Dispõe sobre a organização da previdência
socialdos
servidores públicos do Município de
Caxias Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os princípios
e as normas para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
dos aposentados e pensionistas do Município de Caxias do
Sul, cuja organização será baseada em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio
financeiro e atuarial na forma de um Fundo de Aposentadoria e Pensão
do Servidor (FAPS), observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial
inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria,
por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando
parâmetros gerais à organização e revisão
do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento
mediante recursos provenientes do Município
e das contribuições dos servidores ativos, inativos
e pensionistas, detentores dos cargos efetivos;
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos
efetivos e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios,
mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV - pleno acesso dos
segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objetos de discussão e deliberação;
V - registro contábil individualizado das contribuições
de cada servidor e dos órgãos da administração
pública direta, das autarquias e fundações
de quaisquer dos Poderes do Município;
VI - identificação e consolidação
em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativos
e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos
e pensões pagos; e,
VII - sujeição às inspeções
e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controles interno e externo.
Parágrafo único. As avaliações atuariais
serão custeadas com recursos próprios do FAPS, devendo
o valor ser considerado nas avaliações atuariais
a sua cobertura apropriada, através de alíquotas
incidentes no plano de custeio.
Art. 2° A previdência social dos servidores públicos detentores
de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração
Municipal de Caxias do Sul tem por finalidade assegurar a estes e seus dependentes,
o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, com o objetivo
de dar cobertura aos eventos de invalidez e morte, incluídos os resultantes
de acidentes em serviço, bem como o pagamento dos proventos de aposentadoria
por idade ou tempo de contribuição, cumpridos os prazos de carência
previstos nesta Lei Complementar.
§ 1° As contribuições do empregador e
do pessoal ativo, inativo, pensionistas e os recursos vinculados
ao FAPS somente poderão ser utilizados para pagamentos previdenciários,
ressalvadas as despesas administrativas até o percentual
de 2% (dois por cento) da receita total.
§ 2° Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão,
emprego público ou contrato temporário, serão
inscritos no Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS), a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 3° Os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio
não contributivo serão custeados pelo Fundo de Aposentadoria
e Pensão do Servidor, instituído por esta Lei, mediante
aporte dos recursos pelo Município ou entes públicos
responsáveis.
Art. 3º Nos cálculos dos proventos de aposentadoria
dos servidores titulares de cargos efetivos do Município,
previstos no § 3º do art. 40 da Constituição
Federal, bem como o art. 2º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, serão consideradas as médias
aritméticas simples das maiores remunerações,
utilizadas como base as contribuições do servidor
aos regimes de previdência, a que esteve vinculado, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
desde a competência de julho de 1994 ou a partir do início
da contribuição, se posterior àquela.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado à atualização dos
salários de contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências
a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para o regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem
utilizadas, no cálculo de que trata este artigo, serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos
e entidades gestoras dos regimes de previdência para os quais
o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento
público, sendo passíveis de confirmação
as informações fornecidas.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste
artigo, não poderão ser:
I - inferiores, ao
valor do salário-mínimo; e,
II - superiores, ao
limite máximo do salário de
contribuição, quanto ao período em que o servidor
esteve vinculado para o regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput
deste artigo, por ocasião de sua concessão, não
poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo
nem exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão
observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que
se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência
municipal, além dos demais previstos no art. 14 desta Lei Complementar;
II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo
público efetivo municipal, inativa ou pensionista, em condições
de usufruir dos benefícios da previdência municipal;
III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado,
que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher
os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições
de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV - BENEFICIÁRIO:
compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação,
junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios
previdenciários;
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração
direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo,
bem como a Câmara de Vereadores; e,
VII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: abrange o
valor da remuneração correspondente ao mês
de trabalho e da gratificação natalina, do servidor
ativo, inativo e pensionista, excluídas as seguintes parcelas:
a) participação em órgãos de deliberação
coletiva;
b) salário-família;
c) ajuda de custo e
diárias;
d) pagamentos de caráter indenizatórios;
e) gratificações e outras vantagens cujas normas
instituidoras excluírem as suas incorporações
aos vencimentos e proventos;
f) adicional do terço constitucional de férias;
e,
g) abono de permanência de que tratam o § 19 do art.
