-se automaticamente incluída na pauta da reunião seguinte, dela podendo ser novamente retirada por novo pedido de vistas se, em ambos os casos, aprovado pela maioria dos Conselheiros.

§ 2º - O pedido de vistas deverá ser formulado antes do encerramento da discussão da matéria em análise.

CAPITULO V

DAS DELIBERAÇÕES


Art. 25 - As deliberações do Conselho Deliberativo do FAPS serão expressas através de Resoluções, numeradas de forma seqüencial, e assinadas pela Presidência e Secretaria Executiva.

Parágrafo único - As resoluções figurarão obrigatoriamente no texto da ata que as originou, devendo serem divulgadas através do Jornal do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26 - O presente regimento interno poderá ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante proposta encaminhada à Presidência pela maioria dos membros integrantes do Conselho Deliberativo do FAPS, ou ainda através da Presidência que designará um dos membros do Conselho para estudar e propor alterações deste regimento, devendo a mesma ser aprovada por no mínimo, quatro (04) de seus membros.

Art.27 - O presente Regimento Interno entrará em vigor por um período de seis(06) meses a partir da data de sua publicação, devendo ser reavaliado pelos membros do Conselho Deliberativo, para sua implantação final.

Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo, com relação ao presente regimento interno, serão resolvidas pela maioria dos membros integrantes do Conselho Deliberativo do FAPS.

Art. 29 - Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, ................................

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