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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 12 DE JULHO DE 2001.


Dispõe sobre a organização da previdência social dos servidores públicos do Município de Caxias do Sul e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as normas para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos aposentados e pensionistas do Município de Caxias do Sul, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial na forma de um Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento mediante recursos provenientes do Município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, titulares de cargos efetivos;

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

V - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;

VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do FAPS, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.


Art. 2º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Caxias do Sul tem por finalidade assegurar, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos municipais e seus dependentes, o pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, com o objetivo de dar cobertura aos eventos de invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes em serviço, bem como o pagamento de proventos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, cumpridos os prazos de carência previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º As contribuições do empregador e do pessoal ativo, inativo, pensionistas e os recursos vinculados ao FAPS somente poderão ser utilizados para pagamentos previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas até o percentual de 2% (dois por cento).

§ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

§ 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, instituído por esta Lei, mediante aporte dos recursos pelo Município ou entes públicos responsáveis.

Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 13 desta Lei Complementar;

II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir dos benefícios da previdência municipal;

III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitado no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;

V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;

VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;

VII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: compreende o valor da remuneração correspondente ao mês de trabalho e da gratificação natalina, do servidor ativo, inativo e pensionista, excluídas as seguintes parcelas:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva;
b) salário-família;
c) ajuda de custo e diárias;
d) pagamentos de caráter indenizatório;
e) gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras excluírem as suas incorporações aos vencimentos e proventos.
f) adicional do terço constitucional de férias.
(Inciso acrescentado pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002)

TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR

Art. 4º É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), que será administrado pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM) de Caxias do Sul, a quem compete aplicar e fazer cumprir as disposições previstas nesta Lei Complementar.


TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS

Art. 5º São segurados obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensão todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, ativos, inativos e pensionistas, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e da Câmara Municipal, mesmo que nomeados para o exercício de cargo comissionado ou designados para exercer função gratificada, inclusive aquelas pensionistas que se encontravam nesta condição no período anterior à criação do IPAM.

Art. 6º Os servidores municipais em licença não remunerada ou colocados à disposição sem ônus para o Município permanecem vinculados ao FAPS.

§ 1º A contribuição dos segurados, de que trata este artigo, deverá ser recolhida na sua integralidade - parte segurado e parte patronal.

§ 2º Os segurados mencionados no caput deste artigo perderão tal qualidade no momento em que deixarem de recolher as contribuições devidas ao FAPS.
Art. 7º A inscrição dos segurados obrigatórios ao FAPS, mencionados no art. 5º desta Lei, dar-se-á na data de início do exercício do cargo efetivo.

CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES

Art. 8º Consideram-se dependentes dos segurados do FAPS, para a obtenção dos benefícios desta Lei Complementar:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.°174, de 06 de junho de 2002)

II - o pai e a mãe quando inválidos ou ao completar setenta anos de idade, sem rendimentos próprios e que residam e vivam sob a dependência econômica do segurado.

§ 1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado por período superior a cinco anos ou que tenham filhos em comum.

§ 2º Equipara-se à condição de filho, para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o tutelado, não emancipados e menores de vinte e um anos de idade ou inválidos, que vivam sob a dependência econômica do segurado e que não possuam bens ou recursos suficientes para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão previdenciário, e residam e vivam às expensas do segurado.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002).

§ 3º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, inclusive dos enteados e tutelados.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n. °174, de 06 de junho de 2002).

Art. 9º A existência de dependentes de qualquer das classes previstas nos incisos do artigo anterior exclui do direito à pensão os dependentes das classes seguintes.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

Art. 10. A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex-offício e a do facultativo mediante requerimento próprio.

Art. 11. A inscrição de dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.

§ 1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.

§ 2º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FAPS, oriundas de inscrição indevida de dependente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge: por abandono do lar, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;

II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;

III - para os filhos, enteados e tutelados, por casamento, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos;

IV - por óbito;

V - para o inválido, quando cessar a invalidez;

VI - quando cessar a dependência econômica;

VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.

Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao FAPS certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.


TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 13. As prestações asseguradas pelo FAPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) gratificação natalina.

II - quanto ao dependente:
a) pensão, em caso de falecimento do segurado;
b) auxílio-reclusão;
c) Revogado pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002.

CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

Art. 14. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao FAPS, indispensáveis para que o segurado tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 15. Para concessão de benefícios através do FAPS, serão observados os seguintes prazos de carência:

I - aposentadoria voluntária e tempo de contribuição: cento e vinte contribuições mensais;

II - aposentadoria por invalidez: trinta e seis contribuições mensais;

III - pensão por morte: doze contribuições mensais;

IV - auxílio-reclusão: trinta e seis contribuições mensais.

Parágrafo único. Para os servidores já pertencentes ao serviço público municipal com tempo de serviço superior aos prazos de carência, na data de promulgação desta Lei, será utilizado o critério tempo de serviço para a concessão dos benefícios do FAPS.

Art. 16. Fica isento do período de carência a concessão de pensão por falecimento do segurado decorrente de acidente de trabalho, o auxílio-doença, o salário-maternidade e a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

Art. 17. O servidor que perder a condição de segurado do FAPS e sua vinculação com o ente empregador e nele reingressar, depois de decorridos cento e oitenta dias, fica sujeito a novos períodos de carência para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, exceto para qualquer das espécies de aposentadoria, caso em que será exigida apenas a complementação do período de carência exigido.


CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 18. Aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho de suas funções, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde de, no mínimo, vinte e quatro meses.

§ 2º A aposentadoria por invalidez dependerá de confirmação, através de exame médico-pericial, a cargo de órgão oficial do Município.


Art. 19. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão aqueles previstos no art. 40 da Constituição Federal:

I - integrais, quando esta for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional adquirida após o ingresso do segurado na Administração Municipal ou doença grave contagiosa ou incurável, conforme segue:
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002).

a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
l) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
m) contaminação por radiação;
n) outras doenças que a lei federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica, através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
(alíneas acrescentadas pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002).

II - proporcionais, nos demais casos.

Art. 20. O aposentado por invalidez deverá submeter-se, sempre que convocado, à verificação de sua incapacidade pela junta médica oficial do Município, até completar sessenta anos, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.

Parágrafo único. O aposentado que deixar de cumprir o disposto no caput deste artigo terá suspendido o pagamento de seus proventos, até que seja cumprida tal formalidade.

Seção II
De Aposentadoria Voluntária

Art. 21. O segurado poderá requerer aposentadoria voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições da Constituição Federal e legislação municipal:

I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e contar com trinta anos de contribuição, se mulher, com proventos integrais;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º O provento de aposentadoria será calculado com base no valor do salário-de-contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de sua aposentadoria voluntária.

§ 4º Para os servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo até a data de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria será concedida observando-se as disposições do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20.

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, tempo de contribuição corresponde à soma de todos os períodos, contados de data a data, de contribuições recolhidas à Previdência, em nome do segurado.

Seção III
Da Aposentadoria Especial

Art. 23. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, observados os períodos de carência e tempo de contribuição, se enquadrar nas situações e condições estipuladas na legislação federal que rege a matéria.

Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 24. A aposentadoria será compulsória e será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando este completar setenta anos de idade, sendo, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atendidos os períodos de carência.

Seção V
Da Pensão

Art. 25. Ao dependente inscrito, de segurado falecido ou desaparecido, previsto no inciso I do art. 8º desta Lei Complementar, observado o respectivo período de carência, caberá a percepção de pensão, a qual será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial.

Art. 26. O provento mensal da pensão será calculado com base no salário-de-contribuição do servidor, e será, conforme o caso, integral ou proporcional, observados os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado, que esteja recebendo pensão alimentícia, terá direito à pensão alimentícia judicialmente arbitrada, observando-se o limite máximo de cinqüenta por cento, destinando-se o valor restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

Art. 27. A pensão poderá ser concedida por morte presumida, em caráter provisório, nas seguintes hipóteses:

I - mediante declaração de autoridade judiciária;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil, a partir da data da ocorrência.

Art. 28. Extingue-se o direito ao recebimento da pensão:

I - para o filho, de qualquer condição, ao completar a maioridade ou emancipar-se, exceto se inválido;

II - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

III - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.°174, de 06 de junho de 2002).