40 da Constituição Federal, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
TÍTULO
II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR
Art. 5° É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão
do Servidor (FAPS), que será administrado pelo Instituto de Previdência
e Assistência Municipal (IPAM) de Caxias do Sul, sendo este o único órgão
gestor, a quem compete aplicar e fazer cumprir as disposições
previstas nesta Lei Complementar.
TÍTULO
III
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 6° São segurados obrigatórios do Fundo
de Aposentadoria e Pensão todos os servidores ocupantes
de cargo efetivo, ativos, inativos e pensionistas, dos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo e da Câmara de Vereadores, mesmo que nomeados
para o exercício de cargo comissionado ou designados para
exercer função gratificada, inclusive aquelas pensionistas
que se encontravam nesta condição no período
anterior à criação do IPAM.
Art. 7° Os servidores municipais em licença não
remunerada ou colocados à disposição, sem ônus
para o Município, podem permanecer vinculados ao FAPS.
§ 1° A contribuição dos segurados, de
que trata este artigo, deverá ser recolhida na sua integralidade,
partes do segurado e patronal, pelo próprio servidor.
§ 2° Os segurados mencionados no caput deste artigo
perderão tal qualidade no momento em que deixarem de recolher
as contribuições devidas ao FAPS.
Art. 8° A inscrição dos segurados obrigatórios
ao FAPS, mencionados no art. 6° desta Lei, dar-se-á na
data de início do exercício do cargo efetivo.
CAPÍTULO
II
DOS DEPENDENTES
Art. 9° Consideram-se dependentes dos segurados do FAPS à obtenção
dos benefícios desta Lei Complementar:
I - o cônjuge; o companheiro, a companheira, estes reconhecidos
mediante a união estável, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos de
idade ou inválido; e,
II - o pai e a mãe quando inválidos ou ao completar
setenta anos de idade, sem rendimentos próprios e que residam
e vivam sob a dependência econômica do segurado.
§ 1° Equipara-se à condição de
filho, para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o tutelado
não emancipados, menores de vinte e um anos de idade ou
inválidos, que vivam e residam sob a dependência econômica
do segurado e não possuam bens ou recursos suficientes para
o próprio sustento, nem amparo de outro órgão
previdenciário.
§ 2° A dependência econômica das pessoas
de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada, inclusive dos enteados e tutelados.
Art. 10. A existência de dependentes de qualquer das categorias
previstas nos incisos do artigo anterior exclui do direito à pensão
os dependentes das categorias seguintes.
CAPÍTULO
III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 11. A inscrição do segurado obrigatório
far-se-á ex-ofício e a do facultativo mediante requerimento
próprio, este na forma do artigo 7º.
Art. 12. A inscrição de dependente será efetuada
mediante requerimento do segurado, na forma do regulamento próprio.
§ 1° Caso o segurado venha a falecer, o dependente não
inscrito poderá requerer sua inscrição, na
forma do regulamento.
§ 2° O segurado responderá pelas despesas acarretadas
ao FAPS, oriundas de inscrição indevida de dependente,
sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 13. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, por abandono do lar, por nulidade ou
anulação de casamento, por separação
judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada
a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a
dispensou;
II - para a (o) companheira
(o), mediante solicitação
do segurado, quando não mais existirem as condições
inerentes a essa situação;
III - para os filhos,
enteados e tutelados, por casamento, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo
de idade ou cessação dos motivos;
IV - por óbito;
V - para o inválido,
quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar a dependência econômica; e,
VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação
do evento que faça cessar a dependência será do segurado,
cabendo ao FAPS tomar as providências necessárias à exclusão
do dependente em situação indevida.
TÍTULO
IV
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 14. As prestações asseguradas pelo FAPS, preenchidos
os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a ) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
e,
h) gratificação
natalina.
II - quanto ao dependente:
a) pensão, em
caso de falecimento do segurado; e,
b) auxílio-reclusão.
