REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO FISCAL
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR- FAPS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1.º - O Conselho Fiscal do Fundo de Aposentadoria
e Pensão do Servidor- FAPS, criado pela Lei Complementar
n.º 146, de 12 de julho de 2001, com funções
consultivas e fiscalizadoras da previdência dos servidores
públicos do Município de Caxias do Sul, reger-se-á
pelo presente Regimento, observadas as normas e disposições
fixadas em Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2.º - O Conselho Fiscal será constituído
de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, definidos pelos seguintes critérios:
§ 1.º - Um titular e um suplente representantes do Poder
Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito.
§ 2.º - Dois titulares e dois suplentes representantes
dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime
próprio de previdência municipal.
Art. 3º - Compete ao Prefeito nomear e dar posse aos membros
do Conselho Fiscal, dentro de no máximo dez dias contados
da data de recebimento da comunicação formal.
Art. 4º - Todos os membros do Conselho deverão
ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo
efetivo, com titulação em curso técnico-contábil
e/ou nível universitário, nas áreas de ciência
administrativas, contábeis, econômicas ou jurídicas.
Art. 5.º - O mandato de cada membro do Conselho
Fiscal terá duração de 2 (dois) anos, , não
sendo admitida a recondução no exercício seguinte.
Art. 6.º - Em caso de licenças ou afastamentos estes
deverão ser previamente requeridos e dependerão de
aprovação do Conselho.
§ 1.º - O Conselheiro deverá apresentar por escrito
ao presidente do Conselho Fiscal o motivo do afastamento ou licença,
com a devida comprovação, no prazo de 48 horas de
antecedência.
§ 2.º - A ausência do conselheiro à reunião
deverá ser justificada, por escrito ao Presidente do Conselho
Fiscal, até a reunião seguinte.
Art. 7.º - Em caso de afastamento definitivo
do titular ou licença aprovada pelo Conselho o suplente assumirá
até o final do mandato do Conselho, ou até o final
da licença.
Art. 8º - Em caso de vacância do titular
e suplente, far-se-á nova definição dos Conselheiros,
conforme o que estabelece a Lei Complementar n.º 146, de 12
de julho de 2001.
§ 1.º - No caso de conselheiros representantes dos servidores
públicos, eleitos pelos segurados do regime próprio
de previdência, far-se-á nova definição
conforme ordem de votação da eleição
em vigor, para o Conselho.
Art. 9º – O servidor, sempre que necessário,
no exercício de suas atividades de Conselheiro Fiscal ficará
dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que
o tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais.
Art. 10 – É vedada a participação
dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal na Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 – Ao Conselho Fiscal compete as seguintes
atribuições:
I – Fiscalizar a administração financeira e
contábil do Fundo, podendo, para tal fim requisitar perícias,
examinar a escrituração e respectiva documentação;
II – Dar parecer sobre balanços e prestações
de contas anuais e balancetes mensais;
III – Proceder à verificação de caixa
quando entender oportuno;
IV – Atender às consultas e solicitações
que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito
Municipal;
V – Examinar as prestações de contas dos servidores
responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
VI – Comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo as deficiências
e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
VII – Eleger seu Presidente;
VIII – Elaborar ou modificar o seu Regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 12 – O Conselho Fiscal compor-se-á
de:
I – Plenário;
II – Presidência.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 13 – O plenário é o órgão
deliberativo do Conselho Fiscal. Reunir-se-á em sessão
ordinária mensal, e , extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do Presidente do Conselho Fiscal, do
Presidente do IPAM ou por 2/3 ( dois terços) dos membros
do Conselho Fiscal.
Art. 14 – O Conselho Fiscal poderá requisitar
a presença nas sessões plenárias de especialistas,
autoridades ou grupos de pessoas ligadas ao assunto abordado.
Art. 15 – As sessões plenárias
constarão de expediente e ordem do dia que incluem:
I – Aprovação da ata da reunião anterior;
II – Avisos, comunicações, apresentação,
correspondência e documentos de interesse do Conselho;
III – Discussão e votação da matéria
incluída na pauta;
IV- Assuntos gerais.
