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LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 06 DE JUNHO DE 2002.


Altera a Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da previdência social dos servidores públicos do Município de Caxias do Sul e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, com a inclusão e modificação de dispositivos, nos termos dos artigos que seguem.

Art. 2º Inclui alínea f) ao inciso VII do art. 3º com a seguinte redação:

“Art. 3º ...
VII - ...
f) adicional do terço constitucional de férias. (AC)”

Art. 3º O inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 8º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (NR)
II - ...
§ 1º ...
§ 2º Equipara-se à condição de filho, para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o tutelado, não emancipados e menores de vinte e um anos de idade ou inválidos, que vivam sob a dependência econômica do segurado e que não possuam bens ou recursos suficientes para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão previdenciário, e residam e vivam às expensas do segurado. (NR)
§ 3º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, inclusive dos enteados e tutelados. (NR)”

Art. 4º Fica revogada a alínea c) do inciso II do art. 13.

Art. 5º O inciso I do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19 ...
I - integrais, quando esta for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional adquirida após o ingresso do segurado na Administração Municipal ou doença grave contagiosa ou incurável, conforme segue: (NR)
a) tuberculose ativa; (AC)

b) hanseníase; (AC)
c) alienação mental; (AC)
d) neoplasia maligna; (AC)
e) cegueira; (AC)
f) paralisia irreversível e incapacitante; (AC)
g) cardiopatia grave; (AC)
h) doença de Parkinson; (AC)
i) espondiloartrose anquilosante; (AC)
j) nefropatia grave; (AC)
k) estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); (AC)
l) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; (AC)
m) contaminação por radiação; (AC)
n) outras doenças que a lei federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica, através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis. (AC)”

Art. 6º O art. 28 e seus incisos passam a ter a seguinte redação:

“Art. 28. Extingue-se o direito ao recebimento da pensão: (NR)
I - para o filho, de qualquer condição, ao completar a maioridade ou emancipar-se, exceto se inválido; (NR)
II - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (NR)
III - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; (NR)
IV - para os dependentes em geral: (NR)
a) pela cessação da invalidez; (AC)
b) pelo falecimento. (AC)

Parágrafo único. ...”

Art. 7º O § 1º do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ...
§ 1º A base de cálculo do abono anual será o valor do provento percebido no mês de dezembro do ano a que se refere. (NR)”

Art. 8º Revogam-se os artigos 58 e 59 do Título VIII - Das Disposições Transitórias e Finais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 06 de junho de 2002.

Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.

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