Art. 15. Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto no art. 40 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO
II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 16. Período de carência é o tempo correspondente
ao número mínimo de contribuições mensais
efetuadas ao FAPS, indispensáveis para que o segurado tenha
direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 17. Para concessão de benefícios pelo FAPS, serão
observados os seguintes prazos de carência:
I - aposentadoria por
invalidez, doze contribuições
mensais; e,
II - aposentadoria
por idade, tempo de contribuição
e especial, cento e oitenta contribuições mensais.
Art. 18. Independe de
carência a concessão dos seguintes
benefícios.
I - pensão por morte, auxílio-reclusão e
salário-família;
II – salário-maternidade;
e,
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
e a decorrente das doenças especificadas pelo art. 21, I
desta Lei, adquirida após o ingresso do segurado no regime
próprio de previdência.
Art. 19. O servidor
que perder a condição de segurado
do FAPS, e sua vinculação com o ente empregador,
nele reingressando, depois de decorridos cento e oitenta dias,
ficará sujeito a novos períodos de carência,
para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, exceto
para quaisquer das espécies de aposentadoria, caso em que
será exigida apenas a complementação do período
de carência.
CAPÍTULO
III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 20. Aposentadoria
por invalidez é devida ao segurado
que for considerado incapaz para o desempenho de suas funções,
na forma prevista na legislação pertinente.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será sempre
precedida de licença para tratamento de saúde de,
no mínimo, vinte e quatro meses.
§ 2° A aposentadoria por invalidez dependerá da
confirmação, através de exame médico-pericial,
realizada por junta médica, a cargo da Diretoria Médica
Previdenciária e homologada pelo Presidente do IPAM.
Art. 21. Os proventos
da aposentadoria por invalidez serão
aqueles previstos no art. 40 da Constituição Federal:
I - integrais, quando
esta for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional adquirida após o ingresso do
segurado na Administração Municipal ou doença
grave contagiosa ou incurável, conforme segue :
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação
mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível
e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de
Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante);
l) síndrome da deficiência imunológica
adquirida (AIDS);
m) contaminação por radiação;
e,
n) outras doenças
que a lei venha indicar.
II - proporcionais, nos demais casos.
Art. 22. O aposentado
por invalidez deverá submeter-se,
sempre que convocado pelo Diretor Médico da Previdência
e, obrigatoriamente, a cada cinco anos, a verificação
de sua invalidez por exame médico pericial, através
de junta médica a cargo da Diretoria Médica Previdenciária,
até completar setenta anos de idade.
§ 1º O aposentado que deixar de cumprir com o disposto
no caput deste artigo terá suspenso o pagamento dos seus
proventos, até que seja cumprida tal formalidade.
§ 2º O retorno à atividade de servidor aposentado
por invalidez, caracterizando-se na reversão, far-se-á quando
a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria,
e após homologação da presidência do
IPAM.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental será feito
ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
Seção
II
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 23. O segurado
poderá requerer aposentadoria voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as demais condições
da Constituição Federal e legislação
municipal:
I - sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos
de contribuição, se mulher; e,
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no inciso I deste artigo, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício, em cargo de magistério,
compreendida como atividade docente, exercida exclusivamente em
sala de aula, na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio.
§ 2° O servidor de que trata este artigo e tenha completado
as exigências à aposentadoria voluntária, estabelecidas
no § 1º, III, "a", do art. 40 da Constituição
Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências
para aposentadoria compulsória, contidas no § 1º,
II, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 24. Para os efeitos
desta Lei, tempo de contribuição
corresponde à soma de todos os períodos, contados
de data a data, de contribuições recolhidas à Previdência,
em nome do segurado.
Seção
III
Da Aposentadoria Especial
Art. 25. A aposentadoria
especial será devida ao segurado
que, observados os períodos de carência e tempo de
contribuição, se enquadrar nas situações
e condições estipuladas na legislação
federal que rege a matéria.
Seção
IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 26. A aposentadoria compulsória será automática,
e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço ativo, setenta anos,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Seção
V
Da Pensão Art. 27. Ao dependente inscrito, de segurado falecido ou desaparecido,
observado o respectivo período de carência, caberá a percepção
de pensão, a qual será devida a partir da data do óbito
ou da decisão judicial.
