Dispõe sobre a organização da previdência
social dos servidores públicos do Município de Caxias
do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os princípios
e as normas para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
dos aposentados e pensionistas do Município de Caxias do
Sul, cuja organização será baseada em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial na forma de um Fundo de
Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), observados os
seguintes critérios:
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria,
por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros
gerais, para a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes
do Município e das contribuições dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, titulares de cargos efetivos;
III - cobertura exclusiva a servidores públicos
titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado
o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios
com Estados e Municípios;
IV - pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V - registro contábil individualizado das contribuições
de cada servidor e dos órgãos da administração
pública direta e das autarquias e fundações
de qualquer dos Poderes do Município;
VI - identificação e consolidação
em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas
as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos;
VII - sujeição às inspeções e
auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. As avaliações
atuariais serão custeadas com recursos próprios do
FAPS, devendo o valor ser considerado nas avaliações
atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas
incidentes no plano de custeio.
Art. 2º A previdência social dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da
Administração Municipal de Caxias do Sul tem por finalidade
assegurar, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
municipais e seus dependentes, o pagamento de proventos de aposentadoria
e pensão, com o objetivo de dar cobertura aos eventos de
invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes
em serviço, bem como o pagamento de proventos de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição, cumpridos os
prazos de carência previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º As contribuições do empregador
e do pessoal ativo, inativo, pensionistas e os recursos vinculados
ao FAPS somente poderão ser utilizados para pagamentos previdenciários,
ressalvadas as despesas administrativas até o percentual
de 2% (dois por cento).
§ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo
em comissão, emprego público ou contrato temporário,
serão inscritos no Regime Geral de Previdência do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), a cujas leis e regulamentos ficam
vinculados.
§ 3º Os benefícios de aposentadoria
e pensão por morte já concedidos e decorrentes de
sistema próprio não contributivo serão custeados
pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, instituído
por esta Lei, mediante aporte dos recursos pelo Município
ou entes públicos responsáveis.
Art. 3º Na aplicação desta Lei
serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias
e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais
do segurado à previdência municipal, além dos
demais previstos no art. 13 desta Lei Complementar;
II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente
investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou
pensionista, em condições de usufruir dos benefícios
da previdência municipal;
III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente
dependente do segurado, que esteja habilitado no cadastro previdenciário,
após preencher os requisitos legais, por solicitação
do segurado e em condições de usufruir os benefícios
da previdência municipal;
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado
quanto o dependente;
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação,
junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios
previdenciários;
VI - EMPREGADOR: são os órgãos
da administração direta, as autarquias e fundações
do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
VII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:
compreende o valor da remuneração correspondente ao
mês de trabalho e da gratificação natalina,
do servidor ativo, inativo e pensionista, excluídas as seguintes
parcelas:
a) participação em órgãos
de deliberação coletiva;
b) salário-família;
c) ajuda de custo e diárias;
d) pagamentos de caráter indenizatório;
e) gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras
excluírem as suas incorporações aos vencimentos
e proventos.
f) adicional do terço constitucional de férias.
(Inciso acrescentado pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de
junho de 2002)
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
DO SERVIDOR
Art. 4º É instituído o Fundo de
Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS), que será
administrado pelo Instituto de Previdência e Assistência
Municipal (IPAM) de Caxias do Sul, a quem compete aplicar e fazer
cumprir as disposições previstas nesta Lei Complementar.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 5º São segurados obrigatórios
do Fundo de Aposentadoria e Pensão todos os servidores ocupantes
de cargo efetivo, ativos, inativos e pensionistas, dos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo e da Câmara Municipal, mesmo que nomeados
para o exercício de cargo comissionado ou designados para
exercer função gratificada, inclusive aquelas pensionistas
que se encontravam nesta condição no período
anterior à criação do IPAM.
Art. 6º Os servidores municipais em licença
não remunerada ou colocados à disposição
sem ônus para o Município permanecem vinculados ao
FAPS.
