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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR- FAPS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1.º - O Conselho Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor- FAPS, criado pela Lei Complementar n.º 146, de 12 de julho de 2001, com funções consultivas e fiscalizadoras da previdência dos servidores públicos do Município de Caxias do Sul, reger-se-á pelo presente Regimento, observadas as normas e disposições fixadas em Lei.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.º - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, definidos pelos seguintes critérios:
§ 1.º - Um titular e um suplente representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito.
§ 2.º - Dois titulares e dois suplentes representantes dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime próprio de previdência municipal.

Art. 3º - Compete ao Prefeito nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal, dentro de no máximo dez dias contados da data de recebimento da comunicação formal.

Art. 4º - Todos os membros do Conselho deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo efetivo, com titulação em curso técnico-contábil e/ou nível universitário, nas áreas de ciência administrativas, contábeis, econômicas ou jurídicas.

Art. 5.º - O mandato de cada membro do Conselho Fiscal terá duração de 2 (dois) anos, , não sendo admitida a recondução no exercício seguinte.

Art. 6.º - Em caso de licenças ou afastamentos estes deverão ser previamente requeridos e dependerão de aprovação do Conselho.
§ 1.º - O Conselheiro deverá apresentar por escrito ao presidente do Conselho Fiscal o motivo do afastamento ou licença, com a devida comprovação, no prazo de 48 horas de antecedência.
§ 2.º - A ausência do conselheiro à reunião deverá ser justificada, por escrito ao Presidente do Conselho Fiscal, até a reunião seguinte.

Art. 7.º - Em caso de afastamento definitivo do titular ou licença aprovada pelo Conselho o suplente assumirá até o final do mandato do Conselho, ou até o final da licença.

Art. 8º - Em caso de vacância do titular e suplente, far-se-á nova definição dos Conselheiros, conforme o que estabelece a Lei Complementar n.º 146, de 12 de julho de 2001.
§ 1.º - No caso de conselheiros representantes dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime próprio de previdência, far-se-á nova definição conforme ordem de votação da eleição em vigor, para o Conselho.

Art. 9º – O servidor, sempre que necessário, no exercício de suas atividades de Conselheiro Fiscal ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

Art. 10 – É vedada a participação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal na Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 11 – Ao Conselho Fiscal compete as seguintes atribuições:
I – Fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II – Dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III – Proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;
IV – Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal;
V – Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
VI – Comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
VII – Eleger seu Presidente;
VIII – Elaborar ou modificar o seu Regimento interno.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 12 – O Conselho Fiscal compor-se-á de:
I – Plenário;
II – Presidência.

CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO

Art. 13 – O plenário é o órgão deliberativo do Conselho Fiscal. Reunir-se-á em sessão ordinária mensal, e , extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho Fiscal, do Presidente do IPAM ou por 2/3 ( dois terços) dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 14 – O Conselho Fiscal poderá requisitar a presença nas sessões plenárias de especialistas, autoridades ou grupos de pessoas ligadas ao assunto abordado.

Art. 15 – As sessões plenárias constarão de expediente e ordem do dia que incluem:
I – Aprovação da ata da reunião anterior;
II – Avisos, comunicações, apresentação, correspondência e documentos de interesse do Conselho;
III – Discussão e votação da matéria incluída na pauta;
IV- Assuntos gerais.

Art. 16 – Para cada plenária haverá uma ATA, registrada em livro próprio, lavrada por um de seus membros e nela se reunirá tudo quanto haja passado, devendo constar:
I – dia, mês, ano, hora e local de sua realização;
II – nome do Presidente e demais Conselheiros presentes;
III- indicação de outro participante, se houver;
IV – súmula dos assuntos tratados e declaração de votos, se houver.
Parágrafo Único – O comparecimento dos conselheiros às reuniões plenárias será comprovado pela assinatura, no livro designado para o registro das atas das reuniões.

Art. 17 – Os serviços de Secretaria deverão ser de competência de todos os membros do Conselho Fiscal.

Art 18 – A plenária deve discutir e fornecer relatório ao Prefeito e Conselho Deliberativo das consultas efetuadas a este Conselho.

Art. 19 – O Conselho Fiscal se reunir-se-á com um "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 20 – Após a apresentação da matéria e concedida manifestação dos Conselheiros, o Presidente submeterá esta à votação da plenária.
§ 1.º - Em regime de votação, nenhum Conselheiro poderá se abster de votar, inclusive o Presidente.
§ 2.° - O Presidente do IPAM, quando participar das reuniões do Conselho Fiscal não terá direito a voto.

Art. 21 – O Conselho Fiscal examinará o balancete mensal e o relatório bimestral, no mês subseqüente ao recebimento, que deverá ser conforme determina a legislação pertinente, utilizando para tanto a verificação de:
I –repasse dos valores recolhidos ao fundo;
II – documentos utilizados na escrituração contábil;
III – movimentação das contas bancárias;
IV – conciliação com os respectivos documentos e extratos bancários;
V – diário e razão;
VI – orçamento;
VII – licitações;
VIII – controle de patrimônio;
IX – folha de pagamento;
X – pagamento de impostos e encargos;
XI – aplicações financeiras;
XII – movimentação financeira, a receita e a despesa extra-orçamentária;
XIII – cálculo atuarial;
XIV – outro e qualquer documento que será necessariamente útil ao desempenho das funções do Conselho Fiscal.

Art. 22 – O Conselho Fiscal examinará mensalmente o balancete, semestralmente o balanço do FAPS e anualmente a sua prestação de contas.

Art. 23 – O Conselho Fiscal emitirá pareceres ou indicações específicas de suas atribuições decorrentes das análises efetuadas dos demonstrativos, documentos e perícias.

CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA

Art. 24 – O Conselho elegerá anualmente, dentre os membros, pela totalidade dos conselheiros titulares, um Presidente, podendo ser reconduzido por igual período.



Art. 25 – Compete ao Presidente, as seguintes atribuições pertinentes ao cargo:
I – Convocar as sessões plenárias, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e presidir as reuniões plenárias;
II – Preparar a pauta das reuniões plenárias;
III – Representar o Conselho Fiscal ou designar representante.
IV – Tomar as providências necessárias para o regular funcionamento do Conselho;
V – Remeter ao Prefeito e Conselho Deliberativo, quando solicitado, os relatórios das consultas efetuadas, analisadas e aprovadas pela sessão plenária;
VI – Encaminhar as manifestações e decisões da Plenária, a quem de direito;
VII – Comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva do FAPS, as ausências dos Conselheiros;
VIII – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS

Art. 26 – Os atos aprovados pelo Plenário tomarão a forma de parecer e indicação que serão revisados e assinados pelos Conselheiros.

§ 1.° - Parecer é o pronunciamento do Conselho sobre as matérias analisadas pelo Plenário.
§ 2.° - Indicação é o ato pelo qual o Conselho propõe medidas e perícias.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 27 – As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho, que também decidirá os casos omissos.

Art 28 – O presente regimento só poderá ser alterado por deliberação total de seus membros.

Art. 29 – É vedado aos Conselheiros manifestar-se sobre assuntos antes da sua resolução final, salvo às pessoas diretamente interessadas no respectivo assunto.

Art. 30 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, pelos membros do Conselho e após será publicado pelo Jornal do Município.


Conselho Fiscal do FAPS- Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor,
em .......de...........de 2001

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