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LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 29 DE JUNHO DE 2005


Dispõe sobre a organização da previdência social
dos servidores públicos do Município de Caxias Sul e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as normas para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos aposentados e pensionistas do Município de Caxias do Sul, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial na forma de um Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais à organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento mediante recursos provenientes do Município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, detentores dos cargos efetivos;

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação;

V - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e fundações de quaisquer dos Poderes do Município;

VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; e,

VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controles interno e externo.

Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do FAPS, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.

Art. 2° A previdência social dos servidores públicos detentores de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Caxias do Sul tem por finalidade assegurar a estes e seus dependentes, o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, com o objetivo de dar cobertura aos eventos de invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes em serviço, bem como o pagamento dos proventos de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, cumpridos os prazos de carência previstos nesta Lei Complementar.

§ 1° As contribuições do empregador e do pessoal ativo, inativo, pensionistas e os recursos vinculados ao FAPS somente poderão ser utilizados para pagamentos previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas até o percentual de 2% (dois por cento) da receita total.

§ 2° Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

§ 3° Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, instituído por esta Lei, mediante aporte dos recursos pelo Município ou entes públicos responsáveis.

Art. 3º Nos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos do Município, previstos no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, bem como o art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão consideradas as médias aritméticas simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência, a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou a partir do início da contribuição, se posterior àquela.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado à atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas, no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência para os quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores, ao valor do salário-mínimo; e,

II - superiores, ao limite máximo do salário de contribuição, quanto ao período em que o servidor esteve vinculado para o regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 14 desta Lei Complementar;

II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativa ou pensionista, em condições de usufruir dos benefícios da previdência municipal;

III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;

V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;

VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara de Vereadores; e,

VII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: abrange o valor da remuneração correspondente ao mês de trabalho e da gratificação natalina, do servidor ativo, inativo e pensionista, excluídas as seguintes parcelas:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva;

b) salário-família;

c) ajuda de custo e diárias;

d) pagamentos de caráter indenizatórios;

e) gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras excluírem as suas incorporações aos vencimentos e proventos;

f) adicional do terço constitucional de férias; e,

g) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR


Art. 5° É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), que será administrado pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM) de Caxias do Sul, sendo este o único órgão gestor, a quem compete aplicar e fazer cumprir as disposições previstas nesta Lei Complementar.

TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS

Art. 6° São segurados obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensão todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, ativos, inativos e pensionistas, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e da Câmara de Vereadores, mesmo que nomeados para o exercício de cargo comissionado ou designados para exercer função gratificada, inclusive aquelas pensionistas que se encontravam nesta condição no período anterior à criação do IPAM.

Art. 7° Os servidores municipais em licença não remunerada ou colocados à disposição, sem ônus para o Município, podem permanecer vinculados ao FAPS.

§ 1° A contribuição dos segurados, de que trata este artigo, deverá ser recolhida na sua integralidade, partes do segurado e patronal, pelo próprio servidor.

§ 2° Os segurados mencionados no caput deste artigo perderão tal qualidade no momento em que deixarem de recolher as contribuições devidas ao FAPS.

Art. 8° A inscrição dos segurados obrigatórios ao FAPS, mencionados no art. 6° desta Lei, dar-se-á na data de início do exercício do cargo efetivo.

CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES


Art. 9° Consideram-se dependentes dos segurados do FAPS à obtenção dos benefícios desta Lei Complementar:

I - o cônjuge; o companheiro, a companheira, estes reconhecidos mediante a união estável, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; e,

II - o pai e a mãe quando inválidos ou ao completar setenta anos de idade, sem rendimentos próprios e que residam e vivam sob a dependência econômica do segurado.

§ 1° Equipara-se à condição de filho, para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o tutelado não emancipados, menores de vinte e um anos de idade ou inválidos, que vivam e residam sob a dependência econômica do segurado e não possuam bens ou recursos suficientes para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão previdenciário.