§ 1º A contribuição dos segurados,
de que trata este artigo, deverá ser recolhida na sua integralidade
- parte segurado e parte patronal.
§ 2º Os segurados mencionados no caput deste
artigo perderão tal qualidade no momento em que deixarem
de recolher as contribuições devidas ao FAPS.
Art. 7º A inscrição dos segurados obrigatórios
ao FAPS, mencionados no art. 5º desta Lei, dar-se-á
na data de início do exercício do cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º Consideram-se dependentes dos segurados
do FAPS, para a obtenção dos benefícios desta
Lei Complementar:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.°174,
de 06 de junho de 2002)
II - o pai e a mãe quando inválidos
ou ao completar setenta anos de idade, sem rendimentos próprios
e que residam e vivam sob a dependência econômica do
segurado.
§ 1º Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado por período superior a cinco anos ou que tenham
filhos em comum.
§ 2º Equipara-se à condição
de filho, para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o
tutelado, não emancipados e menores de vinte e um anos de
idade ou inválidos, que vivam sob a dependência econômica
do segurado e que não possuam bens ou recursos suficientes
para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão
previdenciário, e residam e vivam às expensas do segurado.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 174,
de 06 de junho de 2002).
§ 3º A dependência econômica
das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada, inclusive dos enteados e tutelados.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n. °174,
de 06 de junho de 2002).
Art. 9º A existência de dependentes de
qualquer das classes previstas nos incisos do artigo anterior exclui
do direito à pensão os dependentes das classes seguintes.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10. A inscrição do segurado obrigatório
far-se-á ex-offício e a do facultativo mediante requerimento
próprio.
Art. 11. A inscrição de dependente será
efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento
próprio.
§ 1º Caso o segurado venha a falecer, o
dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição,
na forma do regulamento.
§ 2º O segurado responderá pelas
despesas acarretadas ao FAPS, oriundas de inscrição
indevida de dependente, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge: por abandono do lar, por
nulidade ou anulação de casamento, por separação
judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada
a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a
dispensou;
II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação
do segurado, quando não mais existirem as condições
inerentes a essa situação;
III - para os filhos, enteados e tutelados, por casamento,
pela emancipação ou ao completarem o limite máximo
de idade ou cessação dos motivos;
IV - por óbito;
V - para o inválido, quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar a dependência econômica;
VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele
dependa.
Parágrafo único. A responsabilidade
pela comunicação do evento que faça cessar
a dependência será do segurado, cabendo ao FAPS certificar
e tomar as providências necessárias para excluir o
dependente em situação indevida.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 13. As prestações asseguradas pelo
FAPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes
benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) gratificação natalina.
II - quanto ao dependente:
a) pensão, em caso de falecimento do segurado;
b) auxílio-reclusão;
c) Revogado pela Lei Complementar n.° 174, de 06 de junho de
2002.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 14. Período de carência é
o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais efetuadas ao FAPS, indispensáveis para que o segurado
tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 15. Para concessão de benefícios
através do FAPS, serão observados os seguintes prazos
de carência:
I - aposentadoria voluntária e tempo de contribuição:
cento e vinte contribuições mensais;
II - aposentadoria por invalidez: trinta e seis contribuições
mensais;
III - pensão por morte: doze contribuições
mensais;
IV - auxílio-reclusão: trinta e seis
contribuições mensais.
Parágrafo único. Para os servidores
já pertencentes ao serviço público municipal
com tempo de serviço superior aos prazos de carência,
na data de promulgação desta Lei, será utilizado
o critério tempo de serviço para a concessão
dos benefícios do FAPS.
Art. 16. Fica isento do período de carência a concessão
de pensão por falecimento do segurado decorrente de acidente
de trabalho, o auxílio-doença, o salário-maternidade
e a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
Art. 17. O servidor que perder a condição
de segurado do FAPS e sua vinculação com o ente empregador
e nele reingressar, depois de decorridos cento e oitenta dias, fica
sujeito a novos períodos de carência para ter direito
aos benefícios previstos nesta Lei, exceto para qualquer
das espécies de aposentadoria, caso em que será exigida
apenas a complementação do período de carência
exigido.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 18. Aposentadoria por invalidez é devida
ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho de suas
funções, na forma prevista na legislação
pertinente.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será
sempre precedida de licença para tratamento de saúde
de, no mínimo, vinte e quatro meses.