Art. 16 – Para cada plenária haverá
uma ATA, registrada em livro próprio, lavrada por um de seus
membros e nela se reunirá tudo quanto haja passado, devendo
constar:
I – dia, mês, ano, hora e local de sua realização;
II – nome do Presidente e demais Conselheiros presentes;
III- indicação de outro participante, se houver;
IV – súmula dos assuntos tratados e declaração
de votos, se houver.
Parágrafo Único – O comparecimento dos conselheiros
às reuniões plenárias será comprovado
pela assinatura, no livro designado para o registro das atas das
reuniões.
Art. 17 – Os serviços de Secretaria deverão
ser de competência de todos os membros do Conselho Fiscal.
Art 18 – A plenária deve discutir e fornecer relatório
ao Prefeito e Conselho Deliberativo das consultas efetuadas a este
Conselho.
Art. 19 – O Conselho Fiscal se reunir-se-á
com um "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Art. 20 – Após a apresentação
da matéria e concedida manifestação dos Conselheiros,
o Presidente submeterá esta à votação
da plenária.
§ 1.º - Em regime de votação, nenhum Conselheiro
poderá se abster de votar, inclusive o Presidente.
§ 2.° - O Presidente do IPAM, quando participar das reuniões
do Conselho Fiscal não terá direito a voto.
Art. 21 – O Conselho Fiscal examinará
o balancete mensal e o relatório bimestral, no mês
subseqüente ao recebimento, que deverá ser conforme
determina a legislação pertinente, utilizando para
tanto a verificação de:
I –repasse dos valores recolhidos ao fundo;
II – documentos utilizados na escrituração contábil;
III – movimentação das contas bancárias;
IV – conciliação com os respectivos documentos
e extratos bancários;
V – diário e razão;
VI – orçamento;
VII – licitações;
VIII – controle de patrimônio;
IX – folha de pagamento;
X – pagamento de impostos e encargos;
XI – aplicações financeiras;
XII – movimentação financeira, a receita e a
despesa extra-orçamentária;
XIII – cálculo atuarial;
XIV – outro e qualquer documento que será necessariamente
útil ao desempenho das funções do Conselho
Fiscal.
Art. 22 – O Conselho Fiscal examinará
mensalmente o balancete, semestralmente o balanço do FAPS
e anualmente a sua prestação de contas.
Art. 23 – O Conselho Fiscal emitirá
pareceres ou indicações específicas de suas
atribuições decorrentes das análises efetuadas
dos demonstrativos, documentos e perícias.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 24 – O Conselho elegerá anualmente,
dentre os membros, pela totalidade dos conselheiros titulares, um
Presidente, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 25 – Compete ao Presidente, as seguintes atribuições
pertinentes ao cargo:
I – Convocar as sessões plenárias, por escrito,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
e presidir as reuniões plenárias;
II – Preparar a pauta das reuniões plenárias;
III – Representar o Conselho Fiscal ou designar representante.
IV – Tomar as providências necessárias para o
regular funcionamento do Conselho;
V – Remeter ao Prefeito e Conselho Deliberativo, quando solicitado,
os relatórios das consultas efetuadas, analisadas e aprovadas
pela sessão plenária;
VI – Encaminhar as manifestações e decisões
da Plenária, a quem de direito;
VII – Comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva
do FAPS, as ausências dos Conselheiros;
VIII – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS
Art. 26 – Os atos aprovados
pelo Plenário tomarão a forma de parecer e indicação
que serão revisados e assinados pelos Conselheiros.
§ 1.° - Parecer é
o pronunciamento do Conselho sobre as matérias analisadas
pelo Plenário.
§ 2.° - Indicação é o ato pelo qual
o Conselho propõe medidas e perícias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – As dúvidas que surgirem na aplicação
deste Regimento serão resolvidas pelo plenário do
Conselho, que também decidirá os casos omissos.
Art 28 – O presente regimento só poderá
ser alterado por deliberação total de seus membros.
Art. 29 – É vedado aos Conselheiros manifestar-se sobre
assuntos antes da sua resolução final, salvo às
pessoas diretamente interessadas no respectivo assunto.
Art. 30 - Este Regimento entrará em vigor
na data de sua aprovação, pelos membros do Conselho
e após será publicado pelo Jornal do Município.
Conselho Fiscal do FAPS- Fundo de Aposentadoria
e Pensão do Servidor,
em .......de...........de 2001