Art. 28. A concessão do benefício de pensão
por morte, será igual:
I - ao valor da totalidade
dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data
do óbito; e,
II - ao valor da totalidade
da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único. Ao cônjuge, estando separado
de fato ou judicial, ou o ex-cônjuge divorciado, que esteja
recebendo pensão alimentícia judicialmente arbitrada,
será concedido o benefício de pensão por morte,
observando-se o limite máximo de cinqüenta por cento,
destinando-se o valor restante da pensão aos demais dependentes
habilitados.
Art. 29. A pensão poderá ser concedida por morte
presumida, em caráter provisório, nas seguintes hipóteses:
I - mediante declaração de autoridade judiciária;
e,
II - em caso de desaparecimento
do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil, a partir
da data da ocorrência.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá haver
inscrição no registro público da sentença
declaratória de ausência.
Art. 30. Extingue-se
o direito ao recebimento de pensão:
I - para o filho, de
qualquer condição, aos 21
anos de idade ou emancipado, exceto se inválido;
II - para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada prestação
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado;
III - para a companheira
ou companheiro, pela cessação
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação
da invalidez; e,
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A invalidez do dependente será apurada
pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão, através de
laudo, realizado por junta médica a cargo da Diretoria Médico-Previdenciária
e homologada pelo Presidente do IPAM.
Art. 31. A pensão ficará extinta ao findar o direito
do último pensionista remanescente.
Seção
VI
Do Auxílio-Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao
servidor que obtiver licença para tratamento da própria
saúde ou por acidente, por período superior a noventa
dias.
§ 1° O valor do auxílio-doença, em relação
ao salário de contribuição do servidor, será equivalente
ao percebido no período de competência da concessão
da licença.
§ 2° O auxílio-doença, vedada qualquer
percepção cumulativa, será assumido pelo FAPS,
cujo valor devido poderá ser deduzido das contribuições
a cargo do empregador.
Seção
VII
Do Salário-Maternidade
Art. 33. A partir do
início do gozo da licença-gestante,
a segurada terá direito à percepção
do salário-maternidade, durante cento e vinte dias, o qual
corresponderá à sua remuneração integral.
§ 1° À segurada que adotar ou obtiver o termo
de guarda e responsabilidade para fins de adoção
de criança é devido salário-maternidade, o
qual corresponderá a sua remuneração integral,
pelo período:
I - de cento e vinte
dias, se a criança tiver até um
ano de idade;
II - de sessenta dias,
se a criança tiver entre um e quatro
anos de idade; e,
III - de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito
anos de idade.
§ 2º O salário-maternidade será assumido
pelo FAPS, cujo valor devido poderá ser deduzido das contribuições
a cargo do empregador.
Seção
VIII
Gratificação Natalina
Art. 34. Até o dia 20 do mês de dezembro de cada
ano, os aposentados e pensionistas terão direito à percepção
da gratificação natalina, a qual corresponderá a
um doze avos para cada mês ou fração superior
a quinze dias em que tenha percebido proventos do FAPS no respectivo
ano.
§ 1° A base de cálculo do abono anual será o
valor do provento percebido no mês de dezembro do ano a que
se refere.
§ 2° Será facultada a antecipação
de até metade da gratificação natalina, também
denominado de décimo terceiro salário, aos aposentados
e pensionistas, que a requererem, entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano.
Seção
IX
Do Auxílio-Reclusão e do Salário Família
Art. 35. Até que a lei discipline os acessos ao salário-família
e auxílio-reclusão, previstos na Lei Complementar
n° 3.673, de 24 de junho de 1991, os segurados e seus dependentes,
apenas serão concedidos àqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta
e seis reais e dezenove centavos), que, quando da publicação
da lei, serão eles corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Art. 36. Os pagamentos
da aposentadoria e pensão serão
devidos conforme dispuser o ato concessor.
Parágrafo único. A referência para o cálculo
do valor dos proventos será o salário de contribuição,
previsto no inciso VII do art. 4° desta Lei.
Art. 37. A importância não percebida em vida, pelo
segurado aposentado, deverá ser paga aos seus dependentes
habilitados à pensão, independentemente de inventário
ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
Art. 38. O pagamento
dos benefícios será efetuado
diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal,
constituído junto ao FAPS.