§ 2º A aposentadoria por invalidez dependerá
de confirmação, através de exame médico-pericial,
a cargo de órgão oficial do Município.
Art. 19. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
aqueles previstos no art. 40 da Constituição Federal:
I - integrais, quando esta for decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional adquirida após
o ingresso do segurado na Administração Municipal
ou doença grave contagiosa ou incurável, conforme
segue:
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 174,
de 06 de junho de 2002).
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante);
l) síndrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS;
m) contaminação por radiação;
n) outras doenças que a lei federal venha a indicar ou que
o órgão da Biometria Médica, através
de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões
da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
(alíneas acrescentadas pela Lei Complementar n.° 174,
de 06 de junho de 2002).
II - proporcionais, nos demais casos.
Art. 20. O aposentado por invalidez deverá
submeter-se, sempre que convocado, à verificação
de sua incapacidade pela junta médica oficial do Município,
até completar sessenta anos, se mulher, e sessenta e cinco
anos de idade, se homem.
Parágrafo único. O aposentado que deixar
de cumprir o disposto no caput deste artigo terá suspendido
o pagamento de seus proventos, até que seja cumprida tal
formalidade.
Seção II
De Aposentadoria Voluntária
Art. 21. O segurado poderá requerer aposentadoria
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as condições da Constituição Federal
e legislação municipal:
I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e contar com trinta
anos de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no inciso I deste artigo, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º O provento de aposentadoria será
calculado com base no valor do salário-de-contribuição
do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º O servidor aguardará em exercício
a publicação do ato de sua aposentadoria voluntária.
§ 4º Para os servidores que tenham ingressado
regularmente em cargo efetivo até a data de 15 de dezembro
de 1998, a aposentadoria será concedida observando-se as
disposições do art. 8º da Emenda Constitucional
nº 20.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, tempo de contribuição
corresponde à soma de todos os períodos, contados
de data a data, de contribuições recolhidas à
Previdência, em nome do segurado.
Seção III
Da Aposentadoria Especial
Art. 23. A aposentadoria especial será devida
ao segurado que, observados os períodos de carência
e tempo de contribuição, se enquadrar nas situações
e condições estipuladas na legislação
federal que rege a matéria.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 24. A aposentadoria será compulsória
e será requerida pelo órgão em que o servidor
estiver lotado, quando este completar setenta anos de idade, sendo,
nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que atendidos os períodos de carência.
Seção V
Da Pensão
Art. 25. Ao dependente inscrito, de segurado falecido
ou desaparecido, previsto no inciso I do art. 8º desta Lei
Complementar, observado o respectivo período de carência,
caberá a percepção de pensão, a qual
será devida a partir da data do óbito ou da decisão
judicial.
Art. 26. O provento mensal da pensão será
calculado com base no salário-de-contribuição
do servidor, e será, conforme o caso, integral ou proporcional,
observados os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O cônjuge, estando
ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge
divorciado, que esteja recebendo pensão alimentícia,
terá direito à pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, observando-se o limite máximo de cinqüenta
por cento, destinando-se o valor restante da pensão aos demais
dependentes habilitados.
Art. 27. A pensão poderá ser concedida
por morte presumida, em caráter provisório, nas seguintes
hipóteses:
I - mediante declaração de autoridade
judiciária;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil,
a partir da data da ocorrência.
Art. 28. Extingue-se o direito ao recebimento da pensão:
I - para o filho, de qualquer condição,
ao completar a maioridade ou emancipar-se, exceto se inválido;
II - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
III - para a companheira ou companheiro, pela cessação
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.°174,
de 06 de junho de 2002).