Parágrafo único. A invalidez do dependente será apurada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão, através de laudo médico, por junta médica oficial do Município.

Art. 29. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.

Seção VI
Do Auxílio–Doença


Art. 30. O auxílio-doença será devido ao servidor que obtiver licença para tratamento da própria saúde ou por acidente, por período superior a noventa dias.

§ 1º O valor do auxílio-doença, em relação ao salário-de-contribuição do servidor, percebida no mês imediatamente anterior ao da concessão da licença médica, será correspondente a 91% (noventa e um por cento).

§ 2º Nos casos comprovados de acidente de trabalho, moléstia profissional e as de doenças previstas em legislação para concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do artigo 19 desta Lei.

§ 3º O auxílio-doença será assumido pelo FAPS, cujo valor devido poderá ser deduzido das contribuições a cargo do empregador.

Seção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 31. A partir do início do gozo da licença-gestante, a segurada terá direito à percepção do salário-maternidade, durante cento e vinte dias, o qual corresponderá à sua remuneração integral.

Parágrafo único. O salário-maternidade será assumido pelo FAPS, cujo valor devido poderá ser deduzido das contribuições a cargo do empregador.

Seção VIII
Gratificação Natalina

Art. 32. No mês de dezembro de cada ano, os aposentados e pensionistas terão direito à percepção da gratificação natalina, a qual corresponderá a um doze avos para cada mês ou fração superior a quinze dias em que tenha percebido provento do FAPS no respectivo ano.

§ 1º A base de cálculo do abono anual será o valor do provento percebido no mês de dezembro do ano a que se refere.
(Nova Redação dada pela Lei complementar n.°174, de 06 de junho de 2002).

§ 2º Será facultada a antecipação de até metade da gratificação natalina, também chamada de décimo terceiro salário, aos aposentados e pensionistas que a requererem, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.


Seção IX
Do Auxílio-Reclusão e do Salário-Família

Art. 33. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão, previstos na Lei Complementar nº 3.673, de 1991, aos segurados e seus dependentes, apenas serão concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS

Art. 34. O pagamento da aposentadoria e pensão será devido conforme dispuser o ato concessor.

Parágrafo único. A referência para o cálculo do valor dos proventos será o salário-de-contribuição, previsto no inciso VII do art. 3º desta Lei.

Art. 35. A importância não percebida em vida, pelo segurado aposentado, deverá ser paga aos seus dependentes habilitados à pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.

Art. 36. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, constituído junto ao FAPS.

Parágrafo único. O representante do beneficiário deverá apresentar ao FAPS a renovação do instrumento de procuração ou a certidão judicial comprobatória da permanência, da guarda, da tutela ou curatela, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, conforme regulamento.

Art. 37. O pensionista, seu tutor ou curador, firmará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao FAPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.

Art. 38. Não será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições para fim de recebimento de benefícios.

Art. 39. Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimentos para o funcionalismo público municipal, no mesmo índice geral.


TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL


Art. 40. Constituem recursos do FAPS:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições, de caráter compulsório, dos servidores referidos no art. 2º desta Lei, na razão de 7,031% (sete vírgula zero trinta e um por cento) sobre o salário-de-contribuição, provento ou pensão, respectivamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município;

II - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 14,060% (quatorze vírgula zero sessenta por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, excluídas as parcelas previstas no inciso VII do art. 3º desta Lei;

III - o produto da arrecadação dos segurados previstos no artigo 6º desta Lei, que será integral - parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;

IV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;

V - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

VI - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 17 de novembro de 1998;

VII - os recursos decorrentes de compensações financeiras entre regimes de previdência;

VIII - o produto da arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial;

IX - outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por lei municipal.
Art. 41. O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FAPS até o quinto dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.

§ 1º O atraso no recolhimento das contribuições ao FAPS implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para a cobrança de impostos municipais em atraso, acrescido de juros de um por cento ao mês.

§ 2º No caso dos segurados relacionados no artigo 6º desta Lei, além do disposto no parágrafo anterior aplica-se a perda de direito aos benefícios cujos fatos geradores tenham ocorrido no período descoberto, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser superior a três meses.