Parágrafo único. O representante do beneficiário
deverá apresentar ao FAPS a renovação do instrumento
de procuração ou a certidão judicial comprobatória
da permanência, da guarda, da tutela ou curatela, sob pena
de suspensão do pagamento do benefício, conforme
regulamento.
Art. 39. O pensionista, seu tutor ou curador, firmará termo
de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar
ao FAPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente,
sob pena das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 40. Não será permitido ao segurado antecipar
o pagamento de contribuições para fins de recebimento
de benefícios.
Art. 41. Os valores
dos benefícios serão reajustados
sempre que houver reajuste geral de vencimentos para o funcionalismo
público municipal, no mesmo índice geral.
TÍTULO
VI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42. Constituem recursos do FAPS:
I - o produto da arrecadação referente às
contribuições dos servidores para a manutenção
do regime próprio de previdência social, de caráter
contributivo e solidário, na razão de 11% (onze por
cento) incidente sobre:
a) a totalidade da
base de contribuição dos cargos
efetivos ativos; e,
b) a parcela dos proventos
de aposentadorias e pensões
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social.
II - o produto da arrecadação da contribuição
do Município, Administração Direta, Autárquica,
Fundacional e Legislativo, de 11,73% ( onze vírgula setenta
e três por cento) sobre o total da folha de pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionista;
III - o produto da
arrecadação dos segurados previstos
no artigo 7° desta Lei, que será integral, partes patronal
e do segurado, do respectivo salário de contribuição
a que teria se estivesse no exercício do cargo;
IV - o produto dos
encargos de correção monetária
e juros legais devidos pelo Município, em decorrência
de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
V - os rendimentos
e juros decorrentes da aplicação
do saldo de recursos do Fundo;
VI - aportes de capital
que satisfaçam o disposto no inciso
III do art. 6° da Lei Federal n° 9.717, de 17 de novembro
de 1998; VII - os recursos decorrentes das compensações
financeiras entre regimes de previdência;
VIII - o produto da
arrecadação referente ao financiamento
do passivo atuarial inicial; e,
IX - outros recursos que lhes sejam destinados.
§ 1º Os percentuais de contribuição previstos
nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente,
conforme dispõe a legislação federal e, quando
necessário, alterados por lei municipal.
§ 2º O Município será responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
regime disciplinado nesta Lei, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 43. O recolhimento
das contribuições dos segurados
obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao
FAPS, até o quinto dia após a data de pagamento da
remuneração dos servidores municipais.
§ 1° O atraso no recolhimento das contribuições
ao FAPS implicará em atualização monetária
e juros do valor com base nos mesmos índices e critérios
utilizados à cobrança dos impostos municipais em
atraso, acrescido de juros moratórios.
§ 2° No caso dos segurados relacionados no artigo 7° desta
Lei, além do disposto no parágrafo anterior aplica-se
a perda de direito aos benefícios cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período descoberto, o qual não
poderá, em hipótese alguma, ser superior a três
meses.
Art. 44. O recolhimento
das contribuições dos segurados
facultativos será efetuado pelo próprio interessado,
na forma do regulamento.
TÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAPS
Art. 45. O FAPS será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Presidente do IPAM;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Deliberativo; e,
IV - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
I DO PRESIDENTE DO IPAM
Art. 46. É de competência do Presidente do IPAM,
em relação ao FAPS:
I - a administração
geral;
II - representar judicial e extrajudicialmente;
III - convocar os membros
do Conselho Deliberativo para decisão
de todos os atos que envolvam alterações na legislação,
no patrimônio e na administração do FAPS;
IV - expedir as resoluções, portarias e ordens
de serviço necessárias ao bom funcionamento do FAPS;
e,
V - autorizar os pagamentos em geral.
Parágrafo único. São considerados nulos
os atos praticados pelo Presidente do IPAM, mencionados no inciso
III deste artigo, que não obtiverem o aval do Conselho Deliberativo
e a anuência do Conselho Fiscal.
Art. 47. O cargo de
Presidente do IPAM será eletivo, conforme
legislação pertinente.