Parágrafo único. A invalidez do dependente
será apurada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão,
através de laudo médico, por junta médica oficial
do Município.
Art. 29. A pensão ficará extinta ao
findar o direito do último pensionista remanescente.
Seção VI
Do Auxílio–Doença
Art. 30. O auxílio-doença será devido ao servidor
que obtiver licença para tratamento da própria saúde
ou por acidente, por período superior a noventa dias.
§ 1º O valor do auxílio-doença,
em relação ao salário-de-contribuição
do servidor, percebida no mês imediatamente anterior ao da
concessão da licença médica, será correspondente
a 91% (noventa e um por cento).
§ 2º Nos casos comprovados de acidente de
trabalho, moléstia profissional e as de doenças previstas
em legislação para concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do inciso I do artigo 19 desta Lei.
§ 3º O auxílio-doença será
assumido pelo FAPS, cujo valor devido poderá ser deduzido
das contribuições a cargo do empregador.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 31. A partir do início do gozo da licença-gestante,
a segurada terá direito à percepção
do salário-maternidade, durante cento e vinte dias, o qual
corresponderá à sua remuneração integral.
Parágrafo único. O salário-maternidade
será assumido pelo FAPS, cujo valor devido poderá
ser deduzido das contribuições a cargo do empregador.
Seção VIII
Gratificação Natalina
Art. 32. No mês de dezembro de cada ano, os
aposentados e pensionistas terão direito à percepção
da gratificação natalina, a qual corresponderá
a um doze avos para cada mês ou fração superior
a quinze dias em que tenha percebido provento do FAPS no respectivo
ano.
§ 1º A base de cálculo do abono anual
será o valor do provento percebido no mês de dezembro
do ano a que se refere.
(Nova Redação dada pela Lei complementar n.°174,
de 06 de junho de 2002).
§ 2º Será facultada a antecipação
de até metade da gratificação natalina, também
chamada de décimo terceiro salário, aos aposentados
e pensionistas que a requererem, entre os meses de fevereiro e novembro
de cada ano.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão e do Salário-Família
Art. 33. Até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão,
previstos na Lei Complementar nº 3.673, de 1991, aos segurados
e seus dependentes, apenas serão concedidos àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos
e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), que, até
a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Art. 34. O pagamento da aposentadoria e pensão
será devido conforme dispuser o ato concessor.
Parágrafo único. A referência
para o cálculo do valor dos proventos será o salário-de-contribuição,
previsto no inciso VII do art. 3º desta Lei.
Art. 35. A importância não percebida
em vida, pelo segurado aposentado, deverá ser paga aos seus
dependentes habilitados à pensão, independentemente
de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
Art. 36. O pagamento dos benefícios será
efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu representante
legal, constituído junto ao FAPS.
Parágrafo único. O representante do
beneficiário deverá apresentar ao FAPS a renovação
do instrumento de procuração ou a certidão
judicial comprobatória da permanência, da guarda, da
tutela ou curatela, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício, conforme regulamento.
Art. 37. O pensionista, seu tutor ou curador, firmará
termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá
a comunicar ao FAPS qualquer fato que determine a perda da qualidade
de dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
Art. 38. Não será permitido ao segurado
antecipar o pagamento de contribuições para fim de
recebimento de benefícios.
Art. 39. Os valores dos benefícios serão
reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimentos para
o funcionalismo público municipal, no mesmo índice
geral.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 40. Constituem recursos do FAPS:
I - o produto da arrecadação referente
às contribuições, de caráter compulsório,
dos servidores referidos no art. 2º desta Lei, na razão
de 7,031% (sete vírgula zero trinta e um por cento) sobre
o salário-de-contribuição, provento ou pensão,
respectivamente dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Município;
II - o produto da arrecadação da contribuição
do Município - Administração Direta, Indireta
e Fundacional, de 14,060% (quatorze vírgula zero sessenta
por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, excluídas as parcelas previstas
no inciso VII do art. 3º desta Lei;
III - o produto da arrecadação dos segurados
previstos no artigo 6º desta Lei, que será integral
- parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição
a que teria se estivesse no exercício do cargo;
IV - o produto dos encargos de correção
monetária e juros legais devidos pelo Município, em
decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
V - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação
do saldo de recursos do Fundo;
VI - aportes de capital que satisfaçam o disposto
no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 17
de novembro de 1998;
VII - os recursos decorrentes de compensações
financeiras entre regimes de previdência;
VIII - o produto da arrecadação referente
ao financiamento do passivo atuarial inicial;
IX - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. Os percentuais de contribuição
previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados
atuarialmente, conforme dispõe a legislação
federal e, quando necessário, alterados por lei municipal.