§ 2° A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, inclusive dos enteados e tutelados.

Art. 10. A existência de dependentes de qualquer das categorias previstas nos incisos do artigo anterior exclui do direito à pensão os dependentes das categorias seguintes.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

Art. 11. A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex-ofício e a do facultativo mediante requerimento próprio, este na forma do artigo 7º.

Art. 12. A inscrição de dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma do regulamento próprio.

§ 1° Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.

§ 2° O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FAPS, oriundas de inscrição indevida de dependente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 13. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, por abandono do lar, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;

II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;

III - para os filhos, enteados e tutelados, por casamento, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos;

IV - por óbito;

V - para o inválido, quando cessar a invalidez;

VI - quando cessar a dependência econômica; e,

VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.

Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao FAPS tomar as providências necessárias à exclusão do dependente em situação indevida.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 14. As prestações asseguradas pelo FAPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a ) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e,

h) gratificação natalina.

II - quanto ao dependente:

a) pensão, em caso de falecimento do segurado; e,

b) auxílio-reclusão.

Art. 15. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

Art. 16. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao FAPS, indispensáveis para que o segurado tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 17. Para concessão de benefícios pelo FAPS, serão observados os seguintes prazos de carência:

I - aposentadoria por invalidez, doze contribuições mensais; e,

II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, cento e oitenta contribuições mensais.

Art. 18. Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios.

I - pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família;

II – salário-maternidade; e,

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e a decorrente das doenças especificadas pelo art. 21, I desta Lei, adquirida após o ingresso do segurado no regime próprio de previdência.

Art. 19. O servidor que perder a condição de segurado do FAPS, e sua vinculação com o ente empregador, nele reingressando, depois de decorridos cento e oitenta dias, ficará sujeito a novos períodos de carência, para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, exceto para quaisquer das espécies de aposentadoria, caso em que será exigida apenas a complementação do período de carência.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 20. Aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho de suas funções, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 1° A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde de, no mínimo, vinte e quatro meses.

§ 2° A aposentadoria por invalidez dependerá da confirmação, através de exame médico-pericial, realizada por junta médica, a cargo da Diretoria Médica Previdenciária e homologada pelo Presidente do IPAM.

Art. 21. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão aqueles previstos no art. 40 da Constituição Federal:

I - integrais, quando esta for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional adquirida após o ingresso do segurado na Administração Municipal ou doença grave contagiosa ou incurável, conforme segue :

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);

l) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

m) contaminação por radiação; e,

n) outras doenças que a lei venha indicar.

II - proporcionais, nos demais casos.

Art. 22. O aposentado por invalidez deverá submeter-se, sempre que convocado pelo Diretor Médico da Previdência e, obrigatoriamente, a cada cinco anos, a verificação de sua invalidez por exame médico pericial, através de junta médica a cargo da Diretoria Médica Previdenciária, até completar setenta anos de idade.

§ 1º O aposentado que deixar de cumprir com o disposto no caput deste artigo terá suspenso o pagamento dos seus proventos, até que seja cumprida tal formalidade.

§ 2º O retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, caracterizando-se na reversão, far-se-á quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, e após homologação da presidência do IPAM.

§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Seção II
Da Aposentadoria Voluntária

Art. 23. O segurado poderá requerer aposentadoria voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as demais condições da Constituição Federal e legislação municipal:

I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher; e,

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício, em cargo de magistério, compreendida como atividade docente, exercida exclusivamente em sala de aula, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

§ 2° O servidor de que trata este artigo e tenha completado as exigências à aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, "a", do art. 40 da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no § 1º, II, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 24. Para os efeitos desta Lei, tempo de contribuição corresponde à soma de todos os períodos, contados de data a data, de contribuições recolhidas à Previdência, em nome do segurado.

Seção III
Da Aposentadoria Especial

Art. 25. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, observados os períodos de carência e tempo de contribuição, se enquadrar nas situações e condições estipuladas na legislação federal que rege a matéria.

Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória


Art. 26. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Seção V
Da Pensão Art. 27. Ao dependente inscrito, de segurado falecido ou desaparecido, observado o respectivo período de carência, caberá a percepção de pensão, a qual será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial.

Art. 28. A concessão do benefício de pensão por morte, será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; e,

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único. Ao cônjuge, estando separado de fato ou judicial, ou o ex-cônjuge divorciado, que esteja recebendo pensão alimentícia judicialmente arbitrada, será concedido o benefício de pensão por morte, observando-se o limite máximo de cinqüenta por cento, destinando-se o valor restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

Art. 29. A pensão poderá ser concedida por morte presumida, em caráter provisório, nas seguintes hipóteses:

I - mediante declaração de autoridade judiciária; e,

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil, a partir da data da ocorrência.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá haver inscrição no registro público da sentença declaratória de ausência.

Art. 30. Extingue-se o direito ao recebimento de pensão:

I - para o filho, de qualquer condição, aos 21 anos de idade ou emancipado, exceto se inválido;

II - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

III - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; e,
IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; e,

b) pelo falecimento.

Parágrafo único. A invalidez do dependente será apurada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão, através de laudo, realizado por junta médica a cargo da Diretoria Médico-Previdenciária e homologada pelo Presidente do IPAM.

Art. 31. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.

Seção VI
Do Auxílio-Doença

Art. 32. O auxílio-doença será devido ao servidor que obtiver licença para tratamento da própria saúde ou por acidente, por período superior a noventa dias.

§ 1° O valor do auxílio-doença, em relação ao salário de contribuição do servidor, será equivalente ao percebido no período de competência da concessão da licença.

§ 2° O auxílio-doença, vedada qualquer percepção cumulativa, será assumido pelo FAPS, cujo valor devido poderá ser deduzido das contribuições a cargo do empregador.

Seção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 33. A partir do início do gozo da licença-gestante, a segurada terá direito à percepção do salário-maternidade, durante cento e vinte dias, o qual corresponderá à sua remuneração integral.

§ 1° À segurada que adotar ou obtiver o termo de guarda e responsabilidade para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade, o qual corresponderá a sua remuneração integral, pelo período:

I - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e,
III - de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 2º O salário-maternidade será assumido pelo FAPS, cujo valor devido poderá ser deduzido das contribuições a cargo do empregador.

Seção VIII
Gratificação Natalina

Art. 34. Até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, os aposentados e pensionistas terão direito à percepção da gratificação natalina, a qual corresponderá a um doze avos para cada mês ou fração superior a quinze dias em que tenha percebido proventos do FAPS no respectivo ano.

§ 1° A base de cálculo do abono anual será o valor do provento percebido no mês de dezembro do ano a que se refere.

§ 2° Será facultada a antecipação de até metade da gratificação natalina, também denominado de décimo terceiro salário, aos aposentados e pensionistas, que a requererem, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

Seção IX
Do Auxílio-Reclusão e do Salário Família

Art. 35. Até que a lei discipline os acessos ao salário-família e auxílio-reclusão, previstos na Lei Complementar n° 3.673, de 24 de junho de 1991, os segurados e seus dependentes, apenas serão concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que, quando da publicação da lei, serão eles corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS

Art. 36. Os pagamentos da aposentadoria e pensão serão devidos conforme dispuser o ato concessor.

Parágrafo único. A referência para o cálculo do valor dos proventos será o salário de contribuição, previsto no inciso VII do art. 4° desta Lei.

Art. 37. A importância não percebida em vida, pelo segurado aposentado, deverá ser paga aos seus dependentes habilitados à pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.

Art. 38. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, constituído junto ao FAPS.

Parágrafo único. O representante do beneficiário deverá apresentar ao FAPS a renovação do instrumento de procuração ou a certidão judicial comprobatória da permanência, da guarda, da tutela ou curatela, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, conforme regulamento.