CAPÍTULO
II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 48. A Diretoria
Executiva, órgão de administração
e representação legal do FAPS é assim constituída:
I - Presidente do IPAM;
II - Diretoria Administrativa;e,
III - Diretoria Financeira.
Art. 49. A Direção Geral do FAPS será exercida
pelo Presidente do IPAM, e o comando das Diretorias exercidas por
Diretores nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão sua
indicação apreciada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Presidente do IPAM e o Diretor Administrativo
do FAPS serão escolhidos dentro do quadro de servidores
efetivos do serviço público municipal.
§
2º A indicação dos Diretores Administrativo
e Financeiro recairá em um profissional detentor das titulações
em Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas
ou Administrativas.
Art. 50. O Presidente
do IPAM perceberá subsídio
equivalente a de Secretário Municipal e os Diretores Administrativo
e Financeiro a remuneração equivalente ao Cargo em
Comissão CC 7.
Art. 51. Ficam criados
os seguintes cargos públicos no
Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Instituto de Previdência e Assistência Municipal
(IPAM), que passam a integrá-lo, na forma da Lei 2.650,
de 06 de julho de 1981.
Art. 52. Cabe ao Presidente
do IPAM, após deliberação
do Conselho Deliberativo, acionar judicialmente as entidades a
que se refere o inciso VI do art. 4° desta Lei, para compeli-las
a efetuar os depósitos das contribuições previdenciárias
devidas.
CAPÍTULO
III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVIDÊNCIA
Art. 53. O Conselho
Deliberativo constitui-se em órgão
colegiado, composto por seis membros, designados dentre os servidores
titulares de cargo efetivo, regidos e organizados por regimento
próprio, com indicação de acordo com os seguintes
critérios:
I - o Presidente do
IPAM, considerado membro nato do Conselho, que será detentor
do voto decisivo em caso de empate;
II - dois representantes titulares e dois suplentes do Poder
Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; e,
III - três representantes titulares e três suplentes
dos servidores públicos efetivos, eleitos pelos segurados
do regime da previdência municipal.
§ 1° Em caso de não haver possibilidade de preenchimento
de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III deste artigo,
o Poder Executivo indicará os servidores para completar
o número mínimo exigido.
§
2° Compete ao Prefeito Municipal, após a indicação
nos termos desta Lei, efetuar a nomeação e dar posse
aos Conselheiros e ao Presidente, dentro de no máximo dez
dias do recebimento da comunicação formal.
§ 3° Os conselheiros exercerão mandato de dois
anos consecutivos, admitida apenas uma recondução.
§ 4° Sempre que necessário, no exercício
das atividades de Conselheiro, o servidor ficará dispensado
das atribuições do seu cargo, sendo que o tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 5° O Conselho somente deliberará por aprovação
de no mínimo quatro dos seus membros.
Art. 54. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o orçamento
do FAPS;
II - aprovar todos
os atos relacionados às alterações
da legislação, patrimônio e administração
do FAPS;
III - deliberar sobre
a prestação de contas, orçamento
e os relatórios de execução orçamentária
e financeira do FAPS;
IV - definir sobre
a forma de funcionamento do Conselho, através
de Resoluções e eleger seu Presidente;
V - aprovar a estrutura organizacional e funcional do FAPS;
VI - definir indexadores
sucedâneos no caso de extinção
ou alteração daqueles definidos nesta Lei;
VII - baixar as instruções necessárias das
situações não previstas em regulamento que
sejam de competência do FAPS;
VIII - propor a alteração de estudos, com vistas
a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS;
IX - divulgar todas
as decisões proferidas pelo Conselho
no Jornal do Município;
X - aprovar a celebração de contratos realizados
com entidades nas áreas de seguridade social;
XI - deliberar sobre
outros assuntos de interesse do FAPS, por provocação
do Presidente;
XII - homologar os nomes indicados aos cargos da Diretoria Executiva;
XIII - comunicar ao
Tribunal de Contas do Estado (TCE) quando do não repasse das contribuições
ao FAPS; e,
XIV - elaborar a minuta
de Decreto que regulamentará a
presente Lei.