Art. 41. O recolhimento das contribuições dos segurados
obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FAPS
até o quinto dia após a data de pagamento da remuneração
dos servidores municipais.
§ 1º O atraso no recolhimento das contribuições
ao FAPS implicará em correção do valor com
base nos mesmos índices e critérios utilizados para
a cobrança de impostos municipais em atraso, acrescido de
juros de um por cento ao mês.
§ 2º No caso dos segurados relacionados
no artigo 6º desta Lei, além do disposto no parágrafo
anterior aplica-se a perda de direito aos benefícios cujos
fatos geradores tenham ocorrido no período descoberto, o
qual não poderá, em hipótese alguma, ser superior
a três meses.
Art. 42. O recolhimento das contribuições
dos segurados facultativos será efetuado pelo próprio
interessado, na forma de regulamento.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAPS
Art. 43. O FAPS será administrado pelos seguintes
órgãos:
I - Presidente do IPAM;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Conselho Fiscal;
V - servidor eleito pelo voto direto.
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE DO IPAM
Art. 44. É de competência do Presidente
do IPAM, em relação ao FAPS:
I - a administração geral;
II - representar judicialmente e extrajudicialmente;
III - convocar os membros do Conselho Deliberativo
para decisão de todos os atos que envolvam alterações
na legislação, no patrimônio e na administração
do FAPS;
IV - expedir as resoluções, portarias
e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento
do FAPS;
V - autorizar os pagamentos em geral.
Parágrafo único. São considerados
nulos os atos praticados pelo Presidente do IPAM, mencionados no
inciso III deste artigo, que não obtiverem o aval do Conselho
Deliberativo e a anuência do Conselho Fiscal.
Art. 45. O cargo de Presidente do IPAM será
eletivo, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 46. A Diretoria Executiva, órgão
de administração e representação legal
do FAPS, é assim constituída:
I - Presidente do IPAM;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria Financeira.
Art. 47. A Direção Geral do FAPS será
exercida pelo Presidente do IPAM, e o comando das diretorias exercidas
por Diretores nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão
sua indicação apreciada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Presidente do IPAM
e o Diretor Administrativo do FAPS serão escolhidos dentro
do quadro de servidores efetivos do serviço público
municipal.
Art. 48. O Presidente do IPAM perceberá remuneração
equivalente à do Cargo em Comissão de Secretário
Municipal e os Diretores Administrativo e Financeiro a remuneração
equivalente ao Cargo em Comissão CC-7.
Parágrafo único. A indicação
dos Diretores Administrativo e Financeiro recairá em um profissional
detentor de titulação em ciências contábeis,
econômicas, jurídicas ou administrativas.
Art. 49. Ficam criados os seguintes cargos públicos
no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência
Municipal (IPAM), que passam a integrá-lo, na forma da Lei
2.650, de 06 de julho de 1981.
Art. 50. Cabe ao Presidente do IPAM, após deliberação
do Conselho Deliberativo, acionar judicialmente as entidades a que
se refere o inciso VI do art. 3º desta Lei, para compeli-las
a efetuar os depósitos das contribuições previdenciárias
devidas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVIDÊNCIA
Art. 51. O Conselho Deliberativo constitui-se em órgão
colegiado, composto por seis membros, designados dentre os servidores
titulares de cargo efetivo, regidos e organizados por regimento
próprio, com indicação de acordo com os seguintes
critérios:
I - o Presidente do IPAM, considerado membro nato
do Conselho e detentor do voto decisivo em casos de empates;
II - dois representantes titulares e dois suplentes
do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
III - três representantes titulares e três
suplentes dos servidores públicos efetivos, eleitos pelos
segurados do regime de previdência municipal.