Art. 42. O recolhimento das contribuições dos segurados facultativos será efetuado pelo próprio interessado, na forma de regulamento.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAPS

Art. 43. O FAPS será administrado pelos seguintes órgãos:

I - Presidente do IPAM;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Deliberativo;

IV - Conselho Fiscal;

V - servidor eleito pelo voto direto.

CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE DO IPAM

Art. 44. É de competência do Presidente do IPAM, em relação ao FAPS:

I - a administração geral;

II - representar judicialmente e extrajudicialmente;

III - convocar os membros do Conselho Deliberativo para decisão de todos os atos que envolvam alterações na legislação, no patrimônio e na administração do FAPS;

IV - expedir as resoluções, portarias e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do FAPS;

V - autorizar os pagamentos em geral.

Parágrafo único. São considerados nulos os atos praticados pelo Presidente do IPAM, mencionados no inciso III deste artigo, que não obtiverem o aval do Conselho Deliberativo e a anuência do Conselho Fiscal.

Art. 45. O cargo de Presidente do IPAM será eletivo, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 46. A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do FAPS, é assim constituída:

I - Presidente do IPAM;

II - Diretoria Administrativa;

III - Diretoria Financeira.

Art. 47. A Direção Geral do FAPS será exercida pelo Presidente do IPAM, e o comando das diretorias exercidas por Diretores nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão sua indicação apreciada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Presidente do IPAM e o Diretor Administrativo do FAPS serão escolhidos dentro do quadro de servidores efetivos do serviço público municipal.

Art. 48. O Presidente do IPAM perceberá remuneração equivalente à do Cargo em Comissão de Secretário Municipal e os Diretores Administrativo e Financeiro a remuneração equivalente ao Cargo em Comissão CC-7.

Parágrafo único. A indicação dos Diretores Administrativo e Financeiro recairá em um profissional detentor de titulação em ciências contábeis, econômicas, jurídicas ou administrativas.

Art. 49. Ficam criados os seguintes cargos públicos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), que passam a integrá-lo, na forma da Lei 2.650, de 06 de julho de 1981.


I - FUNÇÕES AUXILIARES DE GOVERNO


QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
01 Diretor Administrativo Previdenciário 2.2.1.6.7
01 Diretor Financeiro Previdenciário 2.2.1.7.7


Art. 50. Cabe ao Presidente do IPAM, após deliberação do Conselho Deliberativo, acionar judicialmente as entidades a que se refere o inciso VI do art. 3º desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições previdenciárias devidas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVIDÊNCIA

Art. 51. O Conselho Deliberativo constitui-se em órgão colegiado, composto por seis membros, designados dentre os servidores titulares de cargo efetivo, regidos e organizados por regimento próprio, com indicação de acordo com os seguintes critérios:

I - o Presidente do IPAM, considerado membro nato do Conselho e detentor do voto decisivo em casos de empates;

II - dois representantes titulares e dois suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

III - três representantes titulares e três suplentes dos servidores públicos efetivos, eleitos pelos segurados do regime de previdência municipal.

§ 1º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para completar o número mínimo exigido.

§ 2º Compete ao Prefeito Municipal, após a indicação nos termos desta Lei, efetuar a nomeação e dar posse aos Conselheiros e ao Presidente, dentro de no máximo dez dias do recebimento da comunicação formal.

§ 3º Os conselheiros exercerão mandato de dois anos consecutivos, não sendo admitida a recondução no exercício seguinte.

§ 4º Sempre que necessário, no exercício das atividades de Conselheiro, o servidor ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

§ 5º O Conselho somente deliberará por aprovação de no mínimo quatro de seus membros.

Art. 52. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o orçamento do FAPS;

II - aprovar todos os atos relacionados a alterações da legislação, patrimônio e administração do FAPS;

III - deliberar sobre a prestação de contas, orçamento e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAPS;
IV - definir sobre a forma de funcionamento do Conselho, através de resoluções e eleger seu Presidente;

V - aprovar a estrutura organizacional e funcional do FAPS;

VI - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

VII - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;

VIII - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei;

IX - baixar as instruções necessárias de situações não previstas em regulamento que sejam de competência do FAPS;

X - propor a alteração de estudos, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS;

XI - divulgar todas as decisões proferidas pelo Conselho no Jornal do Município;

XII - aprovar a celebração de contratos realizados com entidades nas áreas de seguridade social;

XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS, por provocação do Presidente;

XIV - homologar os nomes indicados aos cargos da Diretoria Executiva;

XV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quando do não repasse das contribuições ao FAPS;

XVI - elaborar a minuta de decreto que regulamentará a presente Lei.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 53. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do FAPS, é composto de três membros titulares e de três membros suplentes, definidos de acordo com os seguintes critérios:

I - um titular e um suplente representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

II - dois titulares e dois suplentes representantes dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime de previdência municipal.