CAPÍTULO
IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 55. O Conselho
Fiscal, órgão de fiscalização
interna do FAPS, é composto de três membros titulares
e de três membros suplentes, definidos de acordo com os seguintes
critérios:
I - um titular e um suplente representante do Poder Executivo
Municipal, indicado pelo Prefeito;e,
II - dois titulares
e dois suplentes representantes dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime de previdência
municipal.
§ 1° Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse
aos membros do Conselho Fiscal, dentro de no máximo dez
dias, contados da data do recebimento da comunicação
formal.
§ 2° Os membros do Conselho exercerão mandato
de dois anos, admitida apenas uma recondução.
§ 3° A indicação dos membros do Conselho
recairá, obrigatoriamente, em servidores públicos
detentores de cargo efetivo, com titulação em curso
técnico-contábil e/ou de nível universitário,
nas áreas de ciências administrativas, contábeis,
econômicas ou jurídicas.
§ 4° Sempre que necessário, no exercício
das atividades de Conselheiro Fiscal, o servidor ficará dispensado
das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 5° Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá,
para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado
segundo os procedimentos definidos neste artigo.
Art. 56. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira e contábil
do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar
a escrituração e respectiva documentação;
II - dar parecer sobre
balanços e prestações
de contas anuais e balancetes mensais;
III - proceder à verificação
de caixa, quando entender oportuno;
IV - atender às consultas e solicitações
que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito
Municipal;
V - examinar as prestações de contas dos servidores
responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
VI - comunicar, por
escrito, ao Conselho Deliberativo, as deficiências
e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
VII - fiscalizar o
recolhimento das contribuições,
inclusive verificando a correta base de cálculo;
VIII - analisar e fiscalizar
a aplicação do saldo
de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos; e,
IX - eleger seu Presidente.
TÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 57. A autoridade
administrativa ou o servidor que, no exercício
de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos
ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade
pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou administrativas cabíveis.
Art. 58. As disponibilidades
do Fundo serão aplicadas
em estabelecimento bancário, mediante operação
que assegure, no mínimo, correção monetária
do valor, respeitando o disposto no art. 6° da Lei Federal
n° 9.717, de 1998, vedados empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao próprio Município, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados.
Parágrafo único. A aplicação das
disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. O orçamento e a escrituração contábil
do FAPS integrarão o orçamento do IPAM, bem como
a prestação de contas anual, e obedecerão às
disposições contidas na Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, em especial nos artigos 107 a 110, bem como aos princípios
fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Parágrafo único. O FAPS emitirá balancete
mensal e o balanço anual, o qual será publicado no
Jornal do Município.
Art. 60. A movimentação das contas bancárias
em nome do FAPS será autorizada em conjunto pelo Presidente
do IPAM e pelo Diretor Financeiro do FAPS.
Art. 61. Até a entrada em vigor do orçamento do
FAPS, a movimentação financeira será registrada
como receita e despesa extra-orçamentária, e posteriormente
integrarão a execução orçamentária.
Art. 62. A representação judicial e extrajudicial
do FAPS será feita pelo Instituto de Previdência e
Assistência Municipal (IPAM).
Art. 63. É vedada a participação
de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal na Diretoria Executiva.
Art. 64. Observado
o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e
17, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três
anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - tiver cinco anos
de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria; e,
III - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea "a" deste inciso.
§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir
as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
art. 40, §1º, III, a, e § 5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput até 31 de dezembro de 2005; e,
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor que até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto
no §1°.
§ 3° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1°,
II, da Constituição Federal.
§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com
este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8°, da
Constituição Federal.
Art. 65. É assegurada a concessão, a qualquer tempo,
de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003,
tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Art. 66. Para efeito
do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias conta-se, como tempo de efetivo exercício
no serviço público, o tempo de exercício de
cargo efetivo, ainda que descontínuo, na União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, será também
considerado o tempo de exercício em emprego, função
ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro
de 1998.
§ 2° Para fins de fixação da data de ingresso
no serviço público, quando o servidor tiver ocupado,
sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional em qualquer
dos entes mencionados no caput, será considerada a data
da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 67. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no §1°, II, do art. 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41,
de 19.12.2003.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do ente em que o servidor estiver em atividade,
e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
a obtenção do benefício.