§ 1º Em caso de não haver possibilidade
de preenchimento de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III
deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para
completar o número mínimo exigido.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal, após
a indicação nos termos desta Lei, efetuar a nomeação
e dar posse aos Conselheiros e ao Presidente, dentro de no máximo
dez dias do recebimento da comunicação formal.
§ 3º Os conselheiros exercerão mandato
de dois anos consecutivos, não sendo admitida a recondução
no exercício seguinte.
§ 4º Sempre que necessário, no exercício
das atividades de Conselheiro, o servidor ficará dispensado
das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 5º O Conselho somente deliberará
por aprovação de no mínimo quatro de seus membros.
Art. 52. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o orçamento do FAPS;
II - aprovar todos os atos relacionados a alterações
da legislação, patrimônio e administração
do FAPS;
III - deliberar sobre a prestação de
contas, orçamento e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAPS;
IV - definir sobre a forma de funcionamento do Conselho, através
de resoluções e eleger seu Presidente;
V - aprovar a estrutura organizacional e funcional
do FAPS;
VI - fiscalizar o recolhimento das contribuições,
inclusive verificando a correta base de cálculo;
VII - analisar e fiscalizar a aplicação
do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza
dos investimentos;
VIII - definir indexadores sucedâneos no caso
de extinção ou alteração daqueles definidos
nesta Lei;
IX - baixar as instruções necessárias
de situações não previstas em regulamento que
sejam de competência do FAPS;
X - propor a alteração de estudos, com
vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS;
XI - divulgar todas as decisões proferidas
pelo Conselho no Jornal do Município;
XII - aprovar a celebração de contratos
realizados com entidades nas áreas de seguridade social;
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse
do FAPS, por provocação do Presidente;
XIV - homologar os nomes indicados aos cargos da Diretoria
Executiva;
XV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE)
quando do não repasse das contribuições ao
FAPS;
XVI - elaborar a minuta de decreto que regulamentará
a presente Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53. O Conselho Fiscal, órgão de
fiscalização interna do FAPS, é composto de
três membros titulares e de três membros suplentes,
definidos de acordo com os seguintes critérios:
I - um titular e um suplente representante do Poder
Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II - dois titulares e dois suplentes representantes
dos servidores públicos, eleitos pelos segurados do regime
de previdência municipal.
§ 1º Compete ao Prefeito nomear e dar posse
aos membros do Conselho Fiscal, dentro de no máximo dez dias,
contados da data do recebimento da comunicação formal.
§ 2º Os membros do Conselho exercerão
mandato de dois anos, não sendo admitida a recondução
no excercício seguinte.
§ 3º A indicação dos membros
do Conselho recairá, obrigatoriamente, em servidores públicos
titulares de cargo efetivo, com titulação em curso
técnico-contábil e/ou de nível universitário,
nas áreas de ciências administrativas, contábeis,
econômicas ou jurídicas.
§ 4º Sempre que necessário, no exercício
das atividades de Conselheiro Fiscal, o servidor ficará dispensado
das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 5º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal,
assumirá, para completar o mandato, o respectivo suplente,
nomeado e empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo.
Art. 54. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira
e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias,
examinar a escrituração e respectiva documentação;
II - dar parecer sobre balanços e prestações
de contas anuais e balancetes mensais;
III - proceder à verificação
de caixa quando entender oportuno;
IV - atender às consultas e solicitações
que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito
Municipal;
V - examinar as prestações de contas
dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo,
opinando a respeito;
VI - comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo,
as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho
de suas atividades;
VII - eleger seu Presidente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. A autoridade administrativa ou o servidor
que, no exercício de suas funções, deixar de
efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente,
em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 56. As disponibilidades do Fundo serão
aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação
que assegure, no mínimo, correção monetária
do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal
nº 9.717, de 1998, vedados empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao próprio Município, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados.