Art. 39. O pensionista, seu tutor ou curador, firmará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao FAPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena das sanções penais e civis aplicáveis.

Art. 40. Não será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições para fins de recebimento de benefícios.

Art. 41. Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimentos para o funcionalismo público municipal, no mesmo índice geral.

TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

Art. 42. Constituem recursos do FAPS:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições dos servidores para a manutenção do regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e solidário, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre:

a) a totalidade da base de contribuição dos cargos efetivos ativos; e,

b) a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

II - o produto da arrecadação da contribuição do Município, Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Legislativo, de 11,73% ( onze vírgula setenta e três por cento) sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionista;

III - o produto da arrecadação dos segurados previstos no artigo 7° desta Lei, que será integral, partes patronal e do segurado, do respectivo salário de contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;

IV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;

V - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

VI - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do art. 6° da Lei Federal n° 9.717, de 17 de novembro de 1998; VII - os recursos decorrentes das compensações financeiras entre regimes de previdência;

VIII - o produto da arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e,

IX - outros recursos que lhes sejam destinados.

§ 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por lei municipal.

§ 2º O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime disciplinado nesta Lei, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 43. O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FAPS, até o quinto dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.

§ 1° O atraso no recolhimento das contribuições ao FAPS implicará em atualização monetária e juros do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados à cobrança dos impostos municipais em atraso, acrescido de juros moratórios.

§ 2° No caso dos segurados relacionados no artigo 7° desta Lei, além do disposto no parágrafo anterior aplica-se a perda de direito aos benefícios cujos fatos geradores tenham ocorrido no período descoberto, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser superior a três meses.

Art. 44. O recolhimento das contribuições dos segurados facultativos será efetuado pelo próprio interessado, na forma do regulamento.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAPS

Art. 45. O FAPS será administrado pelos seguintes órgãos:

I - Presidente do IPAM;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Deliberativo; e,

IV - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I DO PRESIDENTE DO IPAM

Art. 46. É de competência do Presidente do IPAM, em relação ao FAPS:

I - a administração geral;

II - representar judicial e extrajudicialmente;

III - convocar os membros do Conselho Deliberativo para decisão de todos os atos que envolvam alterações na legislação, no patrimônio e na administração do FAPS;

IV - expedir as resoluções, portarias e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do FAPS; e,

V - autorizar os pagamentos em geral.

Parágrafo único. São considerados nulos os atos praticados pelo Presidente do IPAM, mencionados no inciso III deste artigo, que não obtiverem o aval do Conselho Deliberativo e a anuência do Conselho Fiscal.

Art. 47. O cargo de Presidente do IPAM será eletivo, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 48. A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do FAPS é assim constituída:

I - Presidente do IPAM;

II - Diretoria Administrativa;e,

III - Diretoria Financeira.

Art. 49. A Direção Geral do FAPS será exercida pelo Presidente do IPAM, e o comando das Diretorias exercidas por Diretores nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão sua indicação apreciada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º O Presidente do IPAM e o Diretor Administrativo do FAPS serão escolhidos dentro do quadro de servidores efetivos do serviço público municipal.


§ 2º A indicação dos Diretores Administrativo e Financeiro recairá em um profissional detentor das titulações em Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas ou Administrativas.

Art. 50. O Presidente do IPAM perceberá subsídio equivalente a de Secretário Municipal e os Diretores Administrativo e Financeiro a remuneração equivalente ao Cargo em Comissão CC 7.

Art. 51. Ficam criados os seguintes cargos públicos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), que passam a integrá-lo, na forma da Lei 2.650, de 06 de julho de 1981.