Art. 68. Os proventos,
pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As remunerações,
os subsídios e os benefícios de que trata o caput
que estejam sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo
serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes,
de forma proporcional, mediante desconto do valor excedente.
Art. 69. A unidade
gestora do regime próprio de previdência
dos servidores procederá, anualmente, o recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas.
Art. 70. Os inativos
e pensionistas que percebam proventos e pensões com valor inferior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social ficam isentos da contribuição previdenciária
a partir da publicação desta Lei.
Art. 71. O Instituto
de Previdência e Assistência
Municipal - IPAM, utilizando recursos do Fundo de Aposentadoria
e Pensão, efetuará a devolução das
contribuições previdenciárias descontadas
dos inativos e pensionistas, a partir da vigência da Lei
Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, na forma a ser
definida em regulamento, através do qual se definirá,
inclusive, as questões pertinentes aos processos judiciais
pendentes referente à matéria.
Art. 72. Ficam os órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e da
Câmara de Vereadores autorizados a ceder servidores dos seus
quadros ao IPAM, para exercer atividades vinculadas ao FAPS.
Art. 73. O Município publicará Decreto regulamentando
o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), no
prazo de até 180 dias da publicação desta
Lei .
Art. 74. Será criada Comissão Paritária,
formada por, no mínimo, três titulares e três
suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal,
e por três titulares e três suplentes dos servidores,
indicados pela entidade classista dos municipários, todos
do quadro de provimento efetivo, com a atribuição
de elaborar a minuta de projeto-de-lei de adequação
do Instituto de Previdência e Assistência Municipal
(IPAM), propondo as alterações necessárias
em até cento e oitenta dias.
Art. 75. Os índices apontados nos incisos I e II do artigo
42 desta Lei podem ser revistos e/ou confirmados na data de sua
implantação podendo ocorrer alterações
dos mesmos em virtude das situações não previstas
e/ou determinações legais.
Art. 76. Para manutenção da assistência à saúde
e assistência social do servidor, prestada pelo IPAM, fica
estabelecido índice de contribuição, conforme
cálculo atuarial da saúde e assistência social,
até que o mesmo seja revisto na promulgação
de legislação própria:
I - índice percentual de contribuição de
6,43% ( seis vírgula quarenta e três por cento) sobre
a remuneração, provento ou pensão, respectivamente
dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos
empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, excluídas
as parcelas previstas no inciso VII do artigo 4°, para custear
as despesas com saúde;
II - índice percentual de contribuição de
6,31% ( seis vírgula trinta e um por cento ) sobre o valor
total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas
dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, excluídas as parcelas previstas no inciso VII
do artigo 4°, para custear as despesas com saúde; e,
III - índice percentual de contribuição
de 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor total
da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas
dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, excluídas as parcelas previstas no inciso VII
do artigo 4°, para custear as despesas com assistência
social.
Art. 77. O Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares
necessários à plena execução desta
Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos
e os publicará no Jornal do Município.
Art. 78. Integra a
presente Lei a Nota Técnica Atuarial,
da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - FAURGS.
Art. 79. Os Membros
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão
ser reconduzidos a apenas mais um período, não valendo
tal disposição às atuais composições
Colegiadas.
Art. 80. As novas alíquotas contidas no art 42, incisos
I e II serão exigíveis após decorridos 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. As contribuições
de que trata o artigo 40, I e II, da Lei Complementar nº 146,
de 12 de julho de 2001, ficam mantidas até o início
do recolhimento da contribuição a que se refere o
caput.
Art. 81. O direito à percepção do abono permanência é devido
desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, para todos os servidores que preencheram
os requisitos necessários para requerer a aposentadoria,
desde que tenham pelo menos 25 (vinte cinco) anos de contribuição,
se mulher e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 82 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Ficam revogadas
as Leis Complementares nºs 146,
de 12 de julho de 2001; 174, de 06 de junho de 2002; 207, de 29
de setembro de 2003, e o art. 3° da Lei Complementar nº 187,
de 18 de novembro de 2002. Ficam asseguradas, na sua plenitude, às
garantias do art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal de 1988, alcançados sob a égide das legislações
anteriores, nas formas especificadas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, 29 de junho de
2005.