Parágrafo único. A aplicação
das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 57. O orçamento e a escrituração
contábil do FAPS integrarão o orçamento do
IPAM, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão
às disposições contidas na Lei 4.320, de 17
de março de 1964, em especial nos artigos 107 a 110, bem
como aos princípios fundamentais de contabilidade e normas
brasileiras de contabilidade.
Parágrafo único. O FAPS emitirá
balancete mensal e semestralmente um balanço que será
publicado no Jornal do Município.
Art. 58. Revogado pela Lei Complementar n.° 174,
de 06 de junho de 2002.
Art. 59. Revogado pela Lei Complementar n.° 174,
de 06 de junho de 2002.
Art. 60. A movimentação das contas bancárias
em nome do FAPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente
do IPAM e pelo Diretor Financeiro do FAPS.
Art. 61. Até a entrada em vigor do orçamento
do FAPS, a movimentação financeira será registrada
como receita e despesa extra-orçamentária, e posteriormente
integrarão a execução orçamentária.
Art. 62. A representação judicial e
extrajudicial do FAPS será feita pelo Instituto de Previdência
e Assistência Municipal (IPAM).
Art. 63. É vedada a participação
de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal na Diretoria Executiva.
Art. 64. Fica a Câmara Municipal, Município,
autarquias e Fundação autorizadas a cederem servidores
de seus quadros ao IPAM para exercer atividades vinculadas ao FAPS.
Art. 65. O Município publicará Decreto
regulamentando o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor
(FAPS).
Art. 66. Fica criada Comissão Paritária, formada por
três titulares e três suplentes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito Municipal, e por três titulares e
três suplentes dos servidores efetivos, indicados pela entidade
classista dos municipários, com a atribuição
de elaborar a minuta de lei de adequação institucional
do Instituto de Previdência e Assistência Municipal
(IPAM), procedendo às alterações necessárias,
em até cento e oitenta dias.
Art. 67. Os índices apontados nos incisos I
e II do artigo 40 desta Lei podem ser revistos e/ou confirmados
na data de sua implantação podendo ocorrer alterações
dos mesmos em virtude de situações não previstas
e/ou determinações legais.
Art. 68. Para manutenção da assistência
à saúde do servidor, prestada pelo IPAM, fica estabelecido
índice de contribuição, conforme cálculo
atuarial da saúde, até que o mesmo seja revisto na
promulgação de legislação própria:
I - índice percentual de contribuição
de 6,43 % (seis vírgula quarenta e três por cento)
sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente
dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos
empregadores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município,
excluídas as parcelas previstas no inciso VII do artigo 3º;
II - índice percentual de contribuição
de 6,43 % (seis vírgula quarenta e três por cento)
sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos,
inativos e pensionistas dos órgãos empregadores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município, excluídas
as parcelas previstas no inciso VII do artigo 3º.
Art. 69. O Poder Executivo expedirá os atos
regulamentares necessários à plena execução
desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos
e os publicará no Jornal do Município.
Art. 70. Integra a presente Lei a Nota Técnica
Atuarial, da Fundação de Apoio da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul - FAURGS.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Ficam revogados a alínea b)
do inciso I, alíneas a) e c) do inciso II, e inciso III do
artigo 21; art. 23; art. 49; art. 51; alíneas a), b) e c)
do art. 60; Capítulo III do Título II; Capítulos
V e VI do Título III, todos da Lei Municipal nº 2.274,
de 23 de março de 1976; a Lei Municipal nº 3.630, de
25 de março de 1991; os artigos 95, 121, 135 a 139, 231,
233 a 238, 240, 311, 313 a 315, 317, 319 e 341, todos da Lei Complementar
nº 3.673, de 24 de junho de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE CAXIAS DO SUL, em
12 de julho de 2001.