Altera a Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001, que
dispõe sobre a organização da previdência
social dos servidores públicos do Município de Caxias
do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº
146, de 12 de julho de 2001, com a inclusão e modificação
de dispositivos, nos termos dos artigos que seguem.
Art. 2º Inclui alínea f) ao inciso VII
do art. 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
VII - ...
f) adicional do terço constitucional de férias. (AC)”
Art. 3º O inciso I e os §§ 2º
e 3º do art. 8º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido; (NR)
II - ...
§ 1º ...
§ 2º Equipara-se à condição de filho,
para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o tutelado,
não emancipados e menores de vinte e um anos de idade ou
inválidos, que vivam sob a dependência econômica
do segurado e que não possuam bens ou recursos suficientes
para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão
previdenciário, e residam e vivam às expensas do segurado.
(NR)
§ 3º A dependência econômica das pessoas de
que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada, inclusive dos enteados e tutelados. (NR)”
Art. 4º Fica revogada a alínea c) do inciso
II do art. 13.
Art. 5º O inciso I do art. 19 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 19 ...
I - integrais, quando esta for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional adquirida após o ingresso do
segurado na Administração Municipal ou doença
grave contagiosa ou incurável, conforme segue: (NR)
a) tuberculose ativa; (AC)
b) hanseníase; (AC)
c) alienação mental; (AC)
d) neoplasia maligna; (AC)
e) cegueira; (AC)
f) paralisia irreversível e incapacitante; (AC)
g) cardiopatia grave; (AC)
h) doença de Parkinson; (AC)
i) espondiloartrose anquilosante; (AC)
j) nefropatia grave; (AC)
k) estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante); (AC)
l) síndrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS; (AC)
m) contaminação por radiação; (AC)
n) outras doenças que a lei federal venha a indicar ou que
o órgão da Biometria Médica, através
de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões
da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
(AC)”
Art. 6º O art. 28 e seus incisos passam a ter
a seguinte redação:
“Art. 28. Extingue-se o direito ao recebimento
da pensão: (NR)
I - para o filho, de qualquer condição, ao completar
a maioridade ou emancipar-se, exceto se inválido; (NR)
II - para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado; (NR)
III - para a companheira ou companheiro, pela cessação
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
(NR)
IV - para os dependentes em geral: (NR)
a) pela cessação da invalidez; (AC)
b) pelo falecimento. (AC)
Parágrafo único. ...”
Art. 7º O § 1º do art. 32 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32. ...
§ 1º A base de cálculo do abono anual será
o valor do provento percebido no mês de dezembro do ano a
que se refere. (NR)”
Art. 8º Revogam-se os artigos 58 e 59 do Título
VIII - Das Disposições Transitórias e Finais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em
06 de junho de 2002.