I - FUNÇÕES AUXILIARES DE GOVERNO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
01 Diretor Administrativo Previdenciário 2.2.1.6.7
01 Diretor Financeiro Previdenciário 2.2.1.7.7

Art. 52. Cabe ao Presidente do IPAM, após deliberação do Conselho Deliberativo, acionar judicialmente as entidades a que se refere o inciso VI do art. 4° desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições previdenciárias devidas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVIDÊNCIA

Art. 53. O Conselho Deliberativo constitui-se em órgão colegiado, composto por seis membros, designados dentre os servidores titulares de cargo efetivo, regidos e organizados por regimento próprio, com indicação de acordo com os seguintes critérios:

I - o Presidente do IPAM, considerado membro nato do Conselho, que será detentor do voto decisivo em caso de empate;

II - dois representantes titulares e dois suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; e,

III - três representantes titulares e três suplentes dos servidores públicos efetivos, eleitos pelos segurados do regime da previdência municipal.

§ 1° Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para completar o número mínimo exigido.


§ 2° Compete ao Prefeito Municipal, após a indicação nos termos desta Lei, efetuar a nomeação e dar posse aos Conselheiros e ao Presidente, dentro de no máximo dez dias do recebimento da comunicação formal.

§ 3° Os conselheiros exercerão mandato de dois anos consecutivos, admitida apenas uma recondução.

§ 4° Sempre que necessário, no exercício das atividades de Conselheiro, o servidor ficará dispensado das atribuições do seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

§ 5° O Conselho somente deliberará por aprovação de no mínimo quatro dos seus membros.

Art. 54. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o orçamento do FAPS;

II - aprovar todos os atos relacionados às alterações da legislação, patrimônio e administração do FAPS;

III - deliberar sobre a prestação de contas, orçamento e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAPS;

IV - definir sobre a forma de funcionamento do Conselho, através de Resoluções e eleger seu Presidente;

V - aprovar a estrutura organizacional e funcional do FAPS;

VI - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei;

VII - baixar as instruções necessárias das situações não previstas em regulamento que sejam de competência do FAPS;

VIII - propor a alteração de estudos, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS;

IX - divulgar todas as decisões proferidas pelo Conselho no Jornal do Município;

X - aprovar a celebração de contratos realizados com entidades nas áreas de seguridade social;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS, por provocação do Presidente;

XII - homologar os nomes indicados aos cargos da Diretoria Executiva;

XIII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quando do não repasse das contribuições ao FAPS; e,

XIV - elaborar a minuta de Decreto que regulamentará a presente Lei.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 55. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do FAPS, é composto de três membros titulares e de três membros suplentes, definidos de acordo com os seguintes critérios:

I - um titular e um suplente representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;e,

II - dois titulares e dois suplentes representantes dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime de previdência municipal.

§ 1° Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal, dentro de no máximo dez dias, contados da data do recebimento da comunicação formal.

§ 2° Os membros do Conselho exercerão mandato de dois anos, admitida apenas uma recondução.

§ 3° A indicação dos membros do Conselho recairá, obrigatoriamente, em servidores públicos detentores de cargo efetivo, com titulação em curso técnico-contábil e/ou de nível universitário, nas áreas de ciências administrativas, contábeis, econômicas ou jurídicas.

§ 4° Sempre que necessário, no exercício das atividades de Conselheiro Fiscal, o servidor ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

§ 5° Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá, para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo.

Art. 56. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

III - proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;

IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal;

V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;

VI - comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;

VII - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

VIII - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos; e,

IX - eleger seu Presidente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou administrativas cabíveis.

Art. 58. As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6° da Lei Federal n° 9.717, de 1998, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 59. O orçamento e a escrituração contábil do FAPS integrarão o orçamento do IPAM, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão às disposições contidas na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, em especial nos artigos 107 a 110, bem como aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.

Parágrafo único. O FAPS emitirá balancete mensal e o balanço anual, o qual será publicado no Jornal do Município.

Art. 60. A movimentação das contas bancárias em nome do FAPS será autorizada em conjunto pelo Presidente do IPAM e pelo Diretor Financeiro do FAPS.

Art. 61. Até a entrada em vigor do orçamento do FAPS, a movimentação financeira será registrada como receita e despesa extra-orçamentária, e posteriormente integrarão a execução orçamentária.

Art. 62. A representação judicial e extrajudicial do FAPS será feita pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM).

Art. 63. É vedada a participação de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal na Diretoria Executiva.

Art. 64. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e,

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; e,
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §1°.
§ 3° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1°, II, da Constituição Federal.

§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.

Art. 65. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 66. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias conta-se, como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo efetivo, ainda que descontínuo, na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, será também considerado o tempo de exercício em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

§ 2° Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional em qualquer dos entes mencionados no caput, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.

Art. 67. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1°, II, do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente em que o servidor estiver em atividade, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.

Art. 68. Os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o caput que estejam sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto do valor excedente.

Art. 69. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores procederá, anualmente, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas.

Art. 70. Os inativos e pensionistas que percebam proventos e pensões com valor inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social ficam isentos da contribuição previdenciária a partir da publicação desta Lei.

Art. 71. O Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, utilizando recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão, efetuará a devolução das contribuições previdenciárias descontadas dos inativos e pensionistas, a partir da vigência da Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, na forma a ser definida em regulamento, através do qual se definirá, inclusive, as questões pertinentes aos processos judiciais pendentes referente à matéria.

Art. 72. Ficam os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e da Câmara de Vereadores autorizados a ceder servidores dos seus quadros ao IPAM, para exercer atividades vinculadas ao FAPS.

Art. 73. O Município publicará Decreto regulamentando o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), no prazo de até 180 dias da publicação desta Lei .

Art. 74. Será criada Comissão Paritária, formada por, no mínimo, três titulares e três suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, e por três titulares e três suplentes dos servidores, indicados pela entidade classista dos municipários, todos do quadro de provimento efetivo, com a atribuição de elaborar a minuta de projeto-de-lei de adequação do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), propondo as alterações necessárias em até cento e oitenta dias.

Art. 75. Os índices apontados nos incisos I e II do artigo 42 desta Lei podem ser revistos e/ou confirmados na data de sua implantação podendo ocorrer alterações dos mesmos em virtude das situações não previstas e/ou determinações legais.

Art. 76. Para manutenção da assistência à saúde e assistência social do servidor, prestada pelo IPAM, fica estabelecido índice de contribuição, conforme cálculo atuarial da saúde e assistência social, até que o mesmo seja revisto na promulgação de legislação própria:

I - índice percentual de contribuição de 6,43% ( seis vírgula quarenta e três por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, excluídas as parcelas previstas no inciso VII do artigo 4°, para custear as despesas com saúde;

II - índice percentual de contribuição de 6,31% ( seis vírgula trinta e um por cento ) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, excluídas as parcelas previstas no inciso VII do artigo 4°, para custear as despesas com saúde; e,

III - índice percentual de contribuição de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, excluídas as parcelas previstas no inciso VII do artigo 4°, para custear as despesas com assistência social.

Art. 77. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.

Art. 78. Integra a presente Lei a Nota Técnica Atuarial, da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - FAURGS.

Art. 79. Os Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser reconduzidos a apenas mais um período, não valendo tal disposição às atuais composições Colegiadas.

Art. 80. As novas alíquotas contidas no art 42, incisos I e II serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. As contribuições de que trata o artigo 40, I e II, da Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, ficam mantidas até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput.

Art. 81. O direito à percepção do abono permanência é devido desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, para todos os servidores que preencheram os requisitos necessários para requerer a aposentadoria, desde que tenham pelo menos 25 (vinte cinco) anos de contribuição, se mulher e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 82 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 146, de 12 de julho de 2001; 174, de 06 de junho de 2002; 207, de 29 de setembro de 2003, e o art. 3° da Lei Complementar nº 187, de 18 de novembro de 2002. Ficam asseguradas, na sua plenitude, às garantias do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, alcançados sob a égide das legislações anteriores, nas formas especificadas.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 29 de junho de 2005.


José Ivo Sartori,
PREFEITO MUNICIPAL



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