§ 1º Compete ao Prefeito nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal, dentro de no máximo dez dias, contados da data do recebimento da comunicação formal.

§ 2º Os membros do Conselho exercerão mandato de dois anos, não sendo admitida a recondução no excercício seguinte.

§ 3º A indicação dos membros do Conselho recairá, obrigatoriamente, em servidores públicos titulares de cargo efetivo, com titulação em curso técnico-contábil e/ou de nível universitário, nas áreas de ciências administrativas, contábeis, econômicas ou jurídicas.

§ 4º Sempre que necessário, no exercício das atividades de Conselheiro Fiscal, o servidor ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

§ 5º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá, para completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo.

Art. 54. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

III - proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;

IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal;

V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;

VI - comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;

VII - eleger seu Presidente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 55. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 56. As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 57. O orçamento e a escrituração contábil do FAPS integrarão o orçamento do IPAM, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão às disposições contidas na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, em especial nos artigos 107 a 110, bem como aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.

Parágrafo único. O FAPS emitirá balancete mensal e semestralmente um balanço que será publicado no Jornal do Município.

Art. 58. Revogado pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002.

Art. 59. Revogado pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de 2002.

Art. 60. A movimentação das contas bancárias em nome do FAPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do IPAM e pelo Diretor Financeiro do FAPS.

Art. 61. Até a entrada em vigor do orçamento do FAPS, a movimentação financeira será registrada como receita e despesa extra-orçamentária, e posteriormente integrarão a execução orçamentária.

Art. 62. A representação judicial e extrajudicial do FAPS será feita pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM).

Art. 63. É vedada a participação de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal na Diretoria Executiva.

Art. 64. Fica a Câmara Municipal, Município, autarquias e Fundação autorizadas a cederem servidores de seus quadros ao IPAM para exercer atividades vinculadas ao FAPS.

Art. 65. O Município publicará Decreto regulamentando o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS).
Art. 66. Fica criada Comissão Paritária, formada por três titulares e três suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, e por três titulares e três suplentes dos servidores efetivos, indicados pela entidade classista dos municipários, com a atribuição de elaborar a minuta de lei de adequação institucional do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), procedendo às alterações necessárias, em até cento e oitenta dias.

Art. 67. Os índices apontados nos incisos I e II do artigo 40 desta Lei podem ser revistos e/ou confirmados na data de sua implantação podendo ocorrer alterações dos mesmos em virtude de situações não previstas e/ou determinações legais.

Art. 68. Para manutenção da assistência à saúde do servidor, prestada pelo IPAM, fica estabelecido índice de contribuição, conforme cálculo atuarial da saúde, até que o mesmo seja revisto na promulgação de legislação própria:

I - índice percentual de contribuição de 6,43 % (seis vírgula quarenta e três por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município, excluídas as parcelas previstas no inciso VII do artigo 3º;

II - índice percentual de contribuição de 6,43 % (seis vírgula quarenta e três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município, excluídas as parcelas previstas no inciso VII do artigo 3º.

Art. 69. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.

Art. 70. Integra a presente Lei a Nota Técnica Atuarial, da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - FAURGS.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Ficam revogados a alínea b) do inciso I, alíneas a) e c) do inciso II, e inciso III do artigo 21; art. 23; art. 49; art. 51; alíneas a), b) e c) do art. 60; Capítulo III do Título II; Capítulos V e VI do Título III, todos da Lei Municipal nº 2.274, de 23 de março de 1976; a Lei Municipal nº 3.630, de 25 de março de 1991; os artigos 95, 121, 135 a 139, 231, 233 a 238, 240, 311, 313 a 315, 317, 319 e 341, todos da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em
12 de julho de 2001.

